TJSP 01/04/2022 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 5.535,10, em vista de negócio jurídico cuja prestação
não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. Conheço
diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas (CPC, art. 355, II). O art.
344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato
afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso II do art. 345 do
C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade de suas alegações.
No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC, arts. 350 e 373, II),
por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto, julgo procedente o pedido proposto na
presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao
pagamento da quantia de (R$ 5.535,10) referente às despesas condominiais devidamente apontadas às fls. 01/07, corrigida
monetariamente desde a data da propositura da presente ação, tabela prática do TJSP e juros de mora , de 1% ao mês, desde
a citação, bem como as parcelas vencidas no decorrer da presente demanda, nos termos do artigo 323 do CPC, corrigidas
monetariamente desde a data de cada vencimento, tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. P. I.C. - ADV: ADILSON RIBEIRO
(OAB 323292/SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1015080-39.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Wagner Roberto Novaes Ximenes - Fls. 371/376 e-mail / documento
(Detran): Ciência às partes. - ADV: ELISABETH DE FÁTIMA SONA (OAB 350412/SP), RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/
SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1015513-43.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberto Carlos
Librelon - Maria Linair dos Santos - Destarte, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é de rigor a improcedência do
pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), em interpretação extensiva ao
art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com
aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ROBERTO CARLOS LIBRELON (OAB 394541/SP)
Processo 1015545-82.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba
Iii - Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes acima identificadas,
requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 6.679,66, em vista de negócio jurídico cuja prestação
não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. Conheço
diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas (CPC, art. 355, II). O art.
344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato
afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso II do art. 345 do
C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade de suas alegações.
No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC, arts. 350 e 373,
II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto, julgo procedente o pedido proposto
na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida
ao pagamento da quantia de R$ 6.679,66 referente às despesas condominiais devidamente apontadas às fls. 18/20, corrigida
monetariamente desde a data da propositura da presente ação, tabela prática do TJSP e juros de mora , de 1% ao mês, desde
a citação, bem como as parcelas vencidas no decorrer da presente demanda, nos termos do artigo 323 do CPC, corrigidas
monetariamente desde a data de cada vencimento, tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. P. I.C. - ADV: ADILSON RIBEIRO
(OAB 323292/SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1015750-77.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito - Maria Alejandra Blanco
Barnechegaray - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE
LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1016274-74.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO entre as partes acima identificadas, com fundamento no Decreto-lei
911/69, visando o veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o
contrato e com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte requerida. Foi expedido mandado para busca,
apreensão e depósito do bem, devidamente cumprido, sucedendo citação. O réu, muito embora citado, deixou de apresentar
resposta nos autos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de outras provas
em vista dos documentos que instruem a inicial (CPC, art. 355, II). O réu foi devidamente citado e deixou, no entanto, de
apresentar contestação. O pedido, portanto, está devidamente instruído e o réu é revel, motivo pelo qual restam incontroversos
os fatos afirmados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil). Ademais, ficou comprovada a mora do devedor, com a
sua notificação extrajudicial, por meio de carta endereçada a sua residência. De qualquer forma, o pedido está devidamente
instruído, ficando comprovada a mora da parte devedora. Assim, configurada a existência da alienação fiduciária do objeto e a
inadimplência da parte ré, de rigor a procedência do pedido, visto que não purgada a mora. Ante o exposto e com fundamento
no artigo 487, I, do CPC e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de tornar definitiva
a medida liminar de busca e apreensão deferida e consolido em mãos da parte autora o domínio e a posse do bem. Condeno a
parte ré no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa
devidamente atualizado nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Deverá a parte autora cumprir o disposto na parte final do artigo 2º
do Decreto Lei 911-1969 (entrega de eventual saldo apurado se houver, com a devida prestação de contas). Deverá o devedor
ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa exercer a defesa de seus interesses (STJ-3ª Turma,
Resp 327.291-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.01, deram provimento, v.u., DJU 8.10.01, p. 214). A venda do bem apreendido
pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art. 2°, par. 3°, do Dec. Lei n° 911/69, mas o devedor tem o
direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses
(STJ-RJ 268/72, 4ª Turma). Alienação fiduciária. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de
contas (STJ-3ª Turma, Resp 67.295-RO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638).
Saldo apurado em favor do devedor. O devedor tem o direito de receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição integral
das parcelas pagas (STJ-3ª Turma, Resp 437.451-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, negaram provimento, v.u., DJU
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