TJSP 01/04/2022 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. De
acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois)
anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de
impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais. 4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do
art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários
advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 60998691820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA:
01/07/2020) Ante o exposto e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de maneira a
CONDENAR a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de prestação continuada, no valor correspondente a 01 salário
mínimo mensal, a partir de 13/02/2022, quando completos 02 anos da doença que causa incapacidade total e permanente.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado
em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo,
descontados os valores eventualmente recebidos através de outro benefícios inacumuláveis. A correção monetária é devida
após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux,
acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que “a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia”. Estabeleceu,
então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos juros de mora, o STF
decidiu que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos
autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº
11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência
a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de
cada parcela. Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em
análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do §
4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do
pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada, visto que a probabilidade do direito decorre da procedência dos pedidos iniciais e o perigo da
demora decorre do caráter alimentar do benefício, DETERMINO ao INSS que implante o benefício em até 30 (trinta) dias.
Expeça-se o necessário. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo
portal integrado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos,
observando as cautelas de praxe. Ibitinga, 30 de março de 2022. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/
SP)
Processo 1001797-33.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Magali Aparecida Romão
Inácio - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC).
- ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1001836-30.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jozilda dos Santos
Flores - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC).
- ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1002017-31.2021.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S. - F.C.S. - Ciência às partes
sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: ESVALDI DONIZETI DE MARQUI (OAB
227854/SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1002103-02.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Andreia de Souza Pilla Mercadopago.com Representações Ltda - Fls. 196/210: Fica intimada a requerente para que, querendo, no prazo de 15 dias,
apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB
332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 1002486-48.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Claudineia Gomes
Camargo - NAYARA APARECIDA CAMARGO DA SILVA e outro - Fls. 363: Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre
a petição juntada aos autos. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO
(OAB 410141/SP)
Processo 1002514-84.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - M.G.P.Z.C.M. e
outros - Providencie o exequente ao recolhimento das taxas SISBAJUD. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
Processo 1002564-71.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Helena Aparecida Alves
de Mira Rocette - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º