TJSP 01/04/2022 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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a vinda aos autos dos documentos acerca do veículo apontado na inicial como bem dado em pagamento ao embargado.
Assim, determino a parte embargante que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos documentos que demonstrem a dação
em pagamento do veículo de marca GM modelo Astra Advantage flex, ano fabricação/modelo 2009, placa EAF- 3168, assim
como, sobre a existência de financiamento que justificasse a emissão da nota promissória em discussão, conforme alegado na
inicial, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. 5 - Providencie a z. Serventia o necessário para a correção da ação,
assim como o seu apensamento aos autos da ação executiva de nº 1016752-19.2020. Se necessário remetam-se os autos ao
distribuidor para correção. Atente-se. Intime-se. - ADV: THAIS DE BRITO SIMÕES (OAB 390054/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA
DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP), MARCELO DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 326278/SP)
Processo 1005804-47.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Rogerio Cruz
Pereira - - Maria Aparecida Tozzo Pereira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO
c/c. TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Paulo Rogério Cruz Pereira e Maria Aparecida Tozzo Pereira em face de Ademir
Severino e Emília Saito Severino, com vistas a suspender os efeitos da carta de arrematação expedida nos autos do processo
do incidente de cumprimento de sentença nº 0020176-09.2008.8.260361-03">0020176-09.2008.8.260361-03, que tramita perante a r. 3ª Vara Cível local. Observo
que o mencionado incidente de cumprimento de sentença decorre dos autos da ação de cobrança por enriquecimento sem
causa nº 0020176-09.2008.8.260361, em que também figuram como partes Ademir Severino e Emília Saito Severino (autores) e
Paulo Rogério Cruz Pereira e Maria Aparecida Tozzo Pereira (requeridos). É caso, portanto, do reconhecimento da existência de
relação de acessoriedade e prejudicialidade desta ação anulatória para com o incidente de cumprimento de sentença nº 002017609.2008.8.260361, em atenção ao disposto nos artigos 58, 59 e 61 do CPC. Nesse sentido: Ementa:Conflito de competência.
Ação anulatória de leilão e arrematação. Discussão que recai sobre a higidez da sentença proferida nos autos da ação de
alienação de bem comum, transitada em julgado, por falta de citação do autor. Relação de acessoriedade e prejudicialidade
constatada. Prevenção. Artigos 58, 59 e 61, todos do CPC. Competência absoluta do MM. Juízo suscitado, da 5ª Vara Cível de
Bauru. Conflito procedente. (destaquei). (Câmara Especial do TJSP - Conflito de competência nº 0021575-69.2020.8.26.0000;
Relator Dra. Lídia Conceição; DJe. 07/08/2020). Ementa: Conflito negativo de competência Ação anulatória de acordo judicial
Ação distribuída por direcionamento ao juiz que homologou o acordo Determinação de livre distribuição do feito Descabimento
Conexão configurada Ações que ostentam identidade de partes e de causa remota de pedir suficiente à configuração da conexão
prevista no caput do art. 55 do CPC Ação anulatória, ademais, que ostenta relação de acessoriedade com a ação em que se
busca a anulação dos atos Competência do juiz que homologou o acordo questionado Inteligência dos artigos 58, 59 e 61
do CPC - Deslinde apto a prestigiar os primados da economia, celeridade processual e coerência das decisões judiciais que
informam os institutos da conexão e da prevenção Conflito acolhido Competente o suscitado (1ª Vara Cível do Foro Regional do
Ipiranga). (destaquei). (Câmara Especial do TJSP - Conflito de competência nº 0024607-48.2021.8.26.0000; Relator Dr. Renato
Genzani Filho; DJe. 02/08/2021). Portanto, prevento o D. Juízo da r. 3ª Vara Cível local para apreciar o pedido de invalidação
da arrematação e o pedido liminar de suspensão dos efeitos da carta de arrematação oriundas dos autos do incidente de
cumprimento de sentença nº 0020176-09.2008.8.260361-03">0020176-09.2008.8.260361-03. Assim sendo, consoantes os elementos constantes dos autos,
DECLINO de ofício da competência para determinar a REMESSA dos autos ao Cartório Distribuidor para que este proceda
com a devida redistribuição deste feito à r. 3ª Vara Cível Local, com nossas homenagens. Providencie a serventia o quanto
necessário, com urgência, independentemente da publicação desta. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
ARRAIS (OAB 142114/SP)
Processo 1005810-54.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Rogerio Cruz
Pereira - - Maria Aparecida Tozzo Pereira - Vistos. Fls. 1425/1426: ciente e DEFIRO. Trata-se de repetição de ação declaratória
de invalidação de arrematação, acusada pelo sistema e pela própria parte, que compare em Juízo para informar a ocorrência de
inconsistência no sistema que acabou por provocar o equivoco na nova distribuição. Diante da informação trazida pela parte e
requerimento que segue (fls. 1425/1426), providencie a serventia o necessário para o devido cancelamento da distribuição do
presente. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP)
Processo 1005875-83.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Dirceu da Silva - Banco Olé Bonsucesso
Consignado S.a. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Comprove o requerente o recolhimento das custas processuais no prazo
de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento,
tornem os autos conclusos. Na ausência de recolhimento, cancele-se a distribuição independentemente de nova determinação.
Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 449781/SP),
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1005885-93.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Com a apresentação do contrato de alienação
fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO
liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da
liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob
pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias
(cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com
a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1005903-17.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fidc Creditas
Auto Vii - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Com a apresentação do contrato
de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto,
DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução
da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
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