TJSP 01/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2018
que se observar a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o sobrestamento de todos os
processos que versem sobre o seguinte tema: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxíliodoença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991. (Tema 862 dos Recursos Repetitivos). Tendo em vista que o
entendimento adotado pelo C.STJ ao decidir o recurso afetado deverá ser respeitado, é o caso de suspensão do presente feito.
Assim, fica expressamente determinado neste acórdão que se respeite e adote o que vier a ser decidido nos recursos afetados,
devendo o processo ficar suspenso após o presente julgamento, até a definição da questão.(grifo nosso) É importante registrar
que após proferido o acórdão, os autos deveriam aguardar o julgamento do recurso antes de devolvê-los ao juízo de origem.
Porém, inadvertidamente, isto não foi observado no acórdão, situação que resultou na emissão de uma nova sentença. Feito
esse apontamento, observo que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 09 de junho de 2021, publicado
em 01.07.2021, solucionou o tema 862, mantido o preceito norteador do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, em consonância
com a tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/
STJ”. Com efeito, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente
da publicação do referido acórdão ou do trânsito em julgado do precedente. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: STF:
AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/
PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22/10/2013; STJ: AgIntno
AREsp1026324/RJ, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0317102-2, Ministro Sérgio Kukina, j. em
24.08.2020, DJe 31.08.2020, AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/
GO, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08.06.2016, AgRg nos EDcl no AREsp
706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.10.2015. Diante desse panorama, uma vez que julgado e publicado o tema
862 do STJ, levante-se a suspensão e prossiga-se com a tramitação do feito em seus ulteriores termos. Certifique-se o trânsito
em julgado, com remessa dos autos ao juízo de origem com a possível celeridade. Outrossim, considerando as circunstâncias
excepcionais do ocorrido, ANULO a sentença proferida a fls. 122/25 para que não resulte em sérios prejuízos ao autor da ação,
ante a inviabilidade de manutenção de duas sentenças acerca da mesma matéria. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) (Procurador)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 1069336-51.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Pereira dos Santos Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 299: diante da certidão de não resposta dos ofícios enviados às
empregadoras, cobre-se novamente. Sem prejuízo, intime-se ao autor para que cumpra o quanto determinado no acórdão (fls.
217). Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Leandro Cesar Andrioli (OAB: 214931/SP) - Shirlei Patrícia Chinarelli Andrioli
(OAB: 230026/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 2133800-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Benedito Marques de Santana - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 57/98: Dê-se ciência à autarquia,
facultada manifestação no prazo de 10 dias. Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Anatole Magalhães Macedo Morandini
(OAB: 298372/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
DESPACHO
Nº 1019470-40.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo
Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Condomínio Edifício Maison Suisse - Apelado: Jorge
Barbosa de Moura - Vistos. Expeça-se ofício ao INSS para que envie, por e-mail, no prazo de 10 dias, cópia dos documentos
e laudos médicos periciais que ensejaram a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) previdenciário
(NB 31/629.975.038-7) ao segurado JORGE BARBOSA DE MOURA, bem como de outros benefícios eventualmente concedidos.
- Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Humberto Frederico
Suini Deporte (OAB: 206964/SP) - Felipe Barbarini Sierra (OAB: 368584/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 2064030-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Rosangela Batista
do Nascimento - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
ROSANGELA BATISTA DO NASCIMENTO contra a r. decisão reproduzida a fls. 50/52, prolatada na ação acidentária promovida
contra o INSS, que indeferiu o pedido de imediato restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário. Sustenta
a agravante que o auxílio por incapacidade temporária acidentário foi cessado pela autarquia sem que houvesse recuperação da
capacidade laborativa, pois as sequelas decorrentes do traumatismo crânioencefálico, sofrido em acidente de trabalho in itinere,
impedem o desempenho do labor. Aduziu que se encontra em desamparo material, pois está sem receber benefício e não tem
condições de retornar ao trabalho de faxineira. Da documentação anexada aos autos, estão demonstrados de forma satisfatória
a existência das mazelas relacionadas ao acidente de trabalho in itinere, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade (fls.
54/56 e 44/304 dos autos originários). Demais disso, tendo em conta o caráter alimentar do auxílio por incapacidade temporária,
sem o qual a autora não tem condições financeiras para garantir sua subsistência, está demonstrado o periculum in mora.
Presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, defiro o processamento do presente agravo, antecipando os efeitos
da tutela recursal a fim de que seja restabelecido e mantido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária acidentário
até a realização da perícia médica judicial. Oficie-se ao Juízo singular, comunicando-se a concessão da tutela antecipada de
urgência. Intime-se o agravado para oferecer resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,
facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias. Int. São Paulo, 28 de março de 2022 CARLOS MONNERAT
Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Anderson do Nascimento Vieira (OAB: 417028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 404
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º