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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2015

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2015

Moraes Camilo - Vistos. Considerando a certidão de crédito expedida às fls. 343/344, esclareça o exequente se houve a
habilitação junto à recuperação judicial. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DAVIS
ANDERSON MIRANDA (OAB 296409/SP)
Processo 1051484-54.2021.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luciane Baron Loiacone Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por LUCIANE BARON LOIACONE em face
de ESCOLA DE LÍNGUA ALEMÃ UM NOVO FUTURO LTDA. Alegou que locou à requerida o imóvel situado a rua Conceição,
no. 233, sala 316, Centro, nesta Cidade de Campinas-SP, tendo o contrato início em 05/02/2021 e término em 04/02/2022 pelo
valor de R$ 900,00. Ocorre que a requerida não paga os alugueres, a respectiva parcela de IPTU e demais débitos incidente
sobre o imóvel, perfazendo o débito de R$2.996,00, que, atualizado até dezembro de 2021, perfaz a quantia de R$3.615,64, já
descontando a caução no valor de R$2.753,27. Requereu a condenação da requerida no pagamento do débito supramencionado,
acrescido dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos e, em caso de não purgação da mora, a determinação de
despejo da parte ré, bem como a rescisão contratual. Juntou documentos às fls. 8/27. Deferida a liminar de despejo (fls. 28/29).
Citado por oficial de justiça à fl. 39/41, a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certificado
às fls. 44. Manifestação da autora acerca da devolução das chaves pela parte ré às fls. 42/43. É o relatório. Fundamento e decido.
A matéria é de direito e de fato, com prova nos autos no tocante a esta última, autorizando julgamento antecipado da lide, nos
termos do disposto nos incisos II do artigo 355 do Código de Processo Civil. É de entendimento do Excelso Supremo Tribunal
Federal que existe a necessidade da produção de prova ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado (RE 1010.171/8- SP, in RTJ 115/789). É o caso dos autos, pois suficiente a prova documental
para o deslinde da demanda, sendo a controvérsia estabelecida questão meramente de direito. A demanda é procedente. No
caso sub examine, a parte ré, a despeito de haver sido regularmente citada por oficial de justiça (fl. 3/41), quedou-se inerte
e silente, deixando de oferecer contestação (fl. 44). Nessa esteira, cabe a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que, nos
termos do artigo 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor.” Trata-se, portanto, de confissão no pertinente às matérias de fato articuladas na petição inicial.
Por via de consequência, os fatos alegados pela autora passaram a serem tidos como verossímeis, visto não ocorrer in casu,
quaisquer das hipóteses elisivas dessa presunção, as quais se encontram elencadas no artigo 345 do CPC. Nesse sentido, não
bastassem os efeitos advindos da revelia, a prova documental existente nos autos corrobora a versão da autora, mormente
o Contrato de Locação (fls. 10/22) e a planilha de cálculos não impugnada pela parte ré (fls. 23). Nessa esteira, de rigor a
procedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento do débito relativos a IPTU, aluguéis inadimplidos e demais
acessórios desde de outubro de 2021, até a desocupação voluntária da parte requerida, que conforme informado, ocorreu
em 02 de fevereiro de 2022 (fls. 43). Da mesma forma, a procedência do pedido quanto à rescisão do contrato de locação se
impõe. Facilitando tal entendimento: APELAÇÃO LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Débito
incontroverso. Efeitos da revelia verificados. Notificação premonitória desnecessária. Aplicação da regra dies interpellat pro
homine. Rescisão do contrato e despejo dos locatários bem decretados. O pagamento se prova mediante recibo de quitação,
o que, deveras, não há nos autos (Cód. Civil, art. 320). Justiça gratuita. Deferimento. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1011396-35.2020.8.26.0008; Comarca: São Paulo; 26ª Câmara de Direito
Privado; Rel. ANTONIO NASCIMENTO; Data do julgamento: 20/06/2021; Data da publicação: 20/06/2021). Por fim, no tocante
ao pedido de despejo, verifica-se que este resta prejudicado, dada a desocupação voluntária da parte requerida. Ante o exposto,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANE
BARON LOIACONE em face de ESCOLA DE LÍNGUA ALEMÃ UM NOVO FUTURO LTDA para: a) DECLARAR rescindido o
contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a importância referentes aos
aluguéis apontados na inicial, além das parcelas do IPTU e demais acessórios, valores a serem apurados em liquidação de
sentença, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora na base de 1%,
a contar da citação, até a efetiva desocupação (02/02/2022 fls. 43). Expeça-se em favor da autora mandado de levantamento
em relação aos valores depositados nos autos a título da caução, devendo ser juntado aos autos o formulário MLE mandado de
levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019 . Em face da sucumbência, a parte ré deverá suportar
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 20% do valor atualizado da
condenação, com fulcro no do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes advertidas, desde
logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo
artigo 1.026,parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. - ADV: VINÍCIUS GRANGNANI LOPES (OAB 368779/SP)
Processo 1052046-63.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.S.L. - 1-Considerando que já houve a
comprovação do pagamento da taxa correspondente, nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12, defiro as seguintes pesquisas:
- ENDEREÇO (Sisbajud, Congasjud, Renajud, Serasajud e SIEL). 2-Após a liberação das respectivas pesquisas, intime-se,
oportunamente, a parte autora a manifestar-se sobre as respostas. 3- Defiro oficio ao INSS a fim de informar a este Juízo,
eventual endereço constante em seus cadastros das pessoas acima qualificadas, pelo prazo de 15 dias a partir do recebimento
deste. 4-Consigno que a presente decisão, digitalmente assinada, servirá de ofício, devendo a própria parte entregá-lo
diretamente nas instituições supramencionadas (ressalvada a gratuidade da justiça, se o caso), devendo-se comprovar, ainda, o
respectivo protocolo nos autos. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1052102-96.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Rodrigo Teixeira Hott Guerra - Rita Rocha Pereira Hott Guerra - Amanda Poiani - - Michael da Silva Pires - Autos nº 2021/002796. Vistos. 1-Sem prejuízo do
julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na
inicial e na contestação. 2- Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Campinas, 30
de março de 2022. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 288392/SP), LARYSSA PEREIRA TEIXEIRA PIRES
(OAB 360311/SP)
Processo 1052499-34.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Autos nº 2016/003286. Vistos. Fls. 168: Por ora, tendo em vista o aviso de recebimento de fls. 161
(“ausente”), após recolhidas as custas de diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado para tentativa de citação no
endereço ali indicado. Int. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1052799-20.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de Sao Paulo Ltda - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Autos nº 2021/002832. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica
a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação
deste ato na imprensa oficial, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça já disponibilizada nos autos e também no site do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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