TJSP 01/04/2022 - Pág. 2077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2077
OLIVEIRA (OAB 83969/SP)
Processo 1004650-67.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.S. - J.C.M.A. - Ciência às partes acerca
do laudo social de fls. 282/285. - ADV: THIAGO CHRISTIAN FLÓRIO LIMA (OAB 307823/SP), JOELMA DIAS DA SILVA (OAB
431559/SP)
Processo 1006531-50.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.S.M. - Vistos. Fls. 244/245: Providencie a
serventia o quanto requerido. Sem prejuízo, intime-se o setor técnico (social e psicológico) acerca da manifestação de fls. 246.
Intime-se. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
Processo 1006536-04.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.K.S.R. - - V.H.S.R. - E.R.A. - Fls.
48: Manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP), ANA PAULA DE
MORAES (OAB 275626/SP)
Processo 1007208-46.2020.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.C.A.S. - M.S.R. - Vistos. Fls. 320: Defiro.
Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), REGIS LINCOLN
GONÇALVES (OAB 337329/SP)
Processo 1007406-88.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - N.C.S. - A.O.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP), MARIA
CRISTINA JUSTINO (OAB 352824/SP)
Processo 1007615-18.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane Zutin dos Santos - Victor Zutin Araujo - Thiago Zutin Araujo - Vistos. Cumpra a serventia o item “2” da decisão de fls. 58. Intime-se. - ADV: JULIANA CAROLINA DOS
SANTOS (OAB 396468/SP)
Processo 1007713-03.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.A.F. - Vistos. Fls.
60: Tendo em vista o retorno das atividades presenciais do fórum, poderão os requeridos comparecem ao ofício da família e
sucessões para citação em cartório no horário de atendimento ao público (segunda a sexta-feiras das 13:00 horas às 18:00
horas). Intime-se. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1007730-10.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.T.R. Vistos. Fls. 101: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/
SP)
Processo 1007788-42.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.C. - - M.B.C. - Vistos. Trata-se
de ação de alimentos ajuizada por E. B. de C. e outro, representados por sua genitora, contra E. R. de C. A representante legal
da parte autora alega que manteve relacionamento com a parte ré, do qual adveio o nascimento dos menores, ora autores, que
permaneceram sob a guarda fática materna após a separação do casal. Requer assim, a condenação da parte ré no pagamento
de pensão alimentícia no montante de 1/3 de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho com vínculo empregatício e 50%
do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Emenda à inicial (fls. 24/28). Os alimentos
provisórios foram fixados (fls. 29/31). Resposta do ofício enviado à UBER (fls. 34/61). A parte ré foi devidamente citada (fls.
63/64) e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 65). A parte autora requereu o julgamento antecipado e a decretação da
revelia (fl. 68). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 82/86). É o relatório. Fundamento e decido. É
cabível o julgamento antecipado da lide, pois houve revelia, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil. A parte ré foi
devidamente citada (fls. 63/64) e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 65). Tornou-se revel. Portanto, um dos efeitos
da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados, que se tornaram incontroversos, conforme artigo 344, do Código
de Processo Civil. O pedido é procedente. A filiação está comprovada pelas certidões de nascimento (fls. 11/12). Assim, cabe à
parte ré, o exercício do poder familiar, plexo de deveres que compreende o sustento, a guarda e a educação dos filhos, conforme
o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar. A obrigação
alimentar, portanto, decorre daí (Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007. Rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.). O
dever de prestar alimentos pressupõe a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Trata-se do binômio
necessidade/possibilidade, conforme artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades dos filhos menores são presumidas
e não há nos autos elementos que impeçam a fixação da pensão alimentícia nos moldes requeridos na petição inicial, que
coincidem com o montante comumente adotado por este Juízo em casos similares, em que há o pensionamento de dois filhos
menores. Portanto, atendendo ao binômio “necessidade-possibilidade”, e considerando o número de alimentados (dois), os
alimentos devem ser fixados no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego,
trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, inclusive, férias, PLR e 13º salário,
para o caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, os quais serão devidos a partir
da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). O arbitramento se afigura condizente com o que se demonstrou nos autos, que
apresentam a necessidade de dois filhos e as possibilidades de um pai que não será demasiadamente onerado a ponto de não
conseguir se sustentar, devendo ser responsabilizado pelo sustento de seus filhos. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de alimentos aos filhos menores, no montante de 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 1/3 (um terço) dos
rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, PLR,
prêmios e gratificações, excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e
a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão
devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Nesse sentido, precedente do Colendo STJ: “Desde que não haja
disposição transacional ou judicial em sentido contrário, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados
integram a base de cálculo dapensão alimentíciaquando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos”.(REsp n. 1.332.808/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14). Cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá
como ofício a ser encaminhada diretamente pelas partes para a atual empregadora da alimentante. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Providencie a Serventia o desentranhamento
das fls. 73/74, juntadas por equívoco ao feito. Há isenção de custas, pois trata-se de questão de alimentos em que o valor
da prestação mensal não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do artigo 7°, III, Lei Estadual n° 11.608/03. Em razão da
sucumbência, a parte ré arcará com os honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos artigos
82, § 2º e 85, § 8º, Código de Processo Civil. A parte sucumbente é intimada para que, caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Para
fins de recurso, exceto na hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se
houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado
o patamar mínimo de 5 UFESPs. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º