TJSP 01/04/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2014
serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a) que lhe representa para, querendo,
oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 6. Efetuado o pagamento da multa, comunique-se o Juízo das Execuções
Criminais competente. Por outro lado, infrutífera a intimação ou decorrido o prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação,
expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para
providências cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente
sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes).
7. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, §
2º do CPP). 8. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. ADV: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), DIEGO DA MOTA BORGES (OAB 334522/SP)
Processo 0004471-32.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Duplicata Simulada - Eliseu da Silva Pereira
- Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANAILA AUGUSTA REINA
LANGNOR (OAB 223277/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1001708-65.2021.8.26.0347 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Milton Aparecido Marchesan - Decido. Tendo em vista que a presente execução decorre de acordo firmado entre o
Ministério Público do Estado de São Paulo, o beneficiado e seu Defensor e, levando-se em consideração que houve concordância
do Ministério Público com a alteração das condições originalmente impostas, também com manifestação do beneficiado, de forma
excepcional, DEFIRO o requerimento formulado e substituo a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
Intime-se o beneficiado, por meio de sua Defesa, para realizar o pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de revogação do presente acordo, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 10, do Código de Processo
Penal. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser emitida nos termos do despacho de fls. 17/18. Dê-se ciência
desta decisão do Juízo de conhecimento, à CPMA local e ao Ministério Público. Intime-se. Matao, 30 de março de 2022. - ADV:
MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1500067-19.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Gerson Piva Junior
- Aparecida Catarina Menoti Mariano - Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2.
Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado Gerson Piva Junior, encaminhando-a, devidamente instruída, à
Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM,
para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão. 3. Sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento, nos
termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o
decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa, multa substitutiva e taxa judiciária, conforme termo de audiência do dia
16/06/2020. 4. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que
impôs a pena de multa cumulativa e substitutiva, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis
à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento
da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). Também, expeçase certidão da sentença/acórdão que impôs a taxa judiciária, encaminhando-a, devidamente instruída, à Procuradoria Geral do
Estado para a respectiva execução (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). Por outro lado, efetuado o pagamento das multas e taxa
judiciária, comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente em relação aquelas. 5. Encaminhe-se cópia da sentença
e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 6. Cumpridas todas as
determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: DINO MARCOS PORSANI
(OAB 246985/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1500205-38.2020.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Edjanio Gomes da Silva
- Anotada a apresentação da defesa prévia, manifeste-se a defesa sobre o pedido de revogação do benefício da suspensão
condicional do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB 132718/SP)
Processo 1500239-47.2022.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - B.A.S.P. - 1. Providenciese indicação de defensor(a) para o réu, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 2. Com a indicação, intime-se
o(a) defensor(a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV: LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/
SP)
Processo 1500245-94.2022.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - Ana Carla
da Silva de Araujo - Mercedes Pozza Zanoni - 1. Providencie-se indicação de defensor(a) para o réu, por intermédio do convênio
Defensoria Pública/OAB-SP. 2. Com a indicação, intime-se o(a) defensor(a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal.
- ADV: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Processo 1500245-94.2022.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Ana Carla da Silva de
Araujo - 1. Providencie-se indicação de defensor(a) para o réu, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 2.
Com a indicação, intime-se o(a) defensor(a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV: RICARDO CESAR DE
OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Processo 1501243-67.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - S.S.T.
- Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. O réu Sidney Secundo da Trindade foi
condenado como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção,
em regime inicial aberto, nos termos do v. acórdão. 3. Dessa forma, intime-se o réu para comparecer em Juízo, no prazo de
05 (cinco) dias, a fim de ser advertido das condições do regime aberto, expedindo-se mandado de prisão. 4. Caso não seja
localizado, transmita o mandado de prisão à Autoridade Policial para cumprimento e ao I.I.R.G.D., consignando-se a imediata
apresentação do réu em Juízo para advertência das condições para o cumprimento da pena no regime aberto modalidade de
Prisão Albergue Domiciliar. 5. Como condições para o cumprimento da pena no regime aberto, fixo aquelas previstas no artigo
115 da LEP; deverá recolher-se em sua residência entre as 22h00min de um dia até às 06h00min do dia seguinte, de segunda a
sexta; aos sábados, domingos e feriados deverá permanecer em sua residência todo o tempo; deverá prestar comparecimento
trimestral em Juízo até o fim da pena. 6. Com o cumprimento do mandado de prisão e realizada a audiência admonitória, expeçase a guia de recolhimento definitiva do sentenciado Sidney Secundo da Trindade, encaminhando-a, devidamente instruída, à
Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para
execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão. 7. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou
sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 8. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
estes autos, com as anotações e comunicações de estilo, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita
e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/
SP)
Processo 1501416-91.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Tais Alves dos Santos
- Vistos. 1. Cumpra-se a r. sentença e termo de audiência retro. 2. A guia de recolhimento definitiva da sentenciada Tais Alves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º