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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2045

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2045

Superior Tribunal de Justiça, sendo de tormentosa solução diante da necessidade de se avaliar a situação dos consumidores/
pacientes, mas também do custo financeiro envolvido na prestação irrestrita de todo e qualquer procedimento ao alvedrio do
usuário do plano. No presente caso, o simples documento juntado às fls. 30 consistente num “formulário padrão” apenas com
o preenchimento dos espaços em branco com os dados do paciente se mostra imprestável para justificar o pedido de tutela
de urgência, havendo necessidade de apresentação de relatório médico detalhado e circunstanciado da evolução do paciente,
tratamentos e terapias realizadas, resultados obtidos e indicação pormenorizada da imprescindibilidade da referida terapia
“MIG”. Outrossim, sem qualquer valoração sobre o conteúdo do documento apresentado, causa estranheza que uma criança com
03 anos de idade tenha disponibilidade (e necessidade) da realização de sessões de terapia 05 vezes na semana pelo período
de 02 a 04 horas, como se não tivesse tempo para realizar qualquer outra atividade familiar ou escolar. No mais, não consta
nos autos negativa da operadora no fornecimento autônomo das referidas modalidades terapêuticas indicadas (fisioterapia,
fonoaudiologia, psicomotricidade, etc), sendo o referido método apenas uma forma diversa e experimental de apresentação
e integração, cuja eficácia terapêutica para a evolução do quadro do paciente, no caso em tela, não resta evidenciada por
qualquer documento idôneo. Assim, visando a apreciação do pedido de tutela de urgência, junte a parte autora relatório médico
da forma como determinado acima comprovando a imprescindibilidade das terapias no método indicado, bem como recusa da
operadora no fornecimento. Intime-se. - ADV: TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP)
Processo 1003135-60.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gestão & Vetor
Educacional Ltda - - Vergilio Augusto Caetano - - Grasiella Santana Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum
ajuizada por Grasiella Santana Silva e outros em face de Etapa MG Sociedade Ltda, na qual a parte autora alega que: i) em
04/3/2022 recebeu três boletos bancários emitidos pela ré, no valor de R$ 10.654,90 cada, com vencimento em 28/02/2022; ii)
tal dívida é inexistente, uma vez que nunca teve qualquer relação jurídica com a requerida e, em razão disso, enviou notificação
extrajudicial à ré, devolvendo os referidos boletos e, solicitando que esta interrompesse imediatamente a cobrança; iii) no dia
04/3/2022 foi notificada acerca do protesto dos títulos devolvidos. Tentou, sem sucesso, resolver o problema junto à requerida.
Requer a tutela de urgência para retirada imediata dos protestos respectivos, bem como requer a procedência da ação para
declarar inexistente o débito, com a exclusão do protesto em nome dos autores e a condenação da ré no pagamento de
indenização morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor). Com a inicial vieram os documentos
de fls. 10/59 e com a emenda à inicial, os documentos de fls. 45/50. Custas recolhidas a fls. 60/61. Emenda à inicial a fl. 64.
Complemento de custas a fls. 65/66. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. 1. Recebo a emenda à inicial
de fls. 64. Anote-se, bem como retifique-se o valor atribuído à causa. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do
provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar
o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza
cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade
do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de
urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias
de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou
de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
(Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória
sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência
do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a
probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 202). No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do
direito invocado, existindo ainda risco de dano, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Com
efeito, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação da parte autora de que não possui relação jurídica com a requerida,
vem amparada pelas notificações extrajudiciais juntadas a fls. 45/53, e os protestos dos títulos estão comprovados a fls. 57/59.
O risco de dano é ínsito aos protestos indevidos dos nomes dos requerentes. No entanto, a presença de fumus boni juris,
depende de caução (Súmula 16, TJSP), pois o requerente afirma que não tem relação jurídica/comercial com a requerida, fato
que necessita de regular dilação probatória. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender a
exigibilidade do débito indicado na petição inicial, determinando ao Oficial do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de
Mauá as providências necessárias para sustar o protesto ou os efeitos do protesto do título: DSI nº 0000001, no valor original de
R$ 10.654,91, data de vencimento em 28/02/2022 (Livro 1307-G, fl. 064, data do protesto: 09/03/2022) e ao Oficial do 2º Tabelião
de Protesto de Letras e Títulos de Mauá as providências necessárias para sustar o protesto ou os efeitos do protesto dos títulos:
DSI nº 0000003, no valor original de R$ 10.654,90, data de vencimento em 28/02/2022 (Livro 715-G fl. 110, data do protesto:
09/03/2022) e DSI nº 0000002, no valor original de R$ 10.654,91, data de vencimento em 28/02/2022 (Livro 715-G, fl. 111, data
do protesto: 09/03/2022), desde que suportados os emolumentos pela parte interessada. Outrossim, determino que os títulos
permaneçam sob a guarda do(s) Tabelionato(s), sustados (ou com seus efeitos sustados), até ulterior deliberação deste Juízo,
que será comunicada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o patrono do autor a impressão
e encaminhamento do ofício, comprovando nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá a parte autora
comprovar a caução, mediante depósito judicial no valor do título, no prazo de 72 horas, sob pena de imediata revogação da
tutela. 3.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização
de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos e, sobretudo, das recomendações de distanciamento social
em razão da pandemia do COVID-19, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à
adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Recolha a parte autora as despesas
para citação postal, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3.3. Recolhidas as despesas de citação, cite-se a parte ré, por carta,
para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231
do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora
(artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser
apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em
meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e
a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 4.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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