TJSP 01/04/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2016
plásticos do tipo “eppendorf” de cocaína, peso liquido 1,65g e 04 invólucros plásticos do tipo filme com maconha, peso liquido de
7,85g, conforme auto de exibição e apreensão, fotografia e laudos de exame químico-toxicológico. Segundo apurado, L. estava
no local dos fatos comercializando drogas. Entrementes, os Policiais Militares estavam realizando patrulhamento preventivo e
avistaram o representado, oportunidade em que deliberaram pela abordagem. Devidamente detido, realizou-se revista pessoal,
oportunidade em que os miliciano encontraram dentro de uma pochete que L. trazia consigo 03 eppendorfs de cocaína, 04
porções de maconha e R$110,00, em dinheiro. Indagado pelos Policiais Militares, L. respondeu que estava comercializando o
entorpecente pelo valor de R$10,00 reais. Desse modo, as circunstâncias do flagrante e o modo como estavam acondicionados
os entorpecentes, o fato de os atos infracionais terem sido praticados na residência da adolescente, a quantidade de drogas
encontradas e a quantia em dinheiro encontrada na mochila da adolescente, revelam a gravidade do ato infracional imputado
a adolescente. Tais circunstâncias demonstram a necessidade de ser imposta medida socioeducativa desde logo, a fim de
impedir que continue com sua conduta infracional, bem como se inicie, de imediato, o processo de ressocialização. Atento à
necessidade de se manter a ordem pública e garantir a proteção integral do infrator, inclusive, reputo prudente, necessário e
acautelador a aplicação imediata da medida socioeducativa de liberdade assistida provisória, como forma de revelar também se
após o julgamento a adolescente terá condições de permanecer no convívio social sem a privação de sua liberdade. Ressalta-se
que é plenamente possível a fixação antecipada da liberdade assistida, medida menos rigorosa que a internação provisória e
melhor atende ao caso concreto. Isto posto, com fundamento no artigo 113, cumulado com o artigo 100, incisos II e VI, e artigo
88, inciso V, todos da Lei n° 8.069/90, APLICO, desde já, ao adolescente a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA
PROVISÓRIA. Expeça-se a Guia de Execução Provisória no CNACL, para início imediato do cumprimento da medida. Designo,
para o dia 28 de abril de 2022, às 16:30 horas, a audiência de apresentação, instrução e julgamento, que será realizada, em
caráter excepcional, por sistema de videoconferência (em razão da pandemia Covid-19), com rigorosa observância da garantia
de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo
acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal, devendo
a Serventia providenciar o necessário. O Defensor/Advogado, preferencialmente, deverá entrar em contato com a adolescente
e responsável por telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência. Caso
contrário, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual. Havendo a necessidade de expedição de
mandados cumpridos por oficial de justiça e nos ofícios em que constem links para acesso a reunião ou audiência virtual pela
ferramenta Microsoft Teams, em especial os ofícios de requisição de policiais militares para participação em audiências virtuais
deverá ser incluído o QR Code, correspondente ao link de acesso. Por cautela, providencie o Cartório a nomeação de defensor
a adolescente, o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo de três (3) dias, informando as provas que pretende produzir
e ofertando o rol de testemunhas. Fls.21/22:Juntada folha de antecedentes. Quanto ao Estudo Psicossocial envolvendo a
adolescente e sua família, oficie-se ao Núcleo Assistencial Edo Mariani, solicitando que seja realizado antes da audiência acima
mencionada. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente as arroladas pela
defesa. Diante do que dispõe o artigo 50, §3°, da Lei n.º 11.343/06, incluído pela Lei n.º 12.961/14, e considerando que os laudos
de n.º 347.566/2021 e 347.562/2021, BO 687/2021 Primeiro DP, está(ão) formalmente em ordem, DETERMINO a destruição das
drogas apreendidas, bem como dos vasilhames, invólucros, embalagens e quaisquer outros recipientes que as acondicionavam,
guardando-se amostra do entorpecente necessária à realização do laudo definitivo. Ciência ao Ministério Público. Servirá a
presente decisão como OFÍCIO para providências. Intime-se. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1503419-48.2021.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - L.L.G. - Vistos.
1.Fl.45/48:Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO O ADITAMENTO oferecido pelo Doutor Promotor
de Justiça contra o(s) adolescente(s) L. L. G., por infração equiparada ao artigo 157, §2º, INCISO vi (emprego de arma branca);
bem como pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 129, §9º, c.C artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Colhem-se dos autos do procedimento verificatório 1500112-52.2022.8.26.0347, que no dia 04/12/2021, L., prevalecendo
das relações domésticas, tentou ofender a integridade corporal de seu padastro J., somente não consumando seu intento por
circunstancias alheias a sua vontade. Segundo se apurou, J. é padastro de L. e cuida do represenctado desde os seus quatro
anos de idade. O representado é usuário de drogas e estaria com o comercio ilícito de entorpecentes. Devido esta situação J. e a
companheira (genitora de L.) foram conversar com o representado o qual se sentiu incomodado por ter sido chamado a atenção
e saiu de casa. Após alguns dias, L. foi até a residência da genitora e do ofendido e pediu que eles o aceitasse de volta, J. então
pediu um tempo para pensar a respeito. No dia dos fatos, o representado voltou a residência e disse ao padrasto que ele e sua
genitora tinham que aceita-lo do jeito que ele é, ao que J. respondeu que do jeito que L. estava, não o queria ali. No mesmo
dia, no período da tarde, L. dirigiu-se novamente ao imóvel. J. foi até a porta para ver o que o representado queria. Na ocasião,
foi surpreendido por L. que munido de uma faca, desferiu um golpe em J. No entanto, o representado não conseguiu acertar a
vitima que, para se defender muniu-se de um capacete. L. evadiu-se do local, tomando rumo ignorado. Ouvido na de Degacia
o representado confirmou ter tentado golpear o padrasto com uma faca, após este não permitir o seu retorno a residência.
2.Diante da Internação Provisória de L. L. G. , na Casa Araraquara, a qual expira em 09/04/2022 por economia processual
e considerando que nenhum prejuízo há ao(s) adolescente(s), designo AUDIÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO O DIA07 DE ABRIL DE 2022, ÀS 15 HORAS E 45 MINUTOS, que será realizada, em caráter excepcional, por
sistema de videoconferência (em razão da pandemia Covid-19), com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e
reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor,
na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal, devendo a Serventia providenciar
o necessário. 3.O Defensor/Advogado, preferencialmente, deverá entrar em contato com o adolescente e responsáveis por
telefone ( 16-2108-3960 - Fundação Casa) e combinar a data e horário da entrevista reservada por videoconferência. Caso
contrário, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual. 4.Notifique-se e intime-se o adolescente e
seus responsáveis, cientificando-o do teor da representação e que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado,
devendo informar de imediato se irão ou não constituir defensor, esclarecendo que em caso positivo este deverá apresentar
defesa prévia no prazo de 3 (três) dias, informando as provas que pretendem produzir e ofertando o rol de testemunhas.
5.Havendo a necessidade de expedição de mandado cumprido por oficial de justiça e nos ofícios em que constem links para
acesso a reunião ou audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams, em especial os ofícios de requisição de policiais militares
para participação em audiências virtuais, deverá ser incluído o QR Code, correspondente ao link de acesso. 6.Por cautela,
providencie o Cartório a nomeação de Defensor ao adolescente, o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo de três (3)
dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. 7.Certidões de antecedentes juntada às fls.
12/20. 8.Oficie ao Núcleo Assistencial Edo Mariani, solicitando a realização de estudo psicossocial e a remessa do laudo até o dia
da audiência para [email protected]. 9.Quando da requisição do(s) adolescente à Unidade Casa, solicite-se que encaminhem
antes da audiência, relatório psicossocial. 10.Encaminhe-se a Guia de internação provisória ao Juiz Corregedor da Infância do
local da internação com as peças necessárias para a formação dos autos nos termos da Resolução 191, 25/04/2014 (art. 183
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