TJSP 01/04/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2324
de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato. 2- As pessoas jurídicas locadoras de
frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela
locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de
propriedade da locadora. 3- A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos
é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão
extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio
é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4- Hipótese em que ambos os
envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente,
comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa
proprietária e locadora do veículo. 5- Embargos de declaração acolhidos. (destaquei). [4ª Turma do STJ - EDcl no AgRg no Ag
1.366.967/MG; Relator Ministro Dr. MARCO BUZZI (Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), DJe. 26/05/2017). Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,diante da evidente incompetência absoluta deste juízo DECLINO, de ofício, da
minha competência, para determinar, em consequência, a remessa dos autos dos presentes ao D. Juízo da Comarca de Goiânia/
GO, domicílio da parte autora e local do acidente, com nossas homenagens de estilo, anotando-se o quanto necessário. Intimese e cumpra-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1005734-30.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - W.E.T. - Vistos. Trata-se de pedido de
autorização judicial para realização de inventário extrajudicial, em razão do falecimento de Clovis Tetsuo Takahashi. A via
escolhida pela parte interessada se mostra inadequada. Vejamos: Oportuno destacar que já consta o ajuizamento de ação
de inventário tramitando para arrolamento e partilha dos bens deixados pelo referido de cujus (Sr. Clovis Tetsuo Takahashi) processo nº 1000440-75.2014.8.26.0361 (que tramita perante este Juízo) e encontra-se suspenso aguardando comunicação do
julgamento dos autos da ação anulatória de testamento nº 1002558-24.2014.8.26.0361, ação esta que também tramita perante
este Juízo e foi extinta após sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre os herdeiros-interessados. Nesse
passo, imperioso destacar que o inventariante-interessado deve formalizar a comunicação do julgamento da ação anulatória de
inventário (nº 1002558-24.2014.8.26.0361), bem como formular o presente pedido de autorização para realização de inventário
extrajudicial diretamente junto aos autos da ação de inventário nº 1000440-75.2014.8.26.0361, ocasião em que também deverá
requerer a extinção do feito, sem resolução do mérito e respectivo arquivamento, se o caso. Decorrido o prazo legal, providencie
a serventia o quanto necessário para o cancelamento da distribuição da presente petição. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIO
SANS MELLO (OAB 107843/SP)
Processo 1005770-72.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Com a apresentação do contrato de
alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO
liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da
liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob
pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias
(cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com
a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1005803-62.2022.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - George Panchito
- Antonio Carlos Ferreira - Vistos. 1 - Trata-se de embargos à execução fundado em tese de falsidade de documento. 2 - De
início, início deferido a gratuidade de justiça a parte requerente. Anote-se nestes autos e na ação principal. 3 - A rigor, observado
que a citação do embargante nos autos da ação principal de nº 1016752-19.2020 foi em 09/2021 e que os presentes embargos
foram ajuizados apenas em 29/03/2022, seria o caso de indeferimento liminar da ação. No entanto, forçoso ponderar no caso
dos autos que a tese do embargante que atinge diretamente a validade do título extrajudicial objeto da ação de execução, dada
a alegação de falsidade de documento. Não só isso, em razão da gravidade e relevância, a matéria ora apresentada poderia ter
sido arguida inclusive em manifestação nos próprios outos em exceção de pré-executividade, conforme preceitua o artigo 803,
parágrafo único do Código de Processo Civil, no que se vislumbra ser o caso de recebimento do pedido não como embargos
à execução, mas como manifestação autônoma de nulidade de execução. No mais, observada a necessidade de apuração da
alegação de falsidade documental, inclusive através da produção de prova pericial, deixo de determinar o translado de cópias
para os autos principais, para determinar a conversão do feito em incidente de falsidade (artigo 370 do Código de Processo
Civil). Nesse sentido, importante colacionar precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento
execução de título extrajudicial exceção de pré-executividade alegação deduzida que, em tese, não é passível de discussão
pela via escolhida falsidade de assinatura nos registros da JUCESP que justificam, contudo, a conversão, de ofício, da exceção
como incidente de falsidade art. 370 do CPC possibilidade da produção da prova determinada por esta via agravo improvido
com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2215925-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador:
16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro:
15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO
DE ORIGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. Reconhecimento. Nos autos da ação declaratória de
falsidade dos contratos que embasaram a presente execução, foi prolatada decisão que determinou a suspensão apenas dos
atos constritivos. Não há impedimento à análise da exceção de pré-executividade apresentada. Decisão reformada. RECURSO
DO EXECUTADO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2273632-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar;
Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data
de Registro: 24/02/2022) 4 - Para o prosseguimento do feito e também para análise do pedido de suspensão da execução,
observado que a parte embargante alega ter efetuado o pagamento do veículo negociado com a parte embargada, necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º