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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2080

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2080 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2080

José do Rio Preto, em razão de decisão que determinou a sua regressão de regime. Relata que está recolhido na Penitenciária
Tacyan Menezes de Lucena, em Martinópolis, e se atrasou ao retornar ao estabelecimento prisional, quando da saída temporária,
tendo a autoridade apontada como coatora determinado a regressão ao regime fechado. Alega que retornou ao estabelecimento
no dia que deveria e com poucas horas de atraso e que não houve um procedimento a fim de que se apurasse se era necessária
a regressão de regime, tendo outros condenados que se atrasaram não tendo sido recolhidos imediatamente ao regime fechado,
como ocorreu consigo. Acrescenta que há demora no julgamento do seu pedido de livramento condicional, que tramitava na
Comarca de São José do Rio Preto, bem como no julgamento referente à regressão de regime, pelo juízo da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Presidente Prudente, visto que foi ouvido há mais de quatro meses, pelo que está sendo mantido em
regime inadequado. Requer, assim, a liminar para que determinado o julgamento dos pedidos do sentenciado, a fim se que
seja posto em regime de cumprimento de pena adequado, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Com
efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni
iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate
a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado
diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, imperioso apontar que, em verdade, a argumentação
elencada refere-se a matéria de execução, para o que há recurso próprio cabível. Ainda que assim não fosse, tem-se que, para
a análise de qualquer pedido relativo a regime de cumprimento de pena e outros benefícios da execução, necessária se faz a
observância de evidente preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo preso, e a consequente ilegalidade da decisão
da autoridade apontada como coatora, pelo que se verifica, ao menos por ora, aimpossibilidade daprecoceconcessão da ordem,
porquanto necessária uma análise mais aprofundada dos fatos, o que se faz inviável em sede liminar. De todo modo, não foram
juntados aos autos pelo impetrante/paciente nenhum documento que de imediato permitisse avaliar o alegado constrangimento
legal, providência que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, inclusive em razão da estrutura acusatória do processo
penal, conforme estabelece o art. 3-A, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade
de plano, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas,
remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de
Almeida - 10º Andar
Nº 0009710-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edgard Riyad
Azzam - Impetrante: Leandro Sanchez Ramos - Impetrante: Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia - Impetrado: 1ª Turma
Recursal Criminal do Colégio Recursal do Estado de São Paulo - Magistrado(a) - Advs: Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/
SP) - Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia (OAB: 219745/SP) - 10º Andar
Nº 0009710-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edgard
Riyad Azzam - Impetrante: Leandro Sanchez Ramos - Impetrante: Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia - Impetrado: 1ª
Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pelos advogados Leandro Sanchez Ramos, OAB/SP n.º 204.121, e Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia, OAB/
SP n.º 219.745, em favor deEDGARD RIYAD AZZAM, no qual apontam como autoridade coatora a egrégia 1ª Turma Recursal
Criminal do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, nos autos do Processo de Execução nº 0081744-37.2018.8.26.0050.
Segundo informam os impetrantes, o Paciente foi condenado em persecução penal que tratou sobre a imputação de prática
da contravenção penal descrita no art. 31, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com decisão definitiva transitada em julgado e pena
não extinta. Alegam, portanto, que pelo princípio do diálogo das fontes ou pela racionalidade de normas penais em branco
ou complementares, a raça dos cães do Paciente não é tida como perigosa, ou melhor, como espécie de animal perigoso
descrito no artigo 31, da Lei de Contravenções Penais. Aduzem, ainda, que de acordo com a dogmática jurídico penal, para
que haja a subsunção dos fatos a qualquer norma incriminadora, mostra-se antes imprescindível equacionar a concorrência
dos diversos elementos típicos que caracterizam a figura correspondente de um crime, sob pena de atipicidade. Requerem,
assim, a liminar para suspender os atos de cumprimento da pena pecuniária e reconhecer a atipicidade da conduta e, no mérito,
seja a ordem concedida, reconhecendo-se a atipicidade da conduta. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de
liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que
devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito
invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na
prestação jurisdicional. No caso dos autos, imperioso apontar que, em verdade, a argumentação elencada refere-se a matéria
de execução, considerando a certidão de trânsito em julgado às fls.326, para o que há recurso próprio cabível. Ademais, a
pretensão (reconhecimento de atipicidade da conduta) diz respeito ao próprio mérito do writ, de maneira que não há como aferir,
nos limites restritos dessa fase processual, a existência de manifesta irregularidade, a ponto de deferir, de plano, a medida
pleiteada. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, indefiro a liminar requerida. Diante da identidade
de pedido e causa de pedir entre este writ e do Habeas Corpus n.º 2059519-03.2022.8.26.0000, determino o apensamento e a
reunião dos feitos para o julgamento conjunto, dispensando as informações da autoridade apontada como coatora nestes autos.
Em seguida, remeta-se, com urgência, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André
Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia
(OAB: 219745/SP) - 10º Andar
Nº 2043496-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: J. G. S. Impetrante: A. A. da S. - Paciente: B. de J. F. - Despacho - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: José Geraldo
Soares (OAB: 400486/SP) - Andre Augusto da Silva (OAB: 407513/SP) - 10º Andar
Nº 2044135-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. F. C. Paciente: F. C. da S. - Fls. 81/86. Vistos. Aguarde-se manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme abertura
de vista às fls. 78, nos termos do despacho anterior. Int. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Jussara Ferreira Cabral (OAB:
440830/SP) - 10º Andar
Nº 2052549-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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