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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2224

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2224

Processo 1000825-16.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Genesio Pereira Bueno - Metropolitan Life
Seguros e Previdência Privada S/A - Fl 349: esclarecimentos do sr. Perito: ciência às partes. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI
(OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), FERNANDO RIBEIRO VERGILIO JUNIOR (OAB
440364/SP), JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)
Processo 1000838-78.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gilson Antonio da Silva AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Os autos retornaram do tribunal. A sentença transitou
em julgado. Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio PGE/OAB, expeça-se
certidão de honorários em seu favor em relação a toda a ação ou somente à fase de recurso, conforme o caso, assinalando
a atuação parcial se for o caso. Ficam as partes cientes de que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado
como petição intermediária, classe/tipo de petição: cumprimento de sentença (código 156), sem a necessidade de juntar
cópias dos autos principais, posto que eletrônicos, devendo o advogado cadastrar a qualificação completa das partes e seus
representantes no sistema, bem como seu(s) procurador(es), no cadastro do pedido, observando que, nos termos do CPC,
em cumprimento definitivo de sentença, o pedido será instruído com: I - Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
II - O nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; III - O índice de correção monetária adotado; IV - Os
juros aplicados e as respectivas taxas; V - O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; VI - A
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VII - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VIII - Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; IX - Em cumprimento definitivo de sentença contra a
Fazenda Pública, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; X - Em cumprimento provisório de sentença,
a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal: a - decisão exequenda; b - certidão de interposição do recurso não dotado de
efeito suspensivo; c - procurações outorgadas pelas partes; d - decisão de habilitação, se for o caso; e - facultativamente, outras
peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Decorrido o prazo de (30) trinta dias,
arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS JOSÉ
GENARI JUNIOR (OAB 452839/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1000855-80.2022.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.D. - Vistos. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração de
renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 1000864-76.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes
Pedro Januário - Banco Bmg S/A - Vistos. Folhas 481 e 423/425: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
do perito. Após, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça.. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB
457969/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1000865-03.2017.8.26.0360 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Cléuson Antonio
Ribeiro - Marcus Paulo Nobrega - - Patricia Regina Marini Nóbrega e outros - Vistos. Ante o retorno dos autos com Transito em
julgado: Ficam as partes cientes de que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como petição intermediária,
classe/tipo de petição: cumprimento de sentença (código 156), sem a necessidade de juntar cópias dos autos principais, posto
que eletrônicos, devendo o advogado cadastrar a qualificação completa das partes e seus representantes no sistema, bem como
seu(s) procurador(es), no cadastro do pedido, observando que, nos termos do CPC, em cumprimento definitivo de sentença, o
pedido será instruído com: I - Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. II - O nome completo, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto
no art. 319, §§ 1o a 3o; III - O índice de correção monetária adotado; IV - Os juros aplicados e as respectivas taxas; V - O termo
inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; VI - A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VII - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VIII - Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre
que possível; IX - Em cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; X - Em cumprimento provisório de sentença, a petição será acompanhada de cópias das seguintes
peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: a decisão exequenda; b - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; c - procurações outorgadas pelas
partes; d - decisão de habilitação, se for o caso; e - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para
demonstrar a existência do crédito. Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio
PGE/OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor em relação a toda a ação ou somente à fase de recurso, conforme o
caso, assinalando a atuação parcial se for o caso. Decorrido o prazo de (30) trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos,
providenciando a devida movimentação no sistema. Intime(m)-se. - ADV: JAIR CARLOS PEREIRA ROTTA (OAB 264504/SP),
LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 1000865-27.2022.8.26.0360 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elizabeth Gabriel
Cilli - Vistos. Instrua a parte autora adequadamente a inicial, trazendo os documentos pessoais da autora. Intime(m)-se. - ADV:
RITA DE CASSIA SILVA (OAB 325651/SP)
Processo 1000930-90.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Gilber Fomento Mercantil Ltda. Vistos. Os autos retornaram do tribunal. A sentença transitou em julgado. Ficam as partes cientes de que eventual cumprimento
de sentença deverá ser cadastrado como petição intermediária, classe/tipo de petição: cumprimento de sentença (código 156),
sem a necessidade de juntar cópias dos autos principais, posto que eletrônicos, devendo o advogado cadastrar a qualificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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