TJSP 01/04/2022 - Pág. 2528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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será reduzido pela metade (NCPC, art.827, §1º). Esclareçam aos executados de que os honorários advocatícios poderão ser
elevados até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos
à execução. Não sendo efetuado o pagamento, será determinada a PENHORA E AVALIAÇÃO em bens dos devedores. Os
executados ficam cientes de que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de
EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias úteis. No prazo para embargos, os executados, reconhecendo o crédito
exigido poderão, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido
a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo
parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão
efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças
processuais relevantes. Expeça-se cartas de CITAÇÃO, com AR. Int. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000785-39.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Roseli Aparecida Gomes Ventura - - Jesus Aparecido Ventura - DECIDO. 1. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, é o caso de deferimento parcial da tutela de urgência. Neste ponto, destaco a alteração
do entendimento até então adotado por este juízo, curvando-me ao entendimento dominante no Tribunal de Justiça de São
Paulo, quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e óbice à inclusão do nome da parte autora
aos cadastros de restrição ao crédito. Isto porque se mostra aparente a possibilidade de rescisão do instrumento particular de
compra e venda (probabilidade do direito), bem como o perigo de dano, caso não seja deferida a suspensão da exigibilidade
das parcelas. Neste sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Tutela
antecipada Requisitos presentes para a abstenção da inclusão do nome do devedor nos cadastros das entidades de proteção
ao crédito, bem como para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas Inteligência do art. 300 do CPC. RECURSO
IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170035-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021;
Data de Registro: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO
DECLARATÓRIO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE
URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS (MESMO DAQUELAS
VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) E IMPEDIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É condição para a concessão de tutela provisória de urgência
antecipada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do Código de Processo Civil
(CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (“fumus boni juris”) e, cumulativamente, o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Presentes tais requisitos, de rigor a concessão da
medida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180107-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Ante
o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança das parcelas vincendas, bem
como impedir a negativação do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, até final decisão a ser proferida nos
autos. Inviável o deferimento total, tendo em vista que a declaração da rescisão do contrato de compra e venda depende da
formação do contraditório, sendo medida irreversível a ser tomada no final da demanda. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às
partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a Ré, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças
necessárias. Intime-se. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1000792-65.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - O valor total do depósito de fls. 477 fora expedido em favor do procurador da
parte requerida Dr. Eduardo Santos Faiani, conforme consta no documento de fls. 492/493. Devendo o mesmo providenciar
a transferência do valor das custas processuais à requerida CPFL. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP),
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000802-75.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco Bastos - Defiro a
gratuidade judiciária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se
de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITEM-SE os Réus,
através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/
SP)
Processo 1000809-67.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joversina Silva de Oliveira - Defiro a
gratuidade judiciária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratandose de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a Ré,
através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/
SP)
Processo 1000812-22.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joversina Silva de Oliveira - Defiro
a gratuidade judiciária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratandose de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Réu,
através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/
SP)
Processo 1000814-89.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia
Maria Alves de Mello - - Fernando Tiezerin - Vistos. SONIA MARIA ALVES DE MELLO e FERNANDO TIEZERIN ajuizaram a
presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c/ Restituição de Valores contra GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Relatam que em 04/03/2016 firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do lote 11,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º