TJSP 01/04/2022 - Pág. 3090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
3090
CANCELAMENTO da audiência anteriormente marcada e designo o dia 05/05/2022 as 15h15 para o ato. 3. Tendo em vista
que já expedidos os mandados, por economia processual, encaminhem-se cópia da presente decisão à Central de Mandados,
com urgência, para que informem as partes acerca da nova data, qual seja: 05/05/2022 as 15h15. - ADV: SIRLEI APARECIDA
INOCENCIO (OAB 137937/SP)
Processo 1000141-19.2022.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E.W.M.F. - Vistos. O
pedido independe de autorização do juízo, podendo ser requerido diretamente à Secretaria. Todavia, como já posto à deliberação,
expeça-se conforme requerido. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão retro. - ADV: ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB
360983/SP)
Processo 1000201-89.2022.8.26.0426 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Curtume
Patrocinio Ltda Me. - - Osmar Patrocinio Neto - - Bruno Barcellos Patrocínio - Vistos. Mantenho a sentença por seus próprios
e jurídicos fundamentos. Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado para contrarrazões. Após, subam os autos com as
nossas homenagens. - ADV: SABRINA LOPES RIBEIRO (OAB 390041/SP)
Processo 1000203-59.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.G.R.S. - 1.Defiro a gratuidade processual
a(o) autor(a). 2.Ante o exame de DNA constante a fls. 20/24, patente a probabilidade do direito, portanto, DEFIRO a tutela de
urgência pleiteada em relação ao suposto pai biológico Antônio José Ferreira da Silva e fixo os alimentos provisórios em 1/3
do salário mínimo vigente, a partir da citação, por não haver indício de rendimentos deste. Os alimentos deverão ser pagos por
Antônio até o dia 10 de cada mês, diretamente na conta bancária da representante do autor, (Banco Bradesco, Agência 2430-9,
Conta Poupança 1001979-6). 3. Designo a audiência de conciliação para o dia 12/05/2022 as 15h15 junto ao Primeiro Circuito
de Mediação, intimando-se o(a)(s) autor(a)(s) e citando-se o(a)(s) requerido(a)(s), constando do mandado que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera. - ADV:
ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP)
Processo 1000207-96.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.P.F. - Vistos.
1.Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Para além da muito bem fundamentada manifestação
ministerial que é digna de elogios por este magistrado no sentido de que há forte divergência na jurisprudência do STJ, de modo
que há margem, inclusive, para improcedência do pedido ao final, vejo que o polo ativo não juntou o comprovante de solicitação
pela via adequada junto ao plano de saúde, sendo que não se pode dizer que a requerida se nega a prestar o tratamento.
Ademais, conforme se verifica nos documentos juntados na inicial, em que pese o atestado médico não possuir data, pode-se
inferir que ele é anterior a 11 de novembro de 2021, pois foi encaminhado pedido ao São Francisco, com base nele, nesta data
(fls. 28/31), mesmo que pela via inadequada. Ocorre que, o polo ativo apenas aportou em juízo em 11 de março do corrente ano,
qual seja, 04 meses após a solicitação médica. Ora, se pôde aguardar este período para ajuizar ação, não se vislumbra urgência
apta a ensejar a antecipação da tutela nos termos requeridos. Isto é, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária,
prejuízo ao requerente caso a concessão só se dê em juízo exauriente. 2. Por ora, fica postergada a análise de pedido de ofício
junto ao NATJUS, relegando a para a fase instrutória. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche
os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação
ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios
fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código,
cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm
o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração
razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo
que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples
alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais
ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta
a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual,
permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer
tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem
prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição
(CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo
oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intime-se - ADV:
ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 343225/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP)
Processo 1000269-39.2022.8.26.0426 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Curtume
Patrocinio Ltda M.E. - - Osmar Patrocinio Neto - - Bruno Barcellos Patocínio - Vistos. O polo ativo opôs os presentes embargos
à execução sustentando, em suma, abusividade da multa contratual (2%), abusividade dos juros e impugnação dos cálculos
autorais. A bem da verdade, as alegações do polo ativo se resumem à excesso de execução. Ocorre que o polo ativo não traz
os cálculos que entende devidos, tampouco explicita o valor que pretende controverter. É bom lembrar que o STJ, ademais,
tem entendimento sumulado no sentido de que a estipulação de juros superiores acima da média mensal de mercado, por si só,
não revela abusividade. Destarte, o polo ativo não demonstra no que consiste a abusividade o que revela que os embargos tem
nítido propósito protelatório. Posto isto, com fundamento nos artigos 917, § 4º, 918, II e III e 330, § 2º, todos do CPC, REJEITO
LIMINARMENTE os embargos para julgar extinto o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento de custas, ante à prematura
extinção.R.P.I., arquivando-se, oportunamente. - ADV: SABRINA LOPES RIBEIRO (OAB 390041/SP)
Processo 1000270-24.2022.8.26.0426 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - A.L.V.A. - - L.F.V.A. e outros - Vistos. Oficie-se, nos exatos
termos da cota retro. Com a transferência dos valores e informação do saldo total, vistas ao MP. - ADV: DANIEL SILVA FARIA
(OAB 241805/SP)
Processo 1000272-91.2022.8.26.0426 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - D. A. Ferreira Calçados Ltda - Vistos. Por
ora, providencie o polo ativo o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. - ADV:
ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP)
Processo 1000315-62.2021.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Manifeste-se o requerente sobre o mandado negativo juntado, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000369-28.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º