TJSP 01/04/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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Processo 1000567-09.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.S.C. - L.S.C. - Destarte, em
função da litispendência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V, do CPC). Certifique-se nos
autos 1001788-23.2019.8.26.0695. Sem ônus de sucumbência, pois quando do aforamento não existia a lide que prosseguirá,
eis que em estado mais adiantado atualmente. PIC - ADV: LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 378648/SP), SILVANA
LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP)
Processo 1000594-51.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Ivone Pereira - Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e julgo EXTINTO o processo movido por Ivone Pereira contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00, ressalvada a gratuidade nos termos do
artigo 12 da Lei 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA
(OAB 229788/SP)
Processo 1000596-84.2021.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.W.C. - Vistos. Noticiada eventual prisão do
requerido, diligencie a serventia junto ao SIVEC em busca do estabelecimento prisional em que ele se encontra, citando-o. Caso
a pesquisa reste infrutífera, não tendo sido a parte requerida encontrada em nenhum dos endereços obtidos nas pesquisas
realizadas, cite-se poredital, com prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada da minuta aos autos, tornem conclusos para apreciação.
Intime-se. - ADV: CARLOS WILFREDO GUERRERO CORREA (OAB 374051/SP)
Processo 1000598-54.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1001427-11.2016.8.26.0695) - Procedimento Comum Cível Alimentos - V.F.S. - J.S.S. - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando-se a tutela concedidas às
fls. 128/130, a fim de EXONERAR a parte demandante da obrigação de prestar alimentos à requerida, desde a citação (Súmula
621/STJ). Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condena-se a parte
ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa/condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão
da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao órgão empregador para readequação da folha de pagamento à luz das determinações supra
e, após, arquivem-se. - ADV: DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 305984/SP), SIMONE MARQUES DO NASCIMENTO (OAB
257523/SP)
Processo 1000606-31.2021.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Janeide de Oliveira Pereira Silva - Elide Angelo
da Silva - - Keli Angelo da Silva - - Julia Oliveira Silva - Vistos. Fl. 183: defiro. Findo o prazo, independentemente de nova
intimação, deverá o(a) inventariante manifestar-se nos autos. Int. - ADV: RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP),
LUCIANE GIL SERRANO KHANJAR (OAB 207161/SP)
Processo 1000737-06.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1000030-09.2019.8.26.0695) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - A.H.S.S. - Assim, rejeito os embargos declaratórios. Int. - ADV: SUELI RAMOS DOS SANTOS (OAB
395589/SP)
Processo 1000764-33.2014.8.26.0695 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Y.I. - KPMG CORPORATE
FINANCE LTDA - Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - - CDR Pedreira Centro de Disposição de Resíduos Ltda. - - CDR
Pedreira - Centro de Disposição de Resíduos Ltda. - - Banco Bradesco S/A - - Leonildo Belarmino de Azevedo e outros - Juliany
Dias Oliveira - - Avonildo Oliveira Santos - - Rogério Soares Viana - - Júlio Apolinário Santos Filho - - Arnaldo Simões Júnior
- - Wagner de Almeida - - Valdomiro dos Santos - - Jose Soares Viana - - Luiz Carlos Tavares - - Mauro Silva Rizzi - - Arnaldo
Simões Júnior - - Márcia Faria e outro - REPUBLICANDO: “Vistos. Fls. 3039/3043: cuida-se de reiteração pedido de suspensão
do bloqueio realizado na conta da recuperanda. O pedido já foi devidamente analisado às fls. 2986/2987, a qual me remeto,
mantendo-a por seus próprios fundamentos. No mais, manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento.
Intime-se.” - ADV: RUBENS DOS SANTOS (OAB 147602/SP), ALBERTO FISSORE NETO (OAB 147639/SP), GISELE BERALDO
DE PAIVA (OAB 229788/SP), JOSE EDUARDO PAES DE OLIVEIRA (OAB 206804/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
(OAB 414494/SP), KARINA LEMOS DI PROSPERO (OAB 218607/SP), CRISTINA ANDRÉA TSUJI (OAB 266335/SP), MAURICIO
TEIXEIRA DA SILVA (OAB 91354/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), OSANA MARIA DA ROCHA
MENDONÇA (OAB 122930/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL
(OAB 135595/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP),
RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP), MILTON VIEIRA COELHO
(OAB 189045/SP), VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP)
Processo 1000801-16.2021.8.26.0695 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Donizete Moura - Singulare Prémoldados Em Concreto Ltda - - Francisco Rodrigues Neto - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Vistos. Donizete Moura habilitou-se nos autos da falência de Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda, declarando o respectivo
crédito de R$ 25.157,87, decorrente de ação trabalhista. O administrador manifestou-se às fls. 27/31, pela procedência parcial
do pedido, solicitando sua inclusão do Quadro Geral de Credores, corrigindo-se o débito ao montante de R$ 16.142,24, o que
contou com a concordância do ilustre representante do Ministério Público (fl. 40) e do falido (fl. 35). Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito, a fim de determinar a inclusão do habilitante no Quadro Geral de
Credores, pelo montante de R$ 16.142,24 (dezesseis mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos - R$ 11.846,59
a título de principal, juros de R$ 4.295,65,), na data da falência, como crédito de natureza trabalhista. PRIC. - ADV: GILBERTO
GIANSANTE (OAB 76519/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/
SP), JOSÉ HILTON CORDEIRO DA SILVA (OAB 250835/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP)
Processo 1000815-34.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S.S. - Em cinco
dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. No mesmo prazo, digam se possuem
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB
359897/SP)
Processo 1000846-20.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C. - A.M.C. - Fls.
183/193: Manifeste-se a parte requerida acerca do exame de DNA juntado aos autos. - ADV: LAIS DANIELE PINHEIRO (OAB
405445/SP), PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
Processo 1000942-45.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente execução até
cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento
integral. Findo o prazo, deverá ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Intime-se. - ADV: ANDERSON MOISÉS
SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000963-11.2021.8.26.0695 - Separação Litigiosa - Dissolução - P.L.M. - V.A.P. - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos da autora (art. 487, I, CPC) para: 1. DECLARAR a existência e a dissolução da união estável entre
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