TJSP 01/04/2022 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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Odontológica Ltda - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, o prazo legal, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida nas
páginas 36/39. - ADV: MARIANA DA SILVA SANTANA (OAB 463876/SP), REINALDO GUTIERRES DA SILVA (OAB 289917/SP)
Processo 1000173-50.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Alcides Antonio Dias - Fica o(a) requerente intimado(a) a apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s)
interposto(s), no prazo legal. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
Processo 1000315-54.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eder Luiz Gonçalves Ferre Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, páginas 22/25, no prazo legal. - ADV: GIOVANA HELENA VIEIRA
RIBEIRO NEGRIJO (OAB 263891/SP)
Processo 1000369-20.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Jurandir Amorim - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, página 21, no prazo legal. - ADV: HILBERT
FERNANDES MACHADO (OAB 297241/SP)
Processo 1000379-98.2021.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Pistore - Fica o(a)
autor(a) intimado(a) para, o prazo legal, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida nas páginas 51/61. - ADV: MARCELO
MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1000405-62.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito A.D.S. - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que
a requerida se abstenha de aplicar acontribuição previdenciária instituída pela Lei n.º 13.954/19, calculada sobre a integralidade
dos proventos de aposentadoria da parte autora, mantendo acontribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8.º, da Lei
Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de
Previdência, comprovando nos autos o devido apostilamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente,
considerando a antecipação dos efeitos da tutela expressamente requerida, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por mês de descumprimento, até que sobrevenha legislação estadual alterando a alíquota; b) CONDENAR a requerida
ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, com base na lei retro mencionada, observando-se a prescrição
quinquenal, que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária (IPCA-E)
do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula
n.º 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp. n.º 9758/SP;
TJSP - 0032669-93.2013.8.26.0053). Definidos os parâmetros, após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar
nova memória de cálculo. Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Por fim, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. - ADV:
HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP), HELÉCIO FACHINE BARBOSA (OAB 420587/SP)
Processo 1000480-04.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário Celso da Silva Belizario - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a)
DETERMINAR que a requerida se abstenha de aplicar acontribuição previdenciária instituída pela Lei n.º 13.954/19, calculada
sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria da parte autora, mantendo acontribuição previdenciária estabelecida pelo
artigo 8.º, da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios
do Regime Geral de Previdência, comprovando nos autos o devido apostilamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
intimação da presente, considerando a antecipação dos efeitos da tutela expressamente requerida, sob pena de multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, até que sobrevenha legislação estadual alterando a alíquota;
b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, com base na lei retro mencionada,
observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária (IPCA-E) do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença,
quando, para os fins da Súmula n.º 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg
no Agravo em Resp. n.º 9758/SP; TJSP - 0032669-93.2013.8.26.0053). Definidos os parâmetros, após o trânsito em julgado,
deverá a parte autora apresentar nova memória de cálculo. Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55, da Lei
n.º 9.099/95. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1000482-71.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário
- Nelson Coelho - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a)
DETERMINAR que a requerida se abstenha de aplicar acontribuição previdenciária instituída pela Lei n.º 13.954/19, calculada
sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria da parte autora, mantendo acontribuição previdenciária estabelecida pelo
artigo 8.º, da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios
do Regime Geral de Previdência, comprovando nos autos o devido apostilamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
intimação da presente, considerando a antecipação dos efeitos da tutela expressamente requerida, sob pena de multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, até que sobrevenha legislação estadual alterando a alíquota;
b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, com base na lei retro mencionada,
observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária (IPCA-E) do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença,
quando, para os fins da Súmula n.º 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg
no Agravo em Resp. n.º 9758/SP; TJSP - 0032669-93.2013.8.26.0053). Definidos os parâmetros, após o trânsito em julgado,
deverá a parte autora apresentar nova memória de cálculo. Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55, da Lei
n.º 9.099/95. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1000582-26.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Adalberto Moreira da Silva - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a apresentar réplica à contestação(ões) ofertada(s), no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: ANDRESSA CHAVES MAGALHÃES (OAB 255484/SP)
Processo 1000701-84.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Paulo Sérgio de Souza Costa - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a apresentar réplica à contestação(ões) ofertada(s), no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: RENATA APARECIDA DE MELO DONZELI (OAB 323593/SP)
Processo 1000768-49.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - D.R.M. - Em virtude
do exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA para o processamento e
julgamento desta ação e DETERMINO, excepcionalmente, a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor local, a fim
de que seja realizada a redistribuição ao Juízo Comum, com urgência, ante as particularidade do caso em comento, anotandose para fins de controle estatístico. Cumpra-se, com urgência, ante o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. ADV: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP)
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