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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3212

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3212

devido. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, com as
anotações e comunicações necessárias. - ADV: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 412132/SP)
Processo 1000924-09.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Antônio Francisco Almeida Cortez - Ciência do retorno dos autos. No caso de prosseguimento, o pedido
de cumprimento de sentença deverá ser feito nos moldes do comunicado nº 1789/2017. Nada sendo requerido em 30 dias, os
autos serão arquivados.. - ADV: WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP)
Processo 1001157-69.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Entregar
- Noemia dos Anjos Almeida Ferreira - Vistos. Com o julgamento do Recurso Especial no 1.657.156, relativo ao Tema 106 do
Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, firmandose a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa
dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS da alteração no interesse social e
no da segurança jurídica:Trata-se da questão referente aos processos em curso que não atendem aos critérios acima descritos
porquanto estão sendo definidos somente neste recurso repetitivo, no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente
serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do referido julgamento:JULGADO: 25.4.2018.
Pois bem. O presente feito foi distribuído em 21/02/2022. Assim, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora emenda à
inicial, atendendo aos requisitos acima elencados, nos ítens “i” e “iii”, pois a autora cumpriu apenas o ítem “ii”. Ressalto ainda
que o documento médico de fl.14/17, é uma conclusão do exame de ressonância feito na autora, e não pode ser substituído pelo
laudo médico do profissional que assiste a autora, pois neste laudo deverá ser relatado pelo médico a ineficácia do tratamento
dos remédios fornecidos pelo SUS, conforme grifo no ítem “1”. - ADV: AMANDA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 433294/SP)
Processo 1001174-08.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adão Donizeti F. Gomes
Açougue - Verifico que a intimação da sentença de fl. 16 foi disponibilizada no DJE de 10/03/2022, considerando sua publicação
no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 11/03/2022, começando o cômputo para interposição de recurso em 14/03/2022 (fl.
18). Tendo em vista que o prazo para interposição de recurso é de 10 dias, nos termos do artigo 42, “caput” da Lei 9.099/95,
deveria o mesmo ter sido protocolado até o dia 25/03/2022, porém o requerente só o fez em 28/03/2022, portanto, fora do prazo
legal. Assim, deixo de receber o Recurso Inominado interposto pela parte reclamante, ante sua intempestividade. Certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. - ADV: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
Processo 1001176-75.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adão Donizeti F. Gomes
Açougue - Verifico que a intimação da sentença de fl. 16 foi disponibilizada no DJE de 10/03/2022, considerando sua publicação
no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 11/03/2022, começando o cômputo para interposição de recurso em 14/03/2022 (fl.
18). Tendo em vista que o prazo para interposição de recurso é de 10 dias, nos termos do artigo 42, “caput” da Lei 9.099/95,
deveria o mesmo ter sido protocolado até o dia 25/03/2022, porém o requerente só o fez em 28/03/2022, portanto, fora do prazo
legal. Assim, deixo de receber o Recurso Inominado interposto pela parte reclamante, ante sua intempestividade. Arquivem-se
os autos - ADV: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
Processo 1001196-66.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Sidnei Silva de Oliveira - VISTOS. Satisfeita a obrigação, conforme petição retro, julgo extinto o presente processo de
conhecimento havido entre as partes acima mencionadas, nos termos do artigo 487, III, letra “a”do CPC. Arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. - ADV: MARLENE SPINA (OAB 205913/SP)
Processo 1001236-48.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adão Donizeti F. Gomes
Açougue - Verifico que a intimação da sentença de fl. 19 foi disponibilizada no DJE de 10/03/2022, considerando sua publicação
no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 11/03/2022, começando o cômputo para interposição de recurso em 14/03/2022 (fl.
21). Tendo em vista que o prazo para interposição de recurso é de 10 dias, nos termos do artigo 42, “caput” da Lei 9.099/95,
deveria o mesmo ter sido protocolado até o dia 25/03/2022, porém o requerente só o fez em 28/03/2022, portanto, fora do prazo
legal. Assim, deixo de receber o Recurso Inominado interposto pela parte reclamante, ante sua intempestividade. Certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos - ADV: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
Processo 1001287-59.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adão Donizeti F.
Gomes Açougue - Indefiro o requerimento da parte autora para a concessão da gratuidade processual, tendo em vista se
tratar de pessoa jurídica e de não ter comprovado nos autos a condição alegada. Conforme súmula 481 do STJ, as pessoas
jurídicas têm direito ao benefício da gratuidade processual apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Isto posto, concedo o prazo de 48 horas para a parte autora recolher o preparo do recurso interposto e juntar o
comprovante nos autos, sob pena de deserção. - ADV: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
Processo 1001326-56.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Agustavo Mota Ciência à parte exequente de que foi expedida Carta Precatória. Após liberada nos autos, providencie a sua distribuição bem
como a sua comprovação no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.” - ADV: KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA
(OAB 202136/SP)
Processo 1001542-17.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jandineia
Aparecida dos Santos Fernandes - Vistos. Reitere-se a decisão de fl.30, pois a autora forneceu os dados dos réus somente
na petição inicial, porém deverá cadastrá-los (inclui-los) no sistema, nos termos do Comunicado nº 508/18 - Processo CPA 2018/42599, publicado no DOJ do dia 21/03/18. Assim, providencie a autora a inclusão no cadastro processual para constar
os dados completos de todos os réus já qualificados na inicial. Quanto aos réus que não constaram os endereços, ou sejam,
ALEXANDRE SOUTO, CAETANO RIBEIRO DE ALMEIDA, DIVALDO SPACHINI, RICARDO VILAS BOAS E PAULO GOMES,
desde já autorizo o cartório a pesquisar junto aos sistemas disponíveis os respectivos endereços, informando nos autos. Para
a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastro Portal.Pdf. - ADV: EDUARDO DE MACEDO
CUNHA (OAB 460293/SP)
Processo 1001550-91.2022.8.26.0438 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Real - Cleide Strongen dos Santos Vistos. Designo audiência de Conciliação (Art. 520 CPP) por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, para o
dia 09/05/2022 às 14:10h. Para regularização (Comunicado CG nº 284/2020), determino: 1) Promova-se a criação do evento
junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, por ora, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o Ministério Público, o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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