TJSP 01/04/2022 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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do crédito, ilegitimidade de parte ativa, impossibilidade de pagamento integral e também alega enriquecimento ilícito. Não
houve réplica (fls. 44). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I,
do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda a produção de outras provas e já se encontra
nos autos a necessária prova documental. As alegações feitas na impugnação não podem ser acolhidas porque, realmente,
a obrigação de pagar não é executada neste incidente, o qual foi instaurado para cumprimento de sentença que reconheceu
também obrigação de fazer. Além disso, matéria relacionada ao mérito do processo de conhecimento não será e não pode ser
realizada pelo juízo, sob pena de ferir a coisa julgada. Por fim, deixo de receber a impugnação com efeito suspensivo uma vez
que não estão presentes os seus requisitos legais. Cabe destacar que foi reconhecida a responsabilidade da ré UNIESP pelo
cumprimento do contrato de financiamento perante a instituição financeira, a qual procedeu a negativação do nome da parte
autora. Desse modo, após o cumprimento da obrigação de quitar o contrato de financiamento em aberto pela ré UNIESP, a
instituição financeira procederá a retirada da negativação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA “UNIESP PAGA” - RETIRADA DO NOME DA AGRAVADA DO ROL DE INADIMPLENTES OBRIGAÇÃO DE FAZER
- A decisão judicial que reconheceu a inexigibilidade do débito da autora (agravada) indicou a responsabilidade da ré Uniesp
(agravante) pelo cumprimento do contrato de financiamento perante a instituição financeira credora, entidade que procedeu
a negativação do nome da autora - decisão foi proferida em fase cognitiva exauriente, já transitada em julgado; - Obrigação
de fazer que deve ser cumprida, sob pena de multa diária. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 209671512.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do
Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Logo, devem ser rejeitadas as alegações
feitas pelas executadas em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao
cumprimento de sentença, extinguindo-a nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Nos termos da súmula 519 do
STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim,
não são devidos novos honorários além daqueles devidos por força de determinação anterior. Deverá a parte executada quitar a
obrigação assumida em nome da exequente, junto à instituição bancária, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária a ser
oportunamente fixada, caso necessário. No silêncio ou na inércia da parte ré, manifeste-se a parte autora requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP)
Processo 1000322-12.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Coelho de Faria - Ailton Coelho Bar
- Me e outro - Providencie, o requerente, a distribuição da Carta Precatória, expedida às fls. 120/121, por meio de peticionamento
eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a com as peças principais digitalizadas
Deverá ser comprovado, no prazo de 10 dias, a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento, caso contrário,
decorrido o prazo será efetuada a sua emissão pelo cartório na forma do capítulo IV, tudo nos termos do Comunicado CG n.º
1951/2017. - ADV: ROBERTO APARECIDO FALASCHI (OAB 223188/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1000636-79.2022.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.O.A. - Vistos. A concessão da tutela de urgência/
evidência deve ser indeferida. Em que pese a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, por ora, reputo que a
questão posta em Juízo impõe contraditório para sua análise, ou seja, os fatos alegados precisam ser devidamente esclarecidos,
não podendo assim sofrer unilateralmente e sem oitiva da parte contrária, modificação liminar, com evidente ofensa aos
princípios do contraditório e do direito de defesa. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulada
pela parte autora. Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência gratuita à parte autora. Intime-se. - ADV:
PATRICIA FERREIRA DANTAS HATA (OAB 410948/SP)
Processo 1000880-08.2022.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniênciada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora
ou da pessoa indicada por ela na petição inicial, fornecendo a parte autora os meios para remoção do bem. Executada a
medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04
que modificou o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as
advertências do artigo. 344 do novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento
da integralidade da dívida pendente, expressão esta que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e
vincendas. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo
de controvérsia, deixou assente que: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária” (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS; RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão
Julgador: SEGUNDA SEÇÃO). Autorizo diligências em conformidade com os §§1º e 2º, do art. 212, do novo Código de Processo
Civil, bem como requisição de força policial, independentemente de expedição de ofício requisitório e também arrombamento
de imóvel, se necessário. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. NA HIPÓTESE DE A PARTE VALER-SE DA FACULDADE
DO §12º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, DEVERÁ COMUNICAR IMEDIATAMENTE O JUÍZO, TÃO LOGO DISTRIBUA A
PETIÇÃO NA COMARCA EM QUE O BEM FOR LOCALIZADO. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA,
COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/PE)
Processo 1000886-15.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Construcasa Construcao e Comercio Mirandopolis Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta
por CONSTRUCASA CONSTRUÇÃO E COMERCIO MIRANDÓPOLIS LTDA - ME em face da CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA. Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º