TJSP 01/04/2022 - Pág. 2825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O trânsito em julgado se opera desde logo pela
falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO - ADV: CLAUDETE PINHEIRO DA
SILVA (OAB 150385/SP)
Processo 1006349-82.2022.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - C.P.S. - F.P.O. - - M.P.O. - Nomeio a requerente
Celeste Padovani da Silva, sob compromisso, para o cargo de inventariante dos bens deixados em razão do falecimento de
Eduardo Flávio de Oliveira, ocorrido aos 25 de janeiro de 2022, conforme certidão de óbito de fls. 22, devendo comparecer em
Cartório no prazo de 10 (dez) dias para prestar compromisso. Apresente as primeiras declarações e o plano de partilha, na forma
dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil. Com a juntada, corrija o valor atribuído à causa que deve corresponder ao
valor do monte-mor, se necessário. Junte a certidão negativa fiscal federal em nome do “de cujus” e negativa fiscal municipal
de eventual imóvel a inventariar, bem como certidão do Colégio Notarial, a fim de apurar a existência de testamento. Havendo
veículo junte o documento acompanhado da avaliação por meio da tabela FIPE. Proceda o recolhimento ou reconhecimento de
isenção do ITCMD juntando ao processo protocolo de entrada das declarações junto ao Fisco. Proceda pesquisa através do
sistema SISBAJUD, em nome do de cujus, portador do CPF nº. 093.860.188-10, e, caso positivo, o seu bloqueio e posterior
transferência a disposição deste Juízo. Nos termos da cota ministerial, a qual acolho, aguarde-se a comprovação da regularidade
dos tributos federais e municipais, bem como do valor do ITCMD devido para apreciação do pedido de alvará para levantamento
de valores. Diante do vulto que constitui o monte-mor, presumível a capacidade financeira dos requerentes para arcar com o
pagamento das custas processuais, motivo que enseja o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, porém, diante do
todo alegado, defiro o recolhimento das custas processuais até final decisão dos autos, anotando-se. Cadastre-se a Fazenda
Pública do Estado para que receba as intimações deste processo. Aguarde-se por 40 (quarenta) dias. Se decorrer o prazo sem
manifestação da inventariante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerá aguardando a manifestação da
parte interessada. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FULINI (OAB 166479/SP)
Processo 1006628-68.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.R. - - I.M.R. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita às requerentes. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos pelo requerido às filhas menores,
Anne e Ivy (fls. 12/13) do casal em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10 (dez) de cada mês, desde
a citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor das menores e
em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e
imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa
sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso. Cite-se
e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para
contestação, sob pena de revelia. - ADV: MICHELLE DURAZZO AFFONSO (OAB 377423/SP)
Processo 1006894-55.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S. - Não havendo motivos para
que a ação seja distribuída por dependência, encaminhe este processo ao Cartório do Distribuidor para a sua livre distribuição.
- ADV: RICARDO EDUARDO GORI SACCO (OAB 287678/SP)
Processo 1006956-95.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.T. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita à requerente.Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, a requerente deverá emendar a inicial, a fim de juntar cópia
de seu comprovante de endereço. Com a juntada, desde já, fica acolhida a emenda. Designo audiência prévia de conciliação
para o dia 18/04/2022 às 16:10h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta
Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107 (em frente a Defensoria Pública), Centro, Osasco. Cite-se e intime-se o requerido, por
via postal, para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após a
audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. O(A) requerido(a) deverá comparecer à audiência acompanhado
de advogado(a). Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos pelo requerido à filha menor, Manuela (fls. 07), em 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10 (dez) de cada mês, desde a citação, para a hipótese de atividade
laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor da menor e em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os
rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre
férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para a
hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso. O(A) procurador(a) do(a) autor(a)
deverá providenciar o seu comparecimento na audiência. Ressalto que todas as medidas sanitárias estão sendo observadas
e os participantes deverão utilizar máscara de proteção no prédio e durante todo o ato, bem como deverão apresentar para
entrada no edifício comprovante válido de vacinação, sem o que não será possível o ingresso. As partes ficam cientes da
possibilidade de cobrança de remuneração ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados
os casos de gratuidade. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1007218-45.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.P. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao requerente. Anote-se Designo audiência prévia de conciliação para o dia 18/04/2022 às 16:10h, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107
(em frente a Defensoria Pública), Centro, Osasco. Cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da ação
proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob
pena de revelia. O(A) requerido(a) deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado(a). Preenchidos os requisitos
legais, arbitro os alimentos provisórios mensais devidos pelo requerido ao filho menor, Bryan (fls. 12), em 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10 de cada mês, a partir da citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo
empregatício ou desemprego por parte do genitor do menor e em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos
do requerido qualificado na epígrafe (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre
férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para a hipótese
de atividade laboral com vínculo empregatício. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À ATUAL EMPREGADORA
DO ALIMENTANTE - BRINK’S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - para que proceda aos descontos dos
alimentos provisórios em sua folha de pagamentos nos termos desta decisão. Deverá a parte autora providenciar a impressão e
envio deste à empregadora. - ADV: GILMAR JOSE CORREIA (OAB 265852/SP)
Processo 1007250-50.2022.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M. - Vistos. Determino ao requerente a correção
do cadastro processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos 09/37
na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
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