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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2529

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2529

da quadra 3 do Loteamento Residencial e Comercial Parque dos Ipês pelo valor de R$ 117.878,00, a ser pago numa entrada
mais 180 prestações no valor de R$ 627,10, atualizadas anualmente pelo IGPM + 6%. Alegam a impossibilidade de continuar
cumprindo com a obrigação assumida e, em razão disso, requerem a rescisão do contrato. Em sede de tutela de urgência
pleiteiam a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato, devendo a requerida se abster de inscrever o nome
dos autores nos cadastros restritivos, bem como cobranças judiciais ou extrajudiciais. Deram à causa o valor de R$ 117.878,00.
Com a inicial (p. 01/08), juntaram documentos (p. 09/87). DECIDO. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber,
probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o caso de deferimento da tutela de
urgência. Neste ponto, destaco a alteração do entendimento até então adotado por este juízo, curvando-me ao entendimento
dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e
óbice à inclusão do nome da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito. Isto porque se mostra aparente a possibilidade
de rescisão do instrumento particular de compra e venda (probabilidade do direito), bem como o perigo de dano, caso não seja
deferida a suspensão da exigibilidade das parcelas. Neste sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL Tutela antecipada Requisitos presentes para a abstenção da inclusão do nome do devedor nos
cadastros das entidades de proteção ao crédito, bem como para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas Inteligência
do art. 300 do CPC. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170035-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio
Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS
(MESMO DAQUELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) E IMPEDIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME
DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É condição para a concessão
de tutela provisória de urgência antecipada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida elencados no art.
300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (“fumus
boni juris”) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Presentes tais
requisitos, de rigor a concessão da medida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180107-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de
Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021;
Data de Registro: 19/08/2021) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança das
parcelas vincendas, bem como impedir a negativação do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, até final
decisão a ser proferida nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE
a Ré, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada,
como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Intime-se. - ADV: MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000816-59.2022.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Sn de Araújo França Estofados Me - Silvana Estofados Vistos. À vista dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária. Para a ação monitória,
dispensa-se a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITE-SE o Réu, através de
cartas com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial
(R$4.644,98), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre esse valor, atualizado, ficando, nesse caso,
isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art.701, §1º). INTIME-SE, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá, nos
próprios autos, apresentar embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-O de que a falta de pagamento ou não sendo opostos
os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Além disso, acaso haja má-fé na oposição dos embargos,
haverá condenação ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa, em favor da Autora (CPC, art.702, §11). - ADV:
ÁTILA SILVESTRE (OAB 447623/SP)
Processo 1000819-14.2022.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.O.
- Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da juntada
do mandado aos autos, efetue o pagamento das prestações alimentares vencidas, no valor de R$823,51 (oitocentos e vinte e
três reais e cinquenta e um centavos) bem como daquelas que se vencerem no curso da execução, prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetua-lo. O Executado fica CIENTIFICADO de que na ausência do pagamento, ou, se a justificativa
apresentada não for aceita, lhe será decretada a prisão civil, a ser cumprida em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03
(três) meses, sem prejuízo de providências quanto à negativação de seu nome junto ao Serviço de Protestos de Títulos. Servirá
a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Intimem-se. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1001028-27.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrimonte Produtos Agrícolas Ltda
- Walderci Roberto Manente e Outro - Vera Aparecida Bighetti Manente - Fls.848: aguarde-se por 30 dias. - ADV: WLADIMIR
SANCHES (OAB 202011/SP), ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP), JULIANA FOLLADOR DE
OLIVEIRA (OAB 343005/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1001052-45.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Senhor
Presidente: Vistos. A parte foi citada por edital, havendo necessidade de nomeação de Curador Especial para defesa de seus
interesses, na forma do artigo 72, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Solicite-se à OAB local a nomeação de Curador
Especial ao requerido FERNANDO GUSTAVO SILVA DE SOUZA CPF. 315..217.828-06. Servirá a presente por cópia assinada
digitalmente como OFÍCIO de solicitação. Int. Monte Alto, 30 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ilustríssimo Senhor Presidente da OAB/SP
Subseção de MONTE ALTO-SP - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP)
Processo 1001246-45.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Clínica Sorriso Monte Alto
Ltda. Me. - Celia Regina Mattioli - Vistos. Fls.187: providencie a exequente a juntada das guias necessárias. Intime-se. - ADV:
GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), KLEBERSON RODRIGO
GRASSI (OAB 396474/SP)
Processo 1001352-07.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento (pesquisas eletrônicas positivas). Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001701-10.2021.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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