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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2615

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2615

63.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Obrigações - H & Você Comercio de Confecções Ltda - Vistos. Tendo em vista
o bloqueio do valor total do débito exequente (fls. 142/150) em conformidade com o cálculo aprestando pela parte exequente
(fl. 117), sem impugnação pela parte executada (fl. 151), JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Colégio Recursal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Diante
da patente presunção da não interposição de recurso, declaro o trânsito em julgado na data de liberação desta nos autos
digitais, certificando-se. Expeça-se MLE nos termos do formulário de fl. 141. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos
com baixa. P. I. - ADV: ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP), JOSE ANISIO VENANCIO JUNIOR (OAB
243238/SP)
Processo 0001707-28.2017.8.26.0383 (processo principal 1000434-94.2017.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Cheque - Elier de Almeida Vitta - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP)
Processo 1000033-56.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Doralice Aparecida
Pinheiro Pereira - Vistos. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 429), arquivem-se os presentes autos, com a respectiva
baixa. Eventual direito decorrente do título judicial deve ser requerido, pela parte interessada, em incidente cumprimento de
sentença, apenso a estes autos. Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), NAYHARA MENDES CARVALHO
SCARABELE (OAB 392336/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/
SP)
Processo 1000150-13.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Wilson Pereira da
Silva Tacos Epp - Vistos. Fl. 34: Anote-se. Manifeste-se a parte requerente sobre o AR negativo de fl. 36, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: THAIS CRISTINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA (OAB 370830/SP)
Processo 1000295-06.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Abelardo Alves
Gomes - Vistos. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 154), arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa.
Eventual direito decorrente do título judicial deve ser requerido, pela parte interessada, em incidente cumprimento de sentença,
apenso a estes autos. Int. - ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP), EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/
SP)
Processo 1000579-14.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Roseneide Toneto de Moraes - Vistos. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 141), arquivem-se os
presentes autos, com a respectiva baixa. Eventual direito decorrente do título judicial deve ser requerido, pela parte interessada,
em incidente cumprimento de sentença, apenso a estes autos. Int. - ADV: ALBERTO MARQUES NETO (OAB 378572/SP)
Processo 1000665-19.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Benta Beato - Vistos. Diante do desfecho do mandado de segurança e do agravo interpostos, já transitados em julgado, cumprase integralmente a decisão de fls. 137. Intime-se. - ADV: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP)
Processo 1000707-34.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Previdenciário - Claudineia
Stefanini de Souza - Vistos. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 119), arquivem-se os presentes autos, com a respectiva
baixa. Eventual direito decorrente do título judicial deve ser requerido, pela parte interessada, em incidente cumprimento de
sentença, apenso a estes autos. Int. - ADV: JORGE RAIMUNDO DE BRITO (OAB 184388/SP)
Processo 1000983-02.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Fabio Soubhia Filho - Vistos. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 134), arquivem-se os presentes autos, com
a respectiva baixa. Eventual direito decorrente do título judicial deve ser requerido, pela parte interessada, em incidente
cumprimento de sentença, apenso a estes autos. Int. - ADV: JULIO CESAR ROSA (OAB 167092/SP)
Processo 1001131-47.2019.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Isaias Ferreira - Vistos. Em
prestígio ao ânimo conciliatório, bem como em atendimento aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias,
cabendo às partes o protocolo de eventual termo de acordo devidamente assinado. Decorrido o prazo, intimem-se as partes
para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da presente execução. Int. - ADV: ALEXANDRO BELCHIOR DE
OLIVEIRA (OAB 220607/SP)
Processo 1001553-51.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Izabela Vilela Pereira - *Expedição de precatória para citação do requerido. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ
(OAB 274566/SP)
Processo 1001679-04.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - P.H.T.L. - I.T.L. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por P.H.T.L., representado por sua genitora, em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, buscando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Nabix 1.500.
Para que possa o magistrado conceder a tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios da
probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a presença do requisito negativo, relativo à reversibilidade da medida.
No presente caso, para que se analise o requisito da probabilidade do direito, necessário observar os parâmetros estabelecidos
pelo c. STJ no julgamento do Resp 1.657.156/RJ para obrigação de fornecer o medicamento pelo Poder Público: a) laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade
financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o laudo médico de fl. 20, o autor “é portador de Transtorno do Espectro
Autista, com atrasos na linguagem, déficits psicomotores, com sintomalogia de difícil controle medicamentoso, desde o primeiro
ano de vida.” Ainda segundo o médico do autor, os medicamentos nacionais utilizados não foram suficientes para o controle
de suas crises, as quais comprometem o seu desenvolvimento cognitivo e qualidade de vida, com reflexos na vida de seus
familiares. Pondera que o tratamento é urgente, imprescindível e de uso contínuo, não podendo haver troca por marca da
medicação. Nesse sentido, está satisfatoriamente demonstrado o requisito previsto no item “a”. Em relação ao registro, embora
o medicamento pleiteado não seja registrado na ANVISA, essa agência reguladora regulamentou (RDC 17/2015) e autorizou
a importação de produtos à base de canabidiol, desde que devidamente autorizada por ela. O autor apresentou a autorização
de importação nº 036687.1120236/2021 a fl. 22, demonstrando, portanto, o cumprimento do requisito previsto no item “c”. Por
outro lado, em que pese a declaração de fl. 15, como bem salientado pelo Ministério Público (fl. 54), a declaração de imposto
de renda juntada a fls. 29/39 demonstra que o núcleo familiar não é hipossuficiente e possui capacidade financeira de arcar
com o medicamento ora pleiteado, pois, além de uma propriedade rural, o genitor do autor é proprietário de 339 bovinos e
bufalinos, implementos agrícolas e aplicações financeiras, cujo saldo é suficiente para o custeio do valor de R$ 18.960,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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