TJSP 01/04/2022 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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do CPC). - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1002712-82.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Ferreira da
Silva - Certidão retro: Ciência da disponibilização do link de acesso à audiência designada, que pode ser utilizado pelas partes,
procuradores e testemunhas. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1002738-17.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Cristina Cataldo
Moisés - Banco Ficsa (C6 Consig) - Fls. 201/208: Fica intimado o requerido para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente
contrarrazões ao recurso. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1002741-35.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Katia Nicácio de Lima Rachid
- Manifestem-se, no prazo legal, sobre a juntada dos esclarecimentos a Perícia Judicial. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1002868-70.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia de Alcantara Martins
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação
civil por dano moral e indenização pelo desvio produtivo do consumidor ajuizada por Patrícia de Alcântara Martins em face de
Companhia Paulista de Força e Luz. Sustenta que possuía um débito com a CPFL e realizou acordo, pagando a dívida. Em
2021 passou a receber ligações de cobranças da requerida, ocasião em que, ao dizer que tinha pago, foi orientada a levar
os comprovantes no estabelecimento comercial. Assim o fez e houve resposta de que em quinze dias dariam retorno. Não
foi contactada pela empresa ré e seu nome negativado perante Serasa (R$124,76). Requer a declaração de inexistência da
dívida e R$20.000,00 a título de danos morais. Regularmente citada, a ré contestou o feito (fls. 38/53). Aponta a regularidade
da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, eis que as parcelas foram pagas vários dias após o vencimento.
Houve exclusão do nome da autora do Serasa no mesmo dia do pagamento, ou seja, 16/09/2021. O documento de fls. 30/32 é
anterior ao ajuizamento da ação (trinta dias). Os comprovantes apresentados pela autora não possuem autenticação bancária
nem demonstram a data de vencimento. O débito foi parcelado em doze vezes, a primeira de R$62,40 e as demais em R$62,38.
A autora foi notificada via e-mail, URA, SMS e Reaviso sobre a inadimplência. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica a fls. 71/74. Instadas as partes à especificação de provas (fls. 75), manifestaram-se a fls. 78/79 e 80/81. É o relatório.
O juízo não está convencido ao sentenciamento da causa. Apresentem as partes extratos detalhados do Serasa/SPC, dando
conta da data da negativação, valores e data da exclusão, inclusive para atendimento da Súmula 385 do E. STJ. Em cinco dias.
Sem prejuízo, apresente a autora os comprovantes de pagamento de fls. 03 (e comprovação de inserção da despesa na fatura
do cartão de crédito, porque ilegíveis. Com a juntada, intime-se a parte adversa a manifestar-se em igual prazo. Após, conclusos
para sentença. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP)
Processo 1002926-78.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Calinda dos Santos Silva Ciência do retorno dos autos. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA
(OAB 316526/SP)
Processo 1003191-75.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gislaine Aparecida de
Matos Macêdo - Vistos. GILAINE APARECIDA DE MATOS MACÊDO move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação da autarquia ré a lhe conceder benefício por incapacidade.
Sustenta para tanto que recebeu benefício por incapacidade até 20/08/2021, quando houve a cessação indevida visto que não
tem condições de retornar ao trabalho que desenvolvia. É diabética, hipertensa e já realizou cirurgia nos joelhos, que não foi
efetiva, visto que as dores pioraram e, por isso, descobriu que tem desgastes degenerativos. Além disso, tem um cisto no pé e
doenças psiquiátricas Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), Transtorno
doloroso somatoforme persistente (CID F45.4) e depressão , de modo que está incapacitada para o trabalho. Com a inicial,
vieram documentos (fls. 11/14 e 21/39). O pedido de tutela foi indeferido, oportunidade em que o juízo determinou a antecipação
da prova pericial (fls. 40/42). O laudo veio às fls. 64/67, sobre o qual a autora se manifestou, retirando o pedido pela realização
de perícia com ortopedista (fls. 73 e 109). O INSS foi citado e contestou (fls. 75/79). É o sumário do essencial para o momento.
Fundamento e decido. Os elementos dos autos justificam o deferimento da tutela antecipada. Em perícia, o expert concluiu que
a autora está incapacitada para o trabalho de modo total e temporário, relacionando tal condição às doenças psiquiátricas (fls.
67), embora reconheça as relacionadas com a ortopedia. Desse modo, considerando a probabilidade do direito invocado e que
o risco da demora provém da natureza alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação da tutela, DETERMINANDO ao INSS
que implante auxílio-doença em favor da autora em até 30 (trinta) dias úteis. Expeça-se o necessário, com urgência. Quanto
à perícia com ortopedista, entendo que o pedido também deve ser deferido, visto que na inicial são relacionadas doenças
psiquiátricas e ortopédicas, bem como deduzidos pedidos pela concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade total
e permanente) e pelo auxílio-doença (incapacidade total e temporária). Nesse sentido, nomeio o Dr. José Henrique de Almeida
Prado Digiácomo. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver
especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara
(R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas
habilitações aliado ao fato da necessidade de deslocamento do mesmo até esta Comarca, pois reside e labora em outra cidade.
A perícia será realizada no dia 17/05/2022 às 11h30, no endereço Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Fórum da Rua Tiradentes,
Ibitinga/SP, pelo médico Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo. As partes ficam intimadas para apresentação de
quesitos complementares, se necessário. Int. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1003395-90.2019.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cassiano Fábio Salina e
outros - Vistos, Diante do falecimento do réu, noticiado em fls. 192/193, intime-se o exequente a proceder a habilitação do
espólio, sucessores ou herdeiros do executado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do
mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), BRUNO
ZANIBONI (OAB 306722/SP)
Processo 1003515-70.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Solange Duverney Ambev S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o valor depositado pela
requerida satisfaz a obrigação, ficando ainda esclarecido que, caso reste saldo remanescente, referida importância deverá ser
objeto de incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP)
Processo 1003578-66.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Felipe
Ducca de Favero e outro - 1- Ciência do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Providencie o recolhimento das custas
para intimação do executado. 3- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no
sistema SISBAJUD. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO
SILVA (OAB 386749/SP)
Processo 1003720-94.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.V.S. - R.H.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º