Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3324

  1. Página inicial  > 
« 3324 »
TJSP 01/04/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3324

a ex-empregadora e o plano de saúde até então contratado, perdeu a qualidade de beneficiário. Pretende, por isso, sejam
antecipados os efeitos da tutela para o fim de determinar a inclusão no plano de saúde prestado pela corré Sul América atual
contratada à Confab. 3) Conforme entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 989: Nos planos de
saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou
demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como
salário indireto. Pelos documentos que instruem a inicial não é possível aferir se o plano de saúde usufruído era custeado
exclusivamente pelo empregador ou pelo empregado, razão pela qual, ausente elementos que evidenciem a probabilidade do
direito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4) Remeta-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania da Comarca de Pindamonhangaba (CEJUSC) para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação.
Intime-se. - ADV: BIANCA RUTIELY DE MOURA MELO (OAB 431424/SP)
Processo 1001546-33.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Roberto Tadeu Garcia Marquez - Vistos. 1) O pedido de tutela de evidência deve ser
deferido. Em 22/10/2021, em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/
SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para
a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22,
XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a
inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de contribuição, com fundamento no art. 311, II, do CPC, DEFIRO
A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito contribuir com o percentual praticado antes da vigência da
Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Art. 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados
e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias
e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social), até que
sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. 2) Tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda,
deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC). Conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITESE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE
para cumprimento da medida antecipatória concedida. Intime-se. - ADV: DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP)
Processo 1002656-04.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francislene Eulália Spini
Carvalho Silvério - Michael William dos Santos - Vistos. 1) Fls. 155: Considerando que as partes podem transigir a qualquer
tempo, desnecessária a designação de audiência de conciliação com a finalidade de autocomposição das partes, de resto não
prevista nas execuções. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desbloqueio do motociclo
placas FQK 0J11 (“Apresenta em anexo comprovante do Detran de existência de comunicado de venda anterior sobre veículo
placa FQKOJ11, não penhorado, motivo pelo qual requer levantamento de restrição Renajud pendente sobre esse veículo”).
2) Diante do preenchimento do formulário do “Mandado de Levantamento Eletrônico” (fls. 162), providencie a Serventia a
transferência à exequente dos valores penhorados às fls. 108/110. 3) Fls. 163/174: Ciente. Dê-se ciência às partes. Intime-se. ADV: MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP), FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP)
Processo 1003037-12.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Martha de Cássia
Lemes Guedes Santos - Vistos. Fls. 68: Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido (30 dias). Decorrido este, certifique-se e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 1003512-65.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Willian Norberto - Vistos.
Diante da manifestação do exequente de fls. 62, aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho dos embargos de terceiro nº
1000513-08.2022.8.26.0445. Intime-se. - ADV: MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 1003653-84.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Crop - Clinica
Reabilitação Odontológica Privilege - Vistos. Considerando que este processo já está sentenciado e que o arquivamento não
obsta o prosseguimento do incidente do cumprimento de sentença instaurado em apartado (0000999-10.2022.8.26.0445),
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JÉSSICA REZENDE BARBOSA (OAB 376428/SP)
Processo 1003673-75.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helen Santos do Nascimento Conceição Natalie Cristina da Cunha Ferraz - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto
no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Narrou a autora que em 31 de maio de 2021 contratou os serviços da manicure da ré,
a ser executado em 01.06.2021, às 08:00 horas, em razão de seu casamento marcado para aquela data, mediante pagamento
antecipado de R$ 170,00. Ocorre que pouco antes das 20:00 horas do dia anterior a ré encaminhou uma mensagem à autora
via whatsapp, informando a impossibilidade de executar o serviço pelo fato de seu pai se encontrar internado em São José
dos Campos para tratamento de um câncer. Pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Em contestação
a ré alegou que em 29.08.2021 transferiu à autora a quantia de R$ 200,00, via PIX, valor maior do que o recebido. Postulou
a improcedência, bem como a condenação da autora ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido em razão do
ajuizamento da ação. As pretensões formuladas pelas partes não merecem prosperar. De se registrar, inicialmente, que a ré
transferiu à autora o montante de R$ 200,00, ou seja, R$ 30,00 além da quantia paga pelo serviço que acabou por não ser
executado. Sendo assim, não há prejuízo material a ser reparado. De dano moral também não se cogita. Não houve dano à
personalidade (dano moral objetivo). Tampouco os fatos tiveram o condão de causar abalo psíquico (dano moral subjetivo). Deve
ficar demonstrado, em razão da própria situação concreta, que o descumprimento de determinada prestação, por sua natureza, foi
capaz de gerar intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo), ou de ofender direito de personalidade (dano moral objetivo).
No caso, muito embora a impossibilidade de prestação do serviço tenha sido comunicado na véspera do casamento da autora,
não há notícias de que ela não logrou contratar os serviços de outra manicure. Ademais, não há controvérsia acerca do fato de
que o genitor da ré estava internado em tratamento de câncer, de modo que a inexecução do serviço não foi injustificada. Por
outro lado, também não prospera o pedido indenizatório formulado pela ré em “reconvenção” (na verdade, pedido contraposto),
uma vez que a autora se limitou a exercer o direito constitucional de ingresso no Poder Judiciário. E a devolução da quantia,
ao reverso do alegado na contestação, foi efetivada somente após o ajuizamento da ação. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto.
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.
I. C. Pindamonhangaba, 30 de março de 2022. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP), ISABELA RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 430190/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo