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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2109

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2109

Oportuno ressaltar, que o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95,
mas apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95 também se aplica às microempresas e às empresas
de pequeno porte. Sendo assim, permitiu a lei o acesso ao Juizado Especial apenas aos empresários individuais, e não a todos
os empresários, tendo em vista que o empresário que atua com firma individual nada mais é do que a própria pessoa física que
desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite sua subsistência e, nessas condições, parece lógico que
o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal
como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões e não são regidas pelo direito comercial. Com efeito, o legislador
não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por
sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual para
defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. Como se não bastasse, não é demasiado acrescentar, que entendimento
contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que aceitar em sede de Juizado Especial partes
que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande do número de feitos que a prestação
jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar, tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível.
Além disso, esse Juízo não impede o ajuizamento de demandas por EPP ou LTDA, mas sim por tais figuras constituídas
sobre sociedade empresária, discussão distinta da enfrentada em uniformização. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e
artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto,
inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: DIANA CASA (OAB 412858/SP), THAÍS GOMES CANEVAZZI (OAB 412570/SP)
Processo 1003251-66.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Valdir Mendes Teodoro da Cunha - 1- Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena
de indeferimento (CPC, art. 321), acostando aos autos comprovante de residência atualizado (o documento de fls. 21 data de
10/03/2020). 2- Int. - ADV: KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP)
Processo 1500031-42.2018.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Fato Atípico - CARLOS EDUARDO
SANTANA MONTEIRO - Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a
seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 23/10/2020 distribuída sob o nº 000220896.2020.8.26.0505: ( x ) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. ( x ) informar
sobre o seu andamento. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 1501306-21.2021.8.26.0348 - Termo Circunstanciado - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) - R.M. - Fls.
retro: Defiro conforme requerido. Intime-se o réu no Centro POP de Mauá(Av. Washington Luiz, 541 - Vila Magini, Mauá - SP,
09390-140). - ADV: CRISTIANE IGNACIO FERNANDES (OAB 420385/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2022
Processo 0000410-18.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1006619-20.2021.8.26.0348) (processo principal 100661920.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carlos Victor Oliveira Silva - - Patrícia Freitas Oliveira
- Ciência ao patrono do exequente: o MLE 20220331132556095506 foi expedido de acordo com os dados preenchidos em
formulário(depósito em conta bancária do Banco do Brasil) e encaminhado para conferência e assinatura digital, após, no prazo
de 10 dias, poderá a parte confirmar o depósito e comprovar nos autos. Conforme item 04 da r. Decisão de fls.42, nada mais
sendo requerido os autos serão conclusos para extinção. - ADV: ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP)
Processo 0003960-89.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005757-20.2019.8.26.0348) (processo principal 100575720.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Anderson Pires Moraes - Foi expedida certidão de crédito às fls.
156-157 dos autos principais (1005757-20.2019.8.26.0348), estando disponível para impressão . - ADV: RAQUEL APARECIDA
ZOCCOLER EBERLE (OAB 161346/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 0009850-43.2019.8.26.0348 (processo principal 1006509-26.2018.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Giankley da Silva Araujo - Mega Block Comércio e Servicos de
Seguranca Ltda - Me e outros - 1- Fls. retro: Ante a não localização do sócio, MANOEL MESSIAS DE SOUZA, manifeste-se
o autor, no prazo de dez dias, informando seu atual endereço. 2- Int. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP),
CAMILO AUGUSTO NETO (OAB 166204/SP)
Processo 1000463-79.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Beatriz Carbonera
Molina - 1- Fls. retro: Defiro a consulta do endereço pelo sistema Sisbajud. 2- Com a resposta, se positiva, venham os autos
conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação. 3- Caso negativa, manifeste-se a autora, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. 4- Int. - ADV: IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP)
Processo 1000733-74.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Celso Pego da Silva - Fls.
retro: Proceda-se à liberação do valor de fls. 197/201, via Sisbajud, conforme acordado entre as partes. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001774-08.2022.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Jose Carlos Pezzotti - Fls.
retro: Nada a prover, ante o teor da sentença de fls. 26/27. 2- Arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. - ADV:
VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1003240-37.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Daniela Peres - Vistos.
1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Em se tratando da parte requerida, a
presunção que decorre dos autos é a de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), isso em razão da extrema desorganização
que se observa em vários e vários casos nesse Juizado. No presente, os documentos trazidos aos autos não indicam situação
diferente. Ao que consta, o que fora anteriormente combinado com o consumidor não fora honrado pelo fornecedor, de modo a
fazer cobrar mensalidades que não deveriam ser exigidas, porque a parte ativa não efetivou a rematrícula no curso. De fato, há
verossimilhança nas alegações autorais de que solicitou tão-somente à reanálise curricular para retornar ao curso com vistas a
concluir a graduação. Contudo, não concordou com a análise feita e, por conseguinte, não efetivou a rematrícula. Ainda assim,
recebeu cobranças referente a serviço que não contratou e/ou usufruiu (fls. 18/71). O fato, por certo, é ofensivo ao princípio da
boa-fé objetiva, dever anexo de confiança, que vige nos contratos, em todas as suas fases (CC, art. 422). Assim, presente a
verossimilhança e patente o risco ao bom nome da parte requerente, antecipo em parte um dos efeitos da tutela para determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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