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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3909

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3909 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3909

do preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos digitais ao Cartório Distribuidor
local para cancelamento da distribuição, observando-se as formalidades legais. 2- Note-se que a despeito do deferimento da
gratuidade judiciária pleiteada pela parte, o benefício se deu de forma parcial, não contemplando a despesa processual em
questão, conforme constou da decisão que recebeu a inicial, determinou a citação e designou audiência de conciliação. 3- Por
consequência, cancelo a audiência designada para o dia 06/04/2022, às 14h20m (fls. 63/64). Providencie a serventia a liberação
da pauta. Int. - ADV: ADRIANO LOPES DE FREITAS (OAB 162817/SP), VITOR MONTAGNA CARVALHO (OAB 442796/SP)
Processo 1002393-21.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.A.M. - - H.M.R.S. - Vistos. 1- Diante do
acima certificado, dando conta de que a(o) requerente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento da
remuneração do conciliador do CEJUSC, apesar de devidamente intimado e advertido (fls. 15), nos termos do preconizado no
artigo 290 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos digitais ao Cartório Distribuidor local para cancelamento
da distribuição, observando-se as formalidades legais. 2- Note-se que a despeito do deferimento da gratuidade judiciária
pleiteada pela parte, o benefício se deu de forma parcial, não contemplando a despesa processual em questão, conforme
constou da decisão que recebeu a inicial, determinou a citação e designou audiência de conciliação. 3- Por consequência,
cancelo a audiência designada para o dia 07/04/2022, às 9h20m (fls. 14/16). Providencie a serventia a liberação da pauta.
4- Cobre-se a devolução da Carta Precatória (fls. 22/23), independentemente de cumprimento. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE
MACEDO (OAB 202578/SP)
Processo 1002414-94.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1001323-66.2022.8.26.0482) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.S.X. - H.S.X. - Vistos. 1- Diante do acima certificado, dando conta de que a(o) requerente deixou transcorrer in albis o
prazo para comprovar o recolhimento da remuneração do conciliador do CEJUSC, apesar de devidamente intimado e advertido
(fls. 21), nos termos do preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos digitais ao
Cartório Distribuidor local para cancelamento da distribuição, observando-se as formalidades legais. 2- Note-se que a despeito
do deferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela parte, o benefício se deu de forma parcial, não contemplando a despesa
processual em questão, conforme constou da decisão que recebeu a inicial, determinou a citação e designou audiência de
conciliação. 3- Por consequência, cancelo a audiência designada para o dia 06/04/2022, às 14h20m (fls. 20/22). Providencie a
serventia a liberação da pauta. Int. - ADV: ADRIANO LOPES DE FREITAS (OAB 162817/SP), VITOR MONTAGNA CARVALHO
(OAB 442796/SP)
Processo 1019213-23.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.P.T. - M.R.S.O.
- Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha ajuizada por MARIA APARECIDA PARIS TROMBETA em face de
MARCOS ROBERTO SILVA OLIVEIRA, para o fim de reconhecer o direito da autora de 50% (cinquenta por cento) sobre o
veículo Volvo FH 460 6X2T, Placa EZL 5938 e carreta semirreboque, Chassi 9A90AN683DCDJ5546, Placa EJZ 4674; e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção no sentido de condenar a parte autora ao pagamento de 50 % (cinquenta por
cento) das dívidas comuns não quitadas e que foram contraídas pelo casal na constância da união estável (de 18/12/2004 a
24/04/2017), o que se aplica aos bens que são objeto da partilha, configurando ao requerido o direito de crédito/compensação
de metade dos valores dos débitos por ele quitados após a data da dissolução; excluem-se da partilha as dívidas pagas na
constância da união. Por conta da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento)
das custas e despesas processuais, além da verba honorária de seu respectivo patrono, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita conferidos à requerente (p. 73/74), como também ao requerido que ora concedo. Após o trânsito em julgado,
manifestem-se as partes em prosseguimento e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimese. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), MARCOS ANTÔNIO SOARES (OAB 164568/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2022
Processo 1022241-62.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.J.R.S. - Fls.88: Sobre a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls.88 dos autos da carta precatória expedida, manifeste-se o requerente no prazo de 5 dias,
requerendo o que de direito. - ADV: HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2022
Processo 0000736-95.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 4003046-84.2013.8.26.0482) (processo principal 400304684.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.S.M.N. - - E.G.M. - Manifestem-se os exequentes acerca do teor
da certidão do oficial de justiça lançada na carta precatória. - ADV: JÚLIO ROGER RÓS PEREIRA DA SILVA (OAB 409176/SP),
ANITA PEREIRA ANDRADE (OAB 331234/SP)
Processo 0001226-83.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1007306-40.2014.8.26.0704) (processo principal 100730640.2014.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Dissolução - José Aucimedio da Silva Oliveira - Por todo o exposto, indefiro o
pedido de diferimento do pagamento das despesas para distribuição da carta precatória. - ADV: ANTONIO TADEU DA COSTA
(OAB 175112/SP), PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA (OAB 303245/SP)
Processo 0001645-06.2022.8.26.0482 (processo principal 0009497-72.2008.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Capacidade - O.A.Z. - Desse modo, nos termos do artigo 1.757, parágrafo único, CC, JULGO BOAS as contas apresentadas.
Acoste-se cópia da presente decisão nos autos da ação de curatela n. 0003134-49.2020.8.26.0482, remetendo-a ao arquivo
provisório para aguardar futura prestação de contas que deverá ocorrer em dezembro de 2022. Após o trânsito em julgado,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV:
WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
Processo 0009611-54.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1012778-96.2020.8.26.0482) (processo principal 101277896.2020.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.A.V. - Fls. 61: Atualize o
endereço do executado no E-SAJ, bem como intime-se-o no endereço indicado. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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