TJSP 01/04/2022 - Pág. 2136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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enquadra no conceito de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições contidas na Lei 8078/90. Para o correto
desate da lide, necessária a realização de prova técnica para aferir a regularidade das assinaturas lançadas nos instrumentos
contratuais apresentados pelas requeridas. Para tanto, nomeio SOLANGE DE ASSIS GUILHERME BALDUÍNO. Intime-se o
perito, por e-mail, acerca desta nomeação, bem como para que estime seus honorários periciais, em 10 (dez) dias. Uma vez
que a ônus probatório acerca da legitimidade dos serviços prestados e das cobranças realizadas é das requeridas (art. 6º, VIII
e 14 do Código de Defesa do Consumidor), caberá a elas a antecipação da verba honorária. Comprovado o pagamento dos
honorários periciais, intime-se novamente o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, após o início dos
trabalhos. As partes poderão formular quesitos e nomear Assistentes Técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. A necessidade
de outras provas será aferida após a entrega do laudo. Intime-se. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP),
GILSON LUIZ LOBO (OAB 246010/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 108925/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2022
Processo 0000218-69.2019.8.26.0355 (processo principal 0000905-56.2013.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - VIVIANE FREDERICO DA SILVA - - ANDERSON FREDERICO DA SILVA - - MANOEL RIBEIRO DA SILVA
- - (Herdeiro) Felipe Frederico da Silva - - Jose Alessandro Frederico - Realeza Paraná Fretamento, Turismo e Locadora de
Veículos Ltda Me - julgamento do incidente - ADV: BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), WALDIR
ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), DANIEL BASTOS COLETTI
(OAB 357908/SP)
Processo 1000193-68.2021.8.26.0355 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.L.P.
- Vistos. Servirá a presente decisão como ofício a fim de determinar ao INSS, as necessárias providências no sentido de que
seja descontado mensalmente o percentual equivalente a 30% do benefício previdenciário do executado BENEDITO PEREIRA,
portador do RG nº 11.023.889 SSP/SP e inscrito no CPF nº 017.883.808-00, a título de pensão alimentícia, e depositado na
conta bancária da exequente Kethelin de Lima Pereira, CPF 573.289.878-63, Banco do Brasil, agência 6725-3, conta corrente nº
12449-4. Providencie a Serventia o encaminhamento da presente decisão ofício via e-mail. Para processos físicos, a resposta
deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do procesPara processos físicos, a resposta deverá
ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. No mais, aguarde-se eventual manifestação
da exequente, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se a integral quitação do débito pelos descontos do benefício
previdenciário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PARLEY MELLO DE SOUZA (OAB 420696/SP)
Processo 1000821-57.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iraci Antunes Pereira
da Costa - Vistos. Tendo em vista o não recolhimento das custas processuais no prazo legal, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, Inc. IV, do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar previamente
deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ADOLFO BUENO DA SILVEIRA (OAB 341621/SP)
Processo 1000829-34.2021.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - J.P.G.S. - Ficam as partes intimadas através
de seus advogados da designação de audiência de conciliação para o dia 11/07/2022, às 13h:00. - ADV: EDUARDO MASSARU
DONA KINO (OAB 216352/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2022
Processo 0000486-75.2009.8.26.0355 (355.01.2009.000486) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Antonio Mario Garcia
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR OS RÉUS: a) a obrigação de
fazer, consistente em apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, para aprovação junto ao órgão estadual competente, projeto
de recuperação área degradada, assinado por profissional com habilitação técnica na área florestal, e que deverá conter, dentre
outros aspectos, a total demolição das construções erigidas/reformadas na área objeto da lide, a retirada da vegetação exótica
porventura existente no local, a remoção de todo o entulho proveniente desta determinação e o replantio no local de mudas
de espécies nativas da Mata Atlântica, em caráter heterogêneo, devendo os réus iniciar a execução do projeto no prazo de
30 (trinta) dias após sua aprovação, ou outro que venha a ser apontado pelo órgão aprovador; b) a obrigação de não fazer
consistente em abster-se de efetuar qualquer desmatamento, reforma, construção na área descrita nesta peça processual, ou
qualquer outra forma de intervenção negativa no local, tais como realizar edificações ou obras, plantio e corte de vegetação que
não aquelas indicadas no plano de recuperação da área devidamente aprovado pelo órgão público competente; c) ao pagamento
de indenização, quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente
irrecuperáveis, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos lesados. O
valor da indenização pelos danos ambientais será apurada em sede de liquidação. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, CONDENO OS RÉUS a arcar com todas as custas
processuais. Sem condenações em honorários pois incabíveis na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. No tocante à
ação de execução de titulo extrajudicial em apenso proc. 0000515-57.2011.8.26.0355, entendo que não haverá prejuízo no seu
prosseguimento em paralelo, haja vista que a única obrigação espelhada no título executivo é “garantir o abandono da área
autuada” (fls. 19), não contida especificamente entre os pedidos formulados pelo Ministério Público na ação em epígrafe, que
aguardarão a elaboração do PRAD. Proferi decisão naqueles autos, nesta data. Após o trânsito em julgado, em nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. C. - ADV: PARLEY MELLO DE SOUZA (OAB 420696/SP)
Processo 0001268-09.2014.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseni Clara Rube Consaúde Cons Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e outro - ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO O AUTOR a arcar com todas as
custas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios dos patronos das requeridas, que ora fixo em 10% sobre o valor
da causa, ressalvada a gratuidade concedida. P.I.C. - ADV: ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP), MAX FABIAN NUNES
RIBAS (OAB 167230/SP), AMAURI JORGE GRANER JUNIOR (OAB 240230/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º