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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3218

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3218

Processo 1002030-69.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudino
Jose Cardoso - Vistos. Considerandoa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (... Cumprimento
de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído - Legalidade da ordem inserida entre os
poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita ‘predatória’ ou para fim dissimulado... TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO
BERALDO; j.31/03/2021; apelação 1000717-90.2020.8.26.0358); Considerando que a procuração outorgada ao(s) Patrono(s)
da parte autora é no estilo “formulário”; Considerando que este juízoverificou a atipicidade das distribuições de demandas
por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, em muitos casos, a solicitação de concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de
petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza;
Considerando o substabelecimento sistemático em ações desta natureza; Considerando que o(s) Representante(s) da parte
autora não possui(em) escritório nesta Comarca; DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial
de Justiça constate/indague:(a)se a parte autora realmente reside no endereço indicado;(b)se a parte autora tem conhecimento
da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte);(c)se a parte autora conhecepessoalmenteo(s)
Advogado(s) Dr.Renan Gonçalves Antunes(OAB/SP-332.729; e Dr.Bruno Miranda de Carvalho(OAB/SP 326.900;(d)se foi
espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado;(e)na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram
seus dados de contatoe comoobteve o extrato de empréstimos consignados;(f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a)
ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica
ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais,
remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.);(g)se a parte reconhece a assinatura na procuração dos
autos que segue anexa a este mandado;(h)se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como
mandado (na modalidade “URGENTE”), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da
parte autora. Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1002031-54.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudino
Jose Cardoso - Vistos. Considerandoa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (... Cumprimento
de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído - Legalidade da ordem inserida entre os
poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita ‘predatória’ ou para fim dissimulado... TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO
BERALDO; j.31/03/2021; apelação 1000717-90.2020.8.26.0358); Considerando que a procuração outorgada ao(s) Patrono(s)
da parte autora é no estilo “formulário”; Considerando que este juízoverificou a atipicidade das distribuições de demandas
por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, em muitos casos, a solicitação de concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de
petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza;
Considerando o substabelecimento sistemático em ações desta natureza; Considerando que o(s) Representante(s) da parte
autora não possui(em) escritório nesta Comarca; DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial
de Justiça constate/indague:(a)se a parte autora realmente reside no endereço indicado;(b)se a parte autora tem conhecimento
da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte);(c)se a parte autora conhecepessoalmenteo(s)
Advogado(s) Dr.Renan Gonçalves Antunes(OAB/SP-332.729; e Dr.Bruno Miranda de Carvalho(OAB/SP 326.900;(d)se foi
espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado;(e)na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram
seus dados de contatoe comoobteve o extrato de empréstimos consignados;(f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a)
ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica
ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais,
remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.);(g)se a parte reconhece a assinatura na procuração dos
autos que segue anexa a este mandado;(h)se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como
mandado (na modalidade “URGENTE”), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da
parte autora. Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1002032-39.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudino
Jose Cardoso - Vistos. Considerandoa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (... Cumprimento
de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído - Legalidade da ordem inserida entre os
poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita ‘predatória’ ou para fim dissimulado... TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO
BERALDO; j.31/03/2021; apelação 1000717-90.2020.8.26.0358); Considerando que a procuração outorgada ao(s) Patrono(s)
da parte autora é no estilo “formulário”; Considerando que este juízoverificou a atipicidade das distribuições de demandas
por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, em muitos casos, a solicitação de concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de
petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza;
Considerando o substabelecimento sistemático em ações desta natureza; Considerando que o(s) Representante(s) da parte
autora não possui(em) escritório nesta Comarca; DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial
de Justiça constate/indague:(a)se a parte autora realmente reside no endereço indicado;(b)se a parte autora tem conhecimento
da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte);(c)se a parte autora conhecepessoalmenteo(s)
Advogado(s) Dr.Renan Gonçalves Antunes(OAB/SP-332.729; e Dr.Bruno Miranda de Carvalho(OAB/SP 326.900;(d)se foi
espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado;(e)na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram
seus dados de contatoe comoobteve o extrato de empréstimos consignados;(f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a)
ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica
ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais,
remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.);(g)se a parte reconhece a assinatura na procuração dos
autos que segue anexa a este mandado;(h)se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como
mandado (na modalidade “URGENTE”), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da
parte autora. Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1002033-24.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudino
Jose Cardoso - Vistos. Considerandoa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (... Cumprimento
de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído - Legalidade da ordem inserida entre os
poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita ‘predatória’ ou para fim dissimulado... TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO
BERALDO; j.31/03/2021; apelação 1000717-90.2020.8.26.0358); Considerando que a procuração outorgada ao(s) Patrono(s)
da parte autora é no estilo “formulário”; Considerando que este juízoverificou a atipicidade das distribuições de demandas
por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, em muitos casos, a solicitação de concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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