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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3323

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3323

em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do
Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo
legal que alterou a alíquota de contribuição, com fundamento no art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para
assegurar à parte autora o direito contribuir com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar
Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão
com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual
regulamentando a questão. 3) Tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar
audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC). Conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE com advertência
de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE para cumprimento da
medida antecipatória concedida. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)
Processo 1001499-59.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - José
Hermínio da Silva - Vistos. O pedido de tutela de evidência deve ser deferido. Em 22/10/2021, em sede de repercussão geral,
o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a
seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido
em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de
contribuição, com fundamento no art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito
contribuir com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo
8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento),
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Tendo em
vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC).
Conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta)
dias para resposta, sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE para cumprimento da medida antecipatória concedida. Intime-se. ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1001523-87.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Luciano Barreto Vistos. 1) À vista dos documentos de fls. 13/24, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que os rendimentos mensais
da parte requerente ultrapassam três salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual para o
atendimento aos hipossuficientes. 2) O pedido de tutela de evidência deve ser deferido. Em 22/10/2021, em sede de repercussão
geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou
a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido
em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de
contribuição, com fundamento no art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito
contribuir com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo
8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento),
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. 3) Tendo em
vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC).
Conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta)
dias para resposta, sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE para cumprimento da medida antecipatória concedida. Intime-se. ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1001532-49.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito José Marcelo Souza de Freitas, - Vistos. 1) À vista dos documentos de fls. 16/42, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça,
uma vez que os rendimentos mensais da parte requerente ultrapassam três salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela
Defensoria Pública Estadual para o atendimento aos hipossuficientes. 2) O pedido de tutela de evidência deve ser deferido. Em
22/10/2021, em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processoparadigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de
normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo
a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade
do dispositivo legal que alterou a alíquota de contribuição, com fundamento no art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE
EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito contribuir com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei
Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas
contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei
estadual regulamentando a questão. 3) Tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar
audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC). Conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE com advertência
de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE para cumprimento da
medida antecipatória concedida. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001537-71.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Augusto César de
Paiva Pereira - Vistos. 1) Nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, processe-se com prioridade na tramitação, providenciando a
Serventia a inserção da tarja correspondente. 2) Afirma o autor que após sentença judicial transitada em julgado, foi incluído
no plano de saúde coletivo contratado pela corré Confab, sua ex-empregadora, mas que à vista da rescisão do contrato entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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