TJSP 01/04/2022 - Pág. 2079 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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Capital, nos autos nº 0007092-08.2020.8.26.0041. Assevera a impetração, em síntese, que o pedido de retificação do cálculo
para progressão de regime com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 foi indeferido por este E. Tribunal
no agravo em execução. Aduz que, para progressão de regime prisional referente ao crime hediondo, o Juízo a quo aplicou o
lapso temporal de 3/5 (60%), considerando a reincidência do paciente, e não de 2/5 (40%), consoante previsto em lei. Sustenta
que, embora reincidente, não o é em delito hediondo ou equiparado, vale dizer, não é reincidente específico, motivo pelo qual é
cabível o lapso temporal de 2/5 (40%) do cumprimento da pena para progressão de regime, conforme nova redação conferida
ao artigo 112 da LEP pela Lei n. 13.964/19 e entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça. Aponta, ademais,
que foi condenado por crime hediondo, com resultado morte, e crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico.
Afirma, ainda, que a Lei não dispõe sobre o lapso de progressão para condenado pela prática de crime hediondo, com resultado
morte, e reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna geral o que se dá por meio de aplicação do patamar referente ao
condenado primário, já que o percentual de 60% se destina aos reincidentes em crimes hediondos, além do fato de o patamar
de 70% fazer referência apenas aos reincidentes em delitos hediondos com resultado morte, situação também diversa da
apresentação. Alega, por fim, que é mister o reconhecimento da retroatividade da lei penal mais benéfica, dado o percentual por
ela estabelecido, ou seja, de 50% das reprimendas impostas, inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão
de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos. Requer, por tais motivos, a concessão
da ordem, para que seja determinada a retificação da fração aplicada no cálculo de penas, para fins de progressão. 2. Não
houve pedido de liminar. De qualquer forma, a impetração, sequer devidamente instruída, não permite a adequada aferição das
confusas alegações que veicula. Por outro lado, o link de consulta ao processo originário não está vinculado à execução penal.
3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda ao caderno processual,
abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 29 de março de 2022.
HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 10º Andar
Nº 0009159-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piratininga - Impette/Pacient:
Leandro Lucio Gomes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Leandro Lúcio Gomes, em causa
própria, alegando constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piratininga/
SP, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Alega o impetrante/paciente, em síntese, que se encontra preso
preventivamente desde 19.05.2020 por suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação correlata
e porte ilegal de arma de fogo e, até a data desta impetração, ainda não foi interrogado em juízo. De outro lado, aduz que
a audiência de instrução, debates e julgamento já foi designada por três vezes para oitiva da testemunha de acusação, por
exclusiva insistência do representante do i. Ministério Público, o que estaria contribuindo com a morosidade processual. Aduz
que o depoimento dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante é inverídico, uma vez que nada de ilícito foi encontrado
no interior conduzido pelo paciente no momento da abordagem. Aponta supressão de seu direito ao contraditório e ampla
defesa em instrução probatória, Ressalta que o paciente, preso há mais de 01 ano e 04 meses, não pode ser prejudicado pelo
excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a defesa tenha dado causa. Por fim, aponta ao princípio da razoável
duração do processo. Requer a concessão da ordem, liminarmente e ao final, para que seja revogada a prisão preventiva do
paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Prima facie, o inconformismo não prospera. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o alegado excesso de prazo não deve ser
visto à luz de um critério matemático puro e simples. Afinal, os prazos procedimentais não são absolutos, devendo ser cotejados
com o princípio da razoabilidade extraído do devido processo legal em seu aspecto substancial e com a natureza da prestação
jurisdicional. Nesse contexto, não há como se reconhecer, ao menos a priori, que o pretendido excesso de prazo tenha sido
atribuído ao mecanismo da Justiça. Desse modo, no presente momento, não se evidencia constrangimento ilegal por excesso
de prazo, como ventilado pelo impetrante/paciente. Por derradeiro, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o
regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do
requerimento. Diante de tais considerações, indefere-se a medida liminar reclamada. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado,
requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade
coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 552/1969.
A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2022. Cláudio Marques - relator Magistrado(a) Cláudio Marques - 10º Andar
Nº 0009463-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante:
Marcelo de Freitas Alves - Paciente: Bruno Leandro da Conceição - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido
liminar, impetrado por BRUNO LEANDRO DA CONCEIÇÃO, em seu próprio favor, alegando, em síntese, que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo. Em carta manuscrita, o
impetrante/paciente afirma, em síntese, que foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso III, IV, do
Código Penal, porque no dia 12 de setembro de 2019, na fazenda Monte Belo, Bairro Santa Cruz, na comarca de São Miguel
Arcanjo, desferiu golpes de faca contra a vítima Vitor Manoel Gonçalves Ferreira, causando a morte de Vitor. Aduz, contudo,
que a acusação e injusta, alegando que não cometeu o crime o qual foi denunciado, afirma que as testemunhas de aacusação
estão mentindo sobre os fatos a ele imputados. Pede, nesse contexto, pelo que se pode depreender, inclusive em sede liminar,
o trancamento da ação penal e sua absolvição (fls. 01/08) Indefiro a liminar requerida, à míngua de maiores informações.
Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência
importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. Magistrado(a) Reinaldo Cintra - 10º Andar
Nº 0009642-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient:
Hebert Pereira dos Santos - Magistrado(a) - 10º Andar
Nº 0009642-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient:
Hebert Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado porHEBERT PEREIRA DOS
SANTOS, em favor próprio, no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais de São
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