TJSP 01/04/2022 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2019
Nº 1009781-37.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Apelado: Ederson do Nascimento Barbosa (Justiça Gratuita) - 1) Trata-se de recurso de apelação
interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 140/144), contra a respeitável sentença de fls. 134/136 que,
nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido
INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente. Alega o apelante que não há prova nos autos a apontar que a incapacidade
do apelado decorra de acidente do trabalho, doença do trabalho ou de doença profissional. Defende, ainda, que em todas as
perícias realizadas pelo ora apelante, não foi identificado que a doença tivesse nexo ocupacional, além de ter sido apontado
pelo perito que a causa da incapacidade do apelado é degenerativa. Requerendo, dessa forma, o conhecimento e provimento do
presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença, que deverá ser julgada totalmente improcedente. Houve apresentação de
contrarrazões por parte do apelado (fls. 147/148), alegando que a sentença atacada não merece reparo, devendo o recurso de
apelação ser julgado improvido. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante,
a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de
nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência,
pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem para realização
de vistoria no local de trabalho do autor para verificação da existência de nexo de causalidade e concausalidade. Prazo para
cumprimento: 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate Advs: Antonio Zaitun Junior (OAB: 169640/SP) (Procurador) - Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 404
Nº 1010114-06.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: David dos Santos Cardoso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1)
Trata-se de recurso de apelação interposto por David dos Santos Cardoso (fls. 405/410) contra a respeitável sentença de fls.
367/371 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o
requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que
indeferiu a concessão de auxílio-acidente de 50%, ao fundamento de que a lesão ou doença, que guarda relação de causalidade
com a atividade ocupacional habitualmente desempenhada, implica em incapacidade total e temporária. Requer a reforma da r.
sentença, para que seja condenada a recorrida a pagar o auxílio-acidente de 50%, mensal e vitalício, a partir do requerimento
administrativo, ou sucessivamente da citação, mais abono anual, juros de mora, honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, ou, caso assim não se entenda, requer, no mínimo, a conversão do julgamento em diligência, determinando-se
a realização de nova perícia. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, intimado a fls. 417. O recurso
é tempestivo. Sem custas, conforme fls. 371. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova
técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de
incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão
do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de
origem para realização de nova perícia médica no autor, para verificação de eventual incapacidade, total ou parcial, bem como
vistoria no local de trabalho para verificação de nexo de causalidade e concausalidade. Prazo para cumprimento: 30 (trinta)
dias. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ademar Nyikos (OAB:
85809/SP) - Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio,
849, sala 502- 5º andar
DESPACHO
Nº 9019585-56.1998.8.26.0000 (994.98.038293-3) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Regina
Maria Sampaio Rocha - Recorrido: Diretor do Departamento de Pessoal do Estado de São Paulo Coordenatoria da Administração
Financeira - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 770-4 e 778-801: Diante
da escritura pública de cessão de direitos creditórios apresentada, homologo a cessão de crédito da cedente Regina Maria
Sampaio Rocha para a cessionária TCM - Logística, Transporte Armazéns Gerais Ltda na proporção de 46% dos valores
depositados nos autos. Nota-se, no entanto, que os procuradores originalmente constituídos foram indevidamente excluídos a
partir da procuração de fls. 664, que ostenta poderes específicos (desarquivamento/carga de autos e expedição de certidão de
objeto e pé), não mais sendo intimados desde então. Assim, para fins de regularização dos autos e de prestígio à publicidade,
anotem-se e intimem-se os procuradores originalmente constituídos, para que tomem ciência do que até aqui se processou
e, se o caso, se manifestem nos autos em até 10 dias. Decorrido o prazo, caso nada seja requerido, expeçam-se guias de
levantamento observando-se a proporção da cessão acima mencionada. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2021 . MAGALHÃES
COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de
Direito Público) - Advs: Renato Torres de Carvalho Neto (OAB: 32794/SP) - Ernestina Vahamonde Rodriguez (OAB: 94903/SP) Jose Fernando Duarte (OAB: 99675/SP) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Marcia Maria Barreta Fernandes
Semer (OAB: 97583/SP) - Anna Candida Serrano Suplicy Forbes - Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 503
DESPACHO
Nº 1004995-55.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º