TJSP 01/04/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se
verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo. Com vistas a estimular a
composição amigável entre as partes, deverá a Serventia informar as plataformas de acordo, credenciadas pelo TJ, acerca do
ajuizamento da presente demanda, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Advirta-se ainda da possibilidade
de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos
Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos
no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em
dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à
mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve
estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar
as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da
Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação
do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o
procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática,
o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior
esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta
criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta
criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”.
4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição
e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO
53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma
parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: JOÃO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB
464956/SP)
Processo 1003233-45.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Instalatec
Serviços Eletricos Ltda-me - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Decido. Conforme estabelece o
art. 8º da Lei nº 9.099/95 não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas
de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Neste diapasão, o § 1º do referido
dispositivo acrescenta que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo tem como objetivo,
como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais
Cíveis, evitar que os juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com
suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum. Com efeito, a Lei 9099/95 foi criada para permitir o
acesso à Justiça àqueles que não poderiam defender seus direitos se dependessem, para tanto, da contratação de advogado
e do pagamento das custas do processo. Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas pela referida norma, uma
vez que mesmo as pequenas empresas, diferentemente da grande maioria da população brasileira que necessita da prestação
jurisdicional sem custos, têm condições financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça comum, bem como de
contratar advogados. Dessa forma, viola o espírito da lei o entendimento de que se deve estender às pequenas empresas o
benefício concedido às pessoas físicas, porquanto estas não estão em pé de igualdade com as primeiras que chegam a ter um
faturamento de 2 milhões e quatrocentos mil reais por ano, conforme previsão legal. Com efeito, é no mínimo desigual fornecer
a uma pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, o mesmo tratamento concedido ao cidadão comum
que procura a o juizado especial porque não tem condições de contratar advogado ou de arcar com as despesas do processo
sem prejuízo para a sua própria subsistência. Assim, as pessoas jurídicas tem legitimidade apenas para figurar no pólo passivo
das ações existentes no juizado especial, porquanto solução diversa configuraria violação ao princípio da isonomia, previsto no
art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas
desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte é flagrantemente inconstitucional por tratar
de forma igual aqueles que são desiguais. Dessa forma, não pode ser outra a conclusão senão a de que a Lei Complementar
123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), ao determinar que as pequenas
empresas também podem propor ações no Juizado Especial, na verdade, PRETENDEU FAVORECER EXCLUSIVAMENTE OS
EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUE ATUAM SOB O REGIME JURÍDICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE, e não as sociedades empresárias, porquanto se faz necessário dar à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º