TJSP 01/04/2022 - Pág. 3911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
3911
arquivo. - ADV: THAISSA RIBEIRO CASADO (OAB 338777/SP), GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA (OAB 98262/PR), OLIVIA
ZANFOLIN CONSOLI (OAB 349068/SP), NELSON MANCINI BRANDOLIZ (OAB 345124/SP), REINALDO NOGUEIRA PRIOSTE
(OAB 152922/SP)
Processo 1001844-11.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1011557-15.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.M.S. - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (D.J.E.) para
comprovar o pagamento do débito apontado a fls. 37/39, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada sua prisão, bem como ser levado a protesto. - ADV: SIMONE MARIANA DE
LIMA (OAB 266633/SP)
Processo 1002552-61.2022.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003544-60.2021.8.26.0416 - 2ª Vara Judicial)
- A.V.M. - Intime-se o requerent, na pessoa de seu advogado (D.J.E.), acerca do agendamento de fls. 08. Oficie-se ao Juízo
deprecante informando sobre a data designada. - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
Processo 1002579-44.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.D.A.G. - Recebo
a petição de fls. 57/58 como aditamento à inicial. Cumpra-se a decisão de fls. 54, expedindo-se o necessário para a citação dos
requeridos. - ADV: PRISCILA PEREIRA (OAB 462848/SP), ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP)
Processo 1002807-19.2022.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.C. - - J.A.C. - Cumpra-se a sentença de fls.
70/71. Após, aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Preparados, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. - ADV: CESAR LOPES
CRUZ (OAB 357132/SP)
Processo 1003310-40.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.V. - C.N. - A requerida apresentou
contestação e pleiteou que se lhe conceda os benefícios da assistência judiciária, afirmando não ter condições de arcar com
os custos e/ou despesas processuais sem prejuízo próprio. E atento ao fato de que milita em favor dessa sua declaração a
presunção de veracidade e considerando, ainda, que nada nos autos indica tratar-se de pessoa com boa capacidade financeira,
CONCEDO-LHE os benefícios da assistência judiciária. ANOTE-SE. Intime-se o autor para, querendo, se pronunciar sobre a
contestação (fls. 69/78) e documentos que a instruem (fls. 79/92) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao
Dr. Promotor de Justiça e façam-me os autos conclusos. - ADV: MARIA VALERIA DE ALMEIDA BRESQUI (OAB 388701/SP),
ANDREIA FERREIRA COSTA (OAB 374710/SP)
Processo 1003517-47.2019.8.26.0481 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Viagem ao Exterior - E.F.S.O. - R.O.
- Cumpra-se o v. Acórdão. - ADV: AMANDA SOARES COLNAGO (OAB 444794/SP), WILLIAM KIMURA FERRETTI (OAB
414819/SP), BIANCA PINOTTI CORREIA (OAB 392456/SP), FABRICIO MIGUEL YABUNAKA (OAB 432325/SP), STEFANIE
PHILADELPHI JATENE (OAB 423319/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), ENDRIL COUTINHO RAMOS (OAB 444891/SP)
Processo 1003909-76.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - T.A.B.J. - Para que produza seus regulares
e jurídicos efeitos, homologo o pedido de desistência da ação (fls. 24/25) e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação,
sem do mérito conhecer, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Transitada em julgado, promovam-se
as anotações e comunicações necessárias e arquive-se. Custas na forma da Lei, as quais serão exigíveis apenas se a autora
perder a condição de beneficiária da Justiça Gratuita. Ciência ao MP. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Processo 1004452-79.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1012624-15.2019.8.26.0482) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - E.O.I.C.C. - - R.C.C. - - N.C.C. - Trata-se de incidente de prestação de contas, ajuizado pelo espólio
de Olga Intaschi Carvalho Cunha, neste ato representado pelo inventariante e herdeiro Romildo Carvalho Cunha, referente
ao alvará judicial de fls. 1432 (expedido conforme decisão de fls. 1427/1428) relativo à alienação de 800 cabeças de gado
para pagamento das despesas concernentes à administração do espólio. O inventariante e herdeiro comprovou que vendeu
100 cabeças de gado e que utilizou o produto da venda delas para pagamento das despesas do espólio no mês de janeiro do
corrente ano, com o que anuiu a outra herdeira, Naia Carvalho Cunha. ANTE O EXPOSTO, por sentença, JULGO BOAS as
contas apresentadas pelo inventariante Romildo Carvalho Cunha referente ao alvará judicial de fls. 1432 dos autos principais.
Outrossim, julgo extinto este incidente de prestação de contas. Custas não são devidas. Certifique, a serventia, o desfecho
deste incidente na ação de inventário (processo n° 1012624-15.2019.8.26.0482) em tramite perante este juízo. Transitada
esta em julgado, lance-se a certidão correspondente (categoria 13, modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa Processo Digital) e após remetam-se ao arquivo definitivo, lançando-se no SAJ a movimentação “Cód. 61615”. - ADV: ROBSON
DA SANÇÃO LOPES (OAB 226746/SP)
Processo 1006183-81.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1007658-48.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.F.F. - Dê-se ciência à Exequente acerca do resultado das pesquisas de fls.
110, 111/119, 125/128 e 129/132. Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e remoção de bens na residência do
Executado, para que respondam pela dívida executada, bem como intimação do Executado acerca da penhora eventualmente
realizada e acerca do bloqueio de fls. 125/128, advertindo-o de que poderá apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias
(art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Caso a exequente não disponibilize meios para a remoção de bens, o oficial de justiça deverá
restringir a diligência à penhora, avaliação e intimação. - ADV: SELTON FRANCO MUNIZ (OAB 442147/SP)
Processo 1006234-24.2022.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.B. - Vistos. O autor requer a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da
própria subsistência. Milita em favor dele a presunção de veracidade quanto a essa assertiva, inexistindo nos autos, ao menos
por ora, nada que afaste a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da sentença que arbitrou os alimentos por ele devidos.
Esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após a manifestação do requerido. Int. - ADV: THATIANE
CARVALHO (OAB 226297/SP)
Processo 1006277-58.2022.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Cesar Correa da Silva - - Jefferson Lucio Pereira
- - Jandderson Lucio Pereira - Jose Carlos Correia da Silva - Defiro o processamento na forma requerida (arrolamento sumário).
Anote-se. Providencie, a serventia, o cadastro no SAJ ou complementação dele, com relação aos dados da autora da herança,
do viúvo e dos herdeiros. Outrossim, nomeio o herdeiro indicado (César Júnior Correa da Silva) para exercer a função de
inventariante, independentemente de termo de compromisso. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, é sabido que, em se tratando de inventários e arrolamentos, a hipossuficiência a ser demonstrada é sempre
do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros. No caso dos autos, o patrimônio do espólio não tem valor expressivo,
evidenciando-se a impossibilidade dele de arcar com o pagamento das custas processuais. Assim, concedo ao espólio de Ana
Souza da Silva os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fazendo uso do sistema RCTO - Registro Central de Testamentos OnLine, sob minha fiscalização, requisite-se certidão de existência/inexistência de testamento deixado pelo autor da herança (Ana
Souza da Silva CPF nº 259.419.208-22), expedida pelo CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhados. Requisite-se,
por ofício, perante o Banco Pan S/A informações acerca do saldo devedor do financiamento proposta nº 089155082 (motocicleta
Honda, CG 160, 0P - Básico Titan) em nome de Ana Souza da Silva, portadora do CPF 259.419.208-22, falecida em 28/01/2022,
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