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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3524

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3524

CPC). - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES
(OAB 201392/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP)
Processo 1004498-80.2021.8.26.0457 (apensado ao processo 1001139-30.2018.8.26.0457) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Daniel Costa Rodrigues - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto,
reconheço de ofício a prescrição e julgo o feito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente,
declaro extinta a execução, conforme artigo 924, V também do CPC. Condeno o embargado a arcar com as custas e despesas
processuais e honorários advocatícios. Considerando que houve reconhecimento de ofício da prescrição, fixo a verba
sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa, já englobados os honorários pela extinção da execução. Translade-se
cópia desta sentença para os autos 1001139-30.2018.8.26.0457, em que se processa a execução. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se ambos os autos. Intime-se. - ADV: DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004569-82.2021.8.26.0457 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Paula Camila dos Santos Levada - Vistos. Fls.2176/2179: ciente. Fls.21852210: a autora postulou nova emenda à inicial e
juntada de documentos. Abra-se vista ao Ministério Público 1ª Promotoria. Intime-se. - ADV: DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB
82154/SP)
Processo 1004582-81.2021.8.26.0457 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10033428020218260321 - 5ª VARA CIVEL)
- Silvia Helena Orlandelli da Silva - - Felipe Orlandelli Novaes - Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção ou arquivamento do processo (art. 485, III e
§ 1º do CPC). - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1500158-36.2021.8.26.0457 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BIANCA CRISTINA ZANINOTO DIAS - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar a ré Bianca
Cristina Zaninoto Dias à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, fixado este em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06. Denego
à acusada o direito de apelar em liberdade. Em fato, o delito de tráfico possui grande perniciosidade social, o qual está sempre
associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade, e com desdobramentos em outros crimes.
Assim, a custódia cautelar da ré é necessária para a garantia da ordem pública. Ademais, a acusada permaneceu presa durante
toda a instrução processual, de modo que agora condenada, sua soltura configurar-se-ia em contrassenso. A pena deverá ser
cumprida em regime inicial fechado (cf. STF, HC nº 82.959-7/SP), em razão da gravidade do delito, considerado hediondo, e sua
forte repercussão social. Por igual fundamento, incabível sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, consoante aos artigos 44, III e 77, II, ambos do Código Penal. Determino a destruição do entorpecente remanescente.
Transitada esta em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, extraia-se guia de recolhimento e arquivem-se os autos.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESP’s, de acordo com o artigo 4º, alínea ‘a’,
§ 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, o que apenas será exigível caso perca a condição de necessitada. P.I.C. - ADV: AGNELO
SIQUEIRA FILHO (OAB 371487/SP)
Processo 1500204-31.2021.8.26.0552 - Inquérito Policial - Favorecimento da Prostituição - G.R.A. - Nos termos da
manifestação da I. Promotora de Justiça, designo o dia 22 de junho de 2022, às 13:30 horas, para audiência de oferecimento de
proposta de ANPP acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do CPP, a ser realizada por vídeoconferência.
Intime-se o averiguado, devendo informar ao Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, e-mail ou whatsapp para envio do link de acesso à
reunião, bem como para que informe se possui defensor constituído declarando o nome ou se deseja a atuação de defensor
dativo para acompanhar o ato. - ADV: NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP)
Processo 1500712-05.2020.8.26.0457 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins HEBERT HENRIQUE DA SILVA FERREIRA - Cumpra-se o V. Acórdão. Encaminhem-se as peças necessárias para complementar
a guia de recolhimento provisória, calcule-se a multa e dê-se vista às partes. Nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018,
encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, comunicando-se ao Instituto de
Criminalística para as providências necessárias. Providencie a Serventia o necessário em relação ao valor declarado perdido em
favor da União. Manifeste-se o Ministério Público quanto ao aparelho celular apreendido nos autos (fl.22). Int. - ADV: MATHEUS
PIOVATTO LINDO (OAB 371125/SP)
Processo 1501146-91.2020.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - NATHAM HILDEBRAND DA SILVA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu Nathan Hildebrand da Silva à pena de nove meses de
detenção por incurso nos artigos 268, caput, 329, 129 caput e 331 todos do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade.
A pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 2º, c, do CP), sendo cabível a substituição da pena privativa
de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal, consistentes na prestação de serviços
comunitários, à entidade a ser fixada na fase de execução, bem como por limitação de fim de semana pelo mesmo prazo.
Disposições finais: (a) Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas
processuais. (b) Após o trânsito em julgado: (b.1) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a
suspensão dos direitos políticos; (b.2) expeça-se guia de recolhimento definitiva e (b.3) comunique-se o desfecho da ação penal
ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. P.I.C. - ADV: CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO
(OAB 191962/SP)
Processo 1501373-81.2020.8.26.0457 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SIDNEI TEODORO DE MORAES - Sidnei Teodoro de Moraes, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções
do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque em data e horários imprecisos, mas até o dia 8 de outubro de 2020, na Rua
Adauto Francisco Landgraf, n. 105, Jardim Santa Clara, nesta cidade e comarca, estaria trazendo consigo, tendo em depósito
e guardando, para consumo diverso do pessoal, drogas, consistentes em 0,61g de cocaína, acondicionadas em 4 eppendorfs,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado foi notificado (fl.233) e através de
defensor nomeado, apresentou defesa preliminar. A Defesa preliminarmente requereu a desclassificação para o delito do artigo
28 da Lei n. 11.343/2006. Os argumentos da defesa serão analisados após regular instrução e quando do julgamento do mérito,
não sendo o caso por ora, de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11343/06. Existem indícios suficientes de autoria e
materialidade comprovados pelos depoimentos e laudo constantes nos autos, a denúncia descreve fato em tese típico e vem
lastreada em elementos suficientes de convicção, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 41 do C.P.P. Dessa forma,
recebo a denúncia oferecida contra SIDNEI TEODORO DE MORAES. CITE-SE e INTIME-SE o acusado para comparecer
ao Fórum desta Comarca, na sala de audiências da 2ª Vara, no dia 06 de julho de 2022, às 15:00 horas, para audiência
de interrogatório, instrução, debates e possível julgamento, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. Providenciem-se às
intimações e requisições necessárias a realização do ato processual. Requisitem-se FA e certidões atualizadas. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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