TJSP 01/04/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2011
4144813-3, foi autuada pelo fisco paulista, em relação às operações com a empresa TRIPOLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS EIRELI, CNPJ n. 29.303.566/0002-55, por creditar-se indevidamente de ICMS, do que lhe foi imposta a obrigação
do recolhimento de tributo, juros de mora e multa de ofício, no valor total de R$ 526.963,88. Aduziu a parte autora que o
crédito tributário é indevido, certo que os documentos fiscais foram emitidos, a mercadoria foi entregue, o preço foi pago e, ao
tempo das operações, a empresa vendedora encontrava-se regular perante ao fisco, assim como a multa aplicada excede o
percentual máximo previsto em decisão do STF. Pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS, objeto do Auto
de Infração nº 4144813-3, por força da garantia prestada nos autos. Foi determinada a emenda a exordial para adequação dos
polos/cadastro processual (fl. 864). Sobreveio a emenda e complemento de cadastro (fls. 866/876 e 878/879). É a síntese do
necessário. DECIDO. Da análise dos autos nota-se que a parte autora promoveu o deposito integral e em dinheiro e, prima
facie, há respaldo da Súmula 509 do STJ, de modo que DEFIRO a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito de ICMS, e demais
consectários, objetos do Auto de Infração nº 4144813-3, devendo a parte requerida abster-se de promover qualquer ato de
cobrança do referido débito. CITE-SE a ré, através do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 527/2019), para os
atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja
contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se a parte requerida de
que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente, a teor do art. 344, in
fine, da Lei Adjetiva Civil. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1001011-10.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Simone Cristina
Jorge - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Simone Cristina Jorge em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e Prefeitura Municipal de Matão. No caso dos autos, necessário se faz verificar se o medicamento/insumo pleiteado esta
ou não incorporado em atos normativos do SUS. Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, nos termos do
Termo de Cooperação Técnica 49/2016, encaminhe a Serventia mensagem eletrônica para o endereço acessasus@saude.
sp.gov.br, informando o número destes autos, acompanhado de senha de acesso, a fim de que informem este Juízo: a) se
o medicamento requerido na inicial é incorporado em atos normativos do SUS; b) se houve requisição administrativa para
o seu fornecimento; c) se o medicamento pleiteado é fornecido administrativamente, caso em que deverá informar quais
os procedimentos a requerente deverá adotar para retirada. Com a resposta da mensagem eletrônica acima determinada,
verifiquem-se as seguintes possibilidades: A) Caso o medicamento não esteja incorporado em atos normativos do SUS, nos
termos do v. acórdão proferido nos autos do REsp nº 1657156/RJ (tema 106), publicado em 04/05/2018, deverá a parte autora
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: i) laudo médico recente, fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade e a eventual urgência dos medicamentos e insumos, assim como a
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos pelo SUS; ii) orçamentos dos medicamentos e insumos pleiteados; iii)
receita médica atualizada (últimos 6 meses) para o medicamento pleiteado. A.1) Caso o medicamento não esteja incorporado
em atos normativos do SUS e não possua alternativas terapêuticas, porém, se houver informação de que pode ser fornecido
administrativamente, intime-se a parte autora para proceder na forma orientada pelo AcessaSUS, informando ao Juízo se houve
o fornecimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á que houve o
fornecimento e o feito será extinto por perda superveniente do objeto; B) Caso o medicamento esteja incorporado em atos
normativos do SUS: B.1) se houver informação de que pode ser fornecido administrativamente, intime-se a parte autora para
proceder na forma orientada, informando ao Juízo se houve o fornecimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, decorrido
o prazo sem manifestação, presumir-se-á que houve o fornecimento e o feito será extinto por perda superveniente do objeto;
B.2) caso não haja o fornecimento administrativo, tornem-me conclusos. Intime-se. [NOTA DE CARTÓRIO: Republicação da
decisão de fls. 30/31 em seu inteiro teor.] - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1001109-29.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1002003-60.2019.8.26.0222 - Juizo da 1ª
vara cível) - Elpidinho Ribeiro de Carvalho - NOTA DE CARTÓRIO: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado
a fls. 108/130, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001332-79.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.M. - M.G.M. - - I.B.M. Manifestem-se as partes sobre os documentos de fls. 223/318, no prazo de 5 dias. - ADV: LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO
(OAB 275178/SP), ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP)
Processo 1003333-71.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sylvio Adail Caretta
- Ace Seguradora S/A - Dalva Alves Miranda Machado - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência
de contrato entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir, ao autor,emdobro, todos os valores que foram debitados,
valores que deverão ser monetariamente atualizados e acrescidos dos juros legais da mora de 1% ao mês, contados (juros e
correção) das datas de cada valor debitado; e condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00,
monetariamente corrigido da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros legais da mora (de 1% ao mês)
contados da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, e ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo, por equidade,emR$ 1.500,00. - ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP),
ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1003623-57.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido
Donizete Martins - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado a fls. 204/209, no prazo
de 15(quinze) dias. - ADV: ADALTO JOSÉ DA SILVEIRA (OAB 277823/SP)
Processo 1003671-11.2021.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcos Gabriel Bassoli - Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para rescindir o contrato e
condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e encargos da locação, até a data da efetiva desocupação
do imóvel. Os requeridos deverão arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em
10% do valor atualizado da condenação. - ADV: ELZA JOANA DE OLIVEIRA (OAB 433474/SP)
Processo 1003929-21.2021.8.26.0347 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jessica Ligia Cassoni
Rossi Oliveira - Pelo exposto, denego a segurança e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09) - ADV: WILIAM CESAR
POLETTO (OAB 424119/SP)
Processo 1004093-25.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Theodoro
Neto - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado a fls. 324/330, no prazo de 15(quinze)
dias. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP), CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º