TJSP 01/04/2022 - Pág. 3490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for
pessoa jurídica. 8. Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva
ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e
os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação
de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774). 9. O(s)
executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos,
que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por
dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 10. No prazo para embargos,
o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento,
o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. 11. O não pagamento
de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo
vedada a oposição de embargos. 12. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art.
919). 13. Se requerido, expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1000490-16.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.A.R. - M.M.B. Vistos. Homologo o acordo para que produza seus legítimos e regulares efeitos. Aguarde-se até o prazo avençado, findo o qual
deverá o exequente noticiar o cumprimento, independentemente de nova intimação, sob pena de ser considerada cumprida a
avença e ser extinto o processo. Intimem-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), FABIO ALEXANDRE
SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000543-02.2018.8.26.0698 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joaquim Alves de Souza - Vistos. Fls. 258/259:
Defiro o pedido realizado. Atualize-se o endereço da parte requerida, expedindo-se novo mandado citatório. Intimem-se. - ADV:
JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1000593-28.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mauricio Franco - Franklin Fernando
Martins e outro - Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento, no prazo legal. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI
(OAB 356776/SP), SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 1000623-58.2021.8.26.0698 - Ação de Exigir Contas - Administração - Patricia Daiane Domingues Maria - Angelica
Pavan Maria - - Lucimara Aparecida Maria - I - De plano, é de se relevar que são três as filha do de cujus. Uma está no polo
ativo. Outra, no passivo. A terceira, segundo a narração inicial, deve ser integrada a demanda por meio do “chamamento
ao processo” (fl. 07). Sem razão. Uma das hipóteses de intervenção de terceiro prevista no Código de Processo Civil é o
chamamento ao processo, providencia essa que incumbe ao réu em relação ao afiançado, na ação em que o fiador for réu,
aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e, por fim, em relação aos demais devedores solidários,
quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Não é o caso dos autos. Na verdade, a terceira
filha, Luciana Donizete Maria deve integrar o polo passivo isso, diga-se, porque a matéria discutida nos autos diz respeito ao
patrimônio do pai dela, com apontamento de que a escritura por ela subscrita não expressou a inteira verdade ao apontar a
existência de apenas dois bens para se partilhar. Assim, como o provimento jurisdicional, em tese, é capaz de reverberar no
seu patrimônio jurídico, deverá ela integrar a presente relação processual. Expeça-se carta de citação. II - O herdeiro que
administra o patrimônio em comum tem o dever legal de prestar contas da administração. E os demais herdeiros, em razão
do condomínio, tem o direito de exigir as contas. O instituto conhecido comosaisineou droit desaisine estabelece que, aberta
a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.572 do Código Civil de 1916,
repetido no art. 1.784 do Código Civil de 2002). O direito das sucessões, portanto, abarca o patrimônio que foi constituído e/
ou teve fato gerador concretizado durante a vida da pessoa falecida (autor(a) da herança), e que é passível de ser objeto de
transmissão (“causa mortis”) aos sucessores. Forma-se uma massa patrimonial, bem assim um condomínio sobre essa massa,
tal como na hipótese dos autos, em que são vários os sucessores, ou seja, como ensina Caio Mário, “...por força de convenção
ou a título hereditário (adquirentes de coisa comum, co-titulares do mesmo direito, marido e mulher em regime de comunhão de
bens, co-herdeiros antes da partilha, comunheiros antes da communi dividundo), duas ou mais pessoas tornam-se condôminas
da mesma coisa, mantendo-seproindivisoa situação respectiva, em virtude de qual ela constitui objeto da propriedade de todos.
Não se fragmenta em tantas propriedades distintas quantos foram os sócios, nem se fraciona materialmente de molde a que
exerça cada um o domínioproparte” (Instituições de Direito Civil, v. IV, 15.ed., Forense, 2001, p. 26). Nesse contexto, o que se
coloca em discussão é o patrimônio que foi objeto da sucessão em razão do falecimento do Sr. Devayr Gofeto Maria, e não
propriamente aquilo que o ele fazia ou deixava de fazer com aquilo que era seu quando gozava de suas plenas faculdades
mentais. E, nesse ponto, é fato inconcusso que o Sr. Devayr Gofeto Maria recebeu o valor oriundo de ação previdenciária em
vida, após negociar com terceira pessoas o crédito correspondente. Dessa forma, tomando as balizas estreitas desta demanda,
que tem como objeto a administração da massa patrimonial que compôs a herança, não há razão para se deferir o pedido de
“expedição de ofício para o Banco Sicoob, com o intuito de informar se referida conta poupança (fls. 709) era utilizada por outros
titulares ou em conjunto com as requeridas” (fl. 779), justamente porque a o comprovante de fl. 778 expressa transação bancária
realizada antes da morte do pai da autora. Então, não há interesse de agir, na modalidade adequação em relação ao pedido
de “B) A citação das requeridas nos endereços oferecidos no preâmbulo da presente exordial para que integrem o presente
procedimento, determinando que apresentem as contas da administração dos valores RECEBIDOS decorrentes da Cessão de
Crédito dos Autos n.0701123-18.2012.8.26.0698 pertencentes ao de cujus, ou, se assim entender adequado, ofereçam defesa
no prazo legal”, razão pela qual, nessa parte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil (redução objetiva). III Expedida a carta de citação, aguarde-se a apresentação de resposta. Após,
apresentada contestação, dê-se vista para manifestação em 15 (quinze) dias. I-se. - ADV: RENAN HENRIQUE SANTOS DA
SILVA (OAB 409986/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1000629-65.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Vilmar Teixeira Alves Mercadopago.com Representações LTDA - Ante o exposto, julgo procedente em partes os pedidos iniciais, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos ns.
10544439, 12989543 e 13562730 e, ainda, para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cincomilreais) a título de danos
morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta decisão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de
Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida. Pague a ré as custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. PIC. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB
141795/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
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