TJSP 01/04/2022 - Pág. 3704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
3704
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. ADV: MONICA ALICE BRANCO PEREZ (OAB 286277/SP)
Processo 0000613-83.2019.8.26.0477 (processo principal 1007832-38.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS (“FUNDO”) - Lourival Eziquiel de Souza - Vistos. Diante da comprovação da cessão de crédito de fls.
49/50, defiro alteração do polo passivo. Requeira o exequente, no prazo de 15 dias, o que entender de direito em termos de
prosseguimento. Na hipótese de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por
oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar
a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS CORREA RAMOS (OAB 336414/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000984-96.2009.8.26.0477 (477.01.2009.000984) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Geniali
Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, na
inércia aguarde-se provocação em arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos
das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação
de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/
penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição
intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: KLEBER ROBERTO CARVALHO DEL GESSI (OAB 144029/SP)
Processo 0001687-41.2020.8.26.0477 (processo principal 1008080-67.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Angela Aparecida Magalhães Antunes da Silva - Editora Abril S.a. - Vistos. Fls. 146: manifeste-se
a exequente no prazo de 15 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 0002031-85.2021.8.26.0477 (processo principal 1014607-35.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Cooperativa Habitacional da Familia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Recolha a parte
exequente a taxa postal suficiente para intimação da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme
a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do NCPC, que determina aludido procedimento de intimação na hipótese de o
devedor não possuir advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, caso ainda não tenha providenciado, poderá juntar peças que comprovem o último endereço válido da parte
ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Com o recolhimento, expeça-se carta
intimando o (s) devedor (s) para efetuar (em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial
deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local
em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará
na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de
10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o
seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor
depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de
igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de
atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover
o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Intime-se. - ADV: WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP), ADEILTON SANTANA DA SILVA
ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP)
Processo 0002721-71.2008.8.26.0477 (477.01.2008.002721) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Santander (brasil) Sa - Joaquim Carlos Barbosa Martins - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto,
por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: CAREN BUENO DOS SANTOS (OAB 51721/PR)
Processo 0002930-20.2020.8.26.0477 (processo principal 1014529-70.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Serviços Educacionais do Litoral Paulista - Francisca Irismar dos Santos Vasconcelos Pereira
- Vistos. O imóvel não está registrado no nome do devedor junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e para tornar possível
eventual penhora dos direitos sobre o bem, deve o credor demonstrar a existência de algum direito remanescente sobre o bem
em si (compromisso de compra não registrado) ou decorrente dele (contrato em que o devedor tenha vendido o bem mas tenha
algo a receber por ele) ou assemelhado, sob pena de não haver objeto comprovadamente apto à penhora. O decidido não quer
dizer que a dívida não subsista, apenas não se tem certeza se há objeto a penhorar se há algum “direito” sobre o bem. Pondero,
contudo, é admissível a continuidade, porém, ressaltando que se insistir na constrição deve ficar claro no edital, cientificados os
pretendentes/ciente o arrematante de que se houver arrematação/emissão de carta de arrematação, não há prova documental
da existência de tais direitos, devendo o arrematante correr o risco, se comprar. Ou, se o caso, o condomínio, se adjudicação for
requerida. Assim, há duas opções: ou se cumpre o decidido quanto a prova documental dos direitos ou se procede a cientificação
nos termos acima, com prévia ciência dos riscos inerentes. A tal situação levou o próprio condomínio, e não o Juízo, por absoluta
desídia e ainda confunde direito à percepção do crédito com matéria processual, a penhora, arrematação ou adjudicação de
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