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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2016

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2016

Tribunal de Justiça, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JÉSSICA DE BRITO
CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1053478-93.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.S. - A.M.L. - Autos nº
2016/003353. Vistos. Aguarde-se , por ora, a manifestação do ilustre representante do Ministério Público. Na sequência retornem
conclusos. Int. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCIO APARECIDO BORGES (OAB 123389/SP)
Processo 4008005-38.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Autos nº 2013/001089. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a),
a manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da concretização da penhorade valores.Destaca-se que, caso haja interesse
na manutenção da penhora, a parte executada deverá ser intimada por edital, uma vez que, no procedimento comum, a
citação também foi efetivada por esta via. Nada Mais. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2022
Processo 0009875-11.2021.8.26.0114 (processo principal 0066531-03.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Alessandro Luis Mucinhato - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Autos nº 2012/002314. Vistos.
Diante das alegações da parte executada, fls. 163/164, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos.
Int. Campinas, 31 de março de 2022. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB
90393/SP), WATSON CORTEZ DE ALENCAR (OAB 366220/SP)
Processo 0010766-23.2007.8.26.0114 (114.01.2007.010766) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços Sociedade Agostiniana de Educação e Assistencia - Mauricio Bragaia - Fls. 480/481 e fls.485/486: Apesar do alegado, mesmo
que o executado não seja autor nos referidos autos, eventualmente, poderá haver proveito econômico em seu benefício, como por
exemplo, na ocorrência de alienação de bens que resultem valores excedentes. Obviamente, tais valores poderão ser levantados
pela exequente nestes autos. Assim, rejeito a impugnação à penhora no rosto dos autos de nº 0008060-91.2012.8.26.0114 (7ª
Vara Cível do Foro de Campinas), apresentada pelo executado. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP), VALTAIR
DA CUNHA (OAB 116339/SP)
Processo 0019007-29.2020.8.26.0114 (processo principal 1036460-54.2019.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Caroline Rodrigues Manuel - Nepuga Pós Graduação Ltda e outro - Autos nº 2019/002097.
Vistos. 1-Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 767/775. Considerando que foram anulados, com determinação, a decisão de fls.
407 e todos os atos processuais a ela subsequentes voltados a executar a obrigação de fazer (expedição de diploma) imposta
às executadas, e o valor da multa arbitrado, nada mais a apreciar nesse incidente em relação a tais questões. Além disso,
verifica-se que a exequente já promoveu novo incidente visando a expedição de diploma (autos nº 0005442-27.2022). Portanto,
prossiga-se naqueles autos. No mais, considerando, ainda, que esse incidente foi iniciado para que a exequente obtivesse a
expedição de Alvará Judicial para continuar a exercer suas funções de esteticista, e que tal expedição já foi deferida conforme
decisão de fls. 241, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença que Caroline Rodrigues Manuel move
em face de União de Ensino Superior Pesquisa e Extensão Cenid Ltda e Nepuga Pós Graduação Ltda, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil. 2-Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a), a princípio, na pessoa de seu advogado(a),
para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas finais, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03.
Mantida a inércia, intime-se pessoalmente, por carta, e não havendo o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscrevase na dívida ativa, na forma do art. 1.098 e §§ das NSCGJ. Caso não haja informação sobre o endereço atualizado da parte
executada autorizo, desde logo, a pesquisa pelo sistema INFOJUD, independentemente do recolhimento de custas. 3-Após
o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB
151841/SP), GUILHERME RODRIGUES MANUEL (OAB 400466/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP)
Processo 0020400-52.2021.8.26.0114 (processo principal 1012188-25.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Bancário - B.S. - Autos nº 2021/000633. Vistos. Considerando que a parte não é beneficiária da gratuidade
da justiça, indefiro o pedido de pesquisa pelo CRC-Jud, visto que esta providência pode ser tomada pela própria parte, na
plataformahttps://registrocivil.org.br/, ou diretamente no cartório de Registro do Registro Civil, sempre mediante o pagamento
dos emolumentos devidos, conforme tabela de custas do Estado onde se localizar o registro. Int. Campinas, 31 de março de
2022. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
2169/MG)
Processo 0020746-71.2019.8.26.0114 (processo principal 1052397-41.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Construgal Engenharia e Construções Ltda - Valdenir Lino Rodrigues - Lance Judicial - Lance Alienações Eletrônicas
Ltda - Condomínio Edifício Metrópolis - - Marcelo de Andrade Hofer - Angelo Cruz Zelante - Vistos. I Fls. 548/549: Mantenho a
decisão de fls. 541. II Fls. 550: Nos termos da referida decisão, desde que comprovado a quitação do débito referente ao IPTU,
fica autorizado o levantamento de R$1.815,24 em favor do arrematante. Certifique-se a Serventia, providenciando o necessário
para cumprimento. Intime-se. - ADV: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 188496/MG), CRISTIANE DE MORAES FERREIRA
MARTINS (OAB 256501/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/SP), EDMÉA DA SILVA PINHEIRO (OAB
239006/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), ADRIELE
MEDEIROS SILVA (OAB 369869/SP)
Processo 0027051-03.2021.8.26.0114 (processo principal 1014993-48.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Baú - Banco BMG S/A - O pedido de tutela de urgência foi deferido os
seguintes termos: (...) “DEFIRO a tutela de urgência, com o fito de determinar que o banco réu cesse os descontos efetuados
na aposentadoria da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do importe indevidamente
descontado.” (...) Ocorre que o desconto efetuado pela executada diretamente no benefício da exequente era de R$110,81,
conforme petição inicial e extratos de fls. 19/33 do processo de conhecimento. Apesar de a exequente afirmar que mesmo após
o deferimento da liminar, os descontos foram realizados de maio a outubro de 2021, os extratos de fls. 59/63 não expressam
o referido valor da parcela. De fato, há dois empréstimos consignados, porém, com valores diversos, não havendo como se
atestar, de forma inconteste, que um deles se trata do desconto indevido efetuado pela executada. Assim, determino que a parte
exequente esclareça, no prazo de cinco dias, o ocorrido, indicando precisamente quais dos descontos foram efetuados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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