TJSP 01/04/2022 - Pág. 3217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
3217
apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF;
4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação;
5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: DIOGO CEZARETTO (OAB
351108/SP)
Processo 1002026-32.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudino
Jose Cardoso - Vistos. Considerandoa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (... Cumprimento
de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído - Legalidade da ordem inserida entre os
poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita ‘predatória’ ou para fim dissimulado... TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO
BERALDO; j.31/03/2021; apelação 1000717-90.2020.8.26.0358); Considerando que a procuração outorgada ao(s) Patrono(s)
da parte autora é no estilo “formulário”; Considerando que este juízoverificou a atipicidade das distribuições de demandas
por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, em muitos casos, a solicitação de concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de
petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza;
Considerando o substabelecimento sistemático em ações desta natureza; Considerando que o(s) Representante(s) da parte
autora não possui(em) escritório nesta Comarca; DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial
de Justiça constate/indague:(a)se a parte autora realmente reside no endereço indicado;(b)se a parte autora tem conhecimento
da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte);(c)se a parte autora conhecepessoalmenteo(s)
Advogado(s) Dr.Renan Gonçalves Antunes(OAB/SP-332.729; e Dr.Bruno Miranda de Carvalho(OAB/SP 326.900;(d)se foi
espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado;(e)na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram
seus dados de contatoe comoobteve o extrato de empréstimos consignados;(f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a)
ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica
ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais,
remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.);(g)se a parte reconhece a assinatura na procuração dos
autos que segue anexa a este mandado;(h)se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como
mandado (na modalidade “URGENTE”), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da
parte autora. Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1002027-17.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudino
Jose Cardoso - Vistos. Considerandoa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (... Cumprimento
de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído - Legalidade da ordem inserida entre os
poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita ‘predatória’ ou para fim dissimulado... TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO
BERALDO; j.31/03/2021; apelação 1000717-90.2020.8.26.0358); Considerando que a procuração outorgada ao(s) Patrono(s)
da parte autora é no estilo “formulário”; Considerando que este juízoverificou a atipicidade das distribuições de demandas
por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, em muitos casos, a solicitação de concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de
petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza;
Considerando o substabelecimento sistemático em ações desta natureza; Considerando que o(s) Representante(s) da parte
autora não possui(em) escritório nesta Comarca; DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial
de Justiça constate/indague:(a)se a parte autora realmente reside no endereço indicado;(b)se a parte autora tem conhecimento
da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte);(c)se a parte autora conhecepessoalmenteo(s)
Advogado(s) Dr.Renan Gonçalves Antunes(OAB/SP-332.729; e Dr.Bruno Miranda de Carvalho(OAB/SP 326.900;(d)se foi
espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado;(e)na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram
seus dados de contatoe comoobteve o extrato de empréstimos consignados;(f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a)
ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica
ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais,
remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.);(g)se a parte reconhece a assinatura na procuração dos
autos que segue anexa a este mandado;(h)se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como
mandado (na modalidade “URGENTE”), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da
parte autora. Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1002028-02.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudino
Jose Cardoso - Vistos. Considerandoa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (... Cumprimento
de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído - Legalidade da ordem inserida entre os
poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita ‘predatória’ ou para fim dissimulado... TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO
BERALDO; j.31/03/2021; apelação 1000717-90.2020.8.26.0358); Considerando que a procuração outorgada ao(s) Patrono(s)
da parte autora é no estilo “formulário”; Considerando que este juízoverificou a atipicidade das distribuições de demandas
por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, em muitos casos, a solicitação de concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de
petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza;
Considerando o substabelecimento sistemático em ações desta natureza; Considerando que o(s) Representante(s) da parte
autora não possui(em) escritório nesta Comarca; DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial
de Justiça constate/indague:(a)se a parte autora realmente reside no endereço indicado;(b)se a parte autora tem conhecimento
da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte);(c)se a parte autora conhecepessoalmenteo(s)
Advogado(s) Dr.Renan Gonçalves Antunes(OAB/SP-332.729; e Dr.Bruno Miranda de Carvalho(OAB/SP 326.900;(d)se foi
espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado;(e)na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram
seus dados de contatoe comoobteve o extrato de empréstimos consignados;(f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a)
ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica
ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais,
remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.);(g)se a parte reconhece a assinatura na procuração dos
autos que segue anexa a este mandado;(h)se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como
mandado (na modalidade “URGENTE”), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da
parte autora. Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
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