TJSP 01/04/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2015
dos Santos já foi encaminhada, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos da r. sentença,
ficando a cargo do Juízo da execução o cumprimento da pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor, inclusive as comunicações aos órgãos competentes. 3. Nos termos do Prov.
CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o decurso do
prazo para pagamento da multa cumulativa, conforme termo de audiência do dia 15/12/2021, observando-se que o(a) réu(ré)
é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 4. Decorrido esse prazo sem que
ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença que impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida,
vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das
Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da multa
penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). Por outro lado, efetuado o pagamento da multa, comunique-se o Juízo das Execuções
Criminais competente. 5. Arbitrado os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pelos atos praticados, observa-se que já foi
expedida a certidão de honorários advocatícios, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos
Advogados do Brasil. 6. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de
estilo. Int. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1501495-70.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Daniel dos Santos Bonfim - 1.
Providencie-se indicação de defensor(a) para o réu, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 2. Com a indicação,
intime-se o(a) defensor(a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO
(OAB 289894/SP)
Processo 1502770-83.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rogerio Cristiano dos
Santos - Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de aditamento à
guia de recolhimento provisória do sentenciado Rogerio Cristiano dos Santos, encaminhando-o, devidamente instruído, à Vara
das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para
execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento
prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do ofício de aditamento à guia de
recolhimento provisória, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa, conforme termo de audiência do dia
04/11/2021, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa
judiciária. 4. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que
impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução da multa
penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou
o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). Por outro lado, efetuado o pagamento
da multa, comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente. 5. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a),
pela atuação na fase recursal, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do
Brasil. Expeça-se certidão. 6. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art.
399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 7. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e
comunicações de estilo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 1503277-44.2021.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - G.L.S. - Vistos. 1.Presentes
os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Doutor Promotor de Justiça
contra o adolescente G. L. DE S., qualificado nos autos, em tese pela prática do ato infracional equiparado ao artigo 19,
“caput”, da Lei de Contravenções Penais. Consta das inclusas peças dos autos que no dia 10/11/2021, por volta das 18 horas,
na Escola Estadual José Inocêncio da Costa, o adolescente trazia consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem
licença da autoridade, consistente em 03 facas de mesa medindo 9 centímetros de lâmina e 01 faca de açougueiro medindo 24
centímetros de lâmina, conforme auto de exibição e apreensão anexo. Segundo apurou, G. trazia consigo, dentro do ambiente
escolar, 02 facas presas em sua cintura e 02 facas em sua mochila. O diretor da Escola Estadual José Inocêncio da Costa
recebeu uma denúncia noticiando que o aluno G. estaria armado com facas dentro do estabelecimento de ensino. Ao verificar,
constatou que o adolescente portava duas facas e guardava mais duas em sua mochila. Acionou a polícia militar. Indagado,
G. afirmou portar as armas para sua defesa, uma vez que teria recebido uma carta de um individuo desconhecido dizendo que
“queria lhe conhecer”. 2.Por economia processual e considerando que nenhum prejuízo há ao adolescente, designo audiência
para apresentação, instrução e julgamento para o dia ,28 de abril de 2022, às 15 horas e 30 minutos que será realizada, em
caráter excepcional, por sistema de videoconferência (em razão da pandemia Covid-19), com rigorosa observância da garantia
de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo
acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal, devendo
a Serventia providenciar o necessário. 3.O Defensor/Advogado, preferencialmente, deverá entrar em contato com o adolescente
e responsável por telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência. Caso
contrário, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual. 4.Notifique-se e intime-se o adolescente
e seus responsáveis, cientificando-os do teor da representação e que deverão comparecer à audiência acompanhados de
advogado, devendo informar de imediato se irão ou não constituir defensor, esclarecendo que em caso positivo este deverá
apresentar defesa prévia no prazo de 3 (três) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas.
5.Havendo a necessidade de expedição de mandados cumpridos por oficial de justiça e nos ofícios em que constem links para
acesso a reunião ou audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams, em especial os ofícios de requisição de policiais militares
para participação em audiências virtuais deverá ser incluído o QR Code, correspondente ao link de acesso. 6.Por cautela,
providencie o Cartório a nomeação de defensor ao adolescente, o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo de três (3)
dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. 7.Providencie a serventia a juntada de folha
de antecedentes e certidão de objeto e pé do que constar em nome do(s) adolescente(s). 8.Quanto ao Estudo Psicossocial
envolvendo o adolescente e sua família, oficie-se ao Núcelo Assistencial Edo Mariani, solicitando que seja realizado antes da
audiência acima mencionada. 9.Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente
as arroladas pela defesa. 10.Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para as providências
necessárias. Intime-se. - ADV: GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP)
Processo 1503347-61.2021.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.H.S.S. - Vistos. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida contra o
adolescente L. H. DE S. S., pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei
n.º 11.343/06. Consta dos autos que no dia 14/10/2021, por volta das 15:45 horas, o adolescente trazia consigo drogas, com a
finalidade de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 03 microtubos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º