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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 890

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

890

REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 6º, P.Ú., DO DL Nº 141/69.
DIPLOMA NÃO REVOGADO PELA LC Nº 207/79, QUE A ELE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA EM SEU ART. 135. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa
e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do
STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Wilson
Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Sonia Maria Schineider (OAB: 64227/SP)
Nº 1003515-31.2020.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaboticabal - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Recorrida: Francisca Ferreira Prette - Magistrado(a) Matheus de Souza Parducci Camargo Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL,
ORA RECORRENTE, CONDENADA À OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS AO RECORRIDO POR MEIO DE
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA NO PROCESSO N. 0001324-35.2017.8.26.0291. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PARTE AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS NOS MESES DE
MAIO E JUNHO DE 2018, ENQUANTO AS REQUERIDAS DEIXARAM DE COMPROVAR O EFETIVO FORNECIMETO DO
MEDICAMENTO EM TAL PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Aline Costa da Silva (OAB:
360809/SP) - Yuri Ganga Frizzas Morais (OAB: 276364/SP) - Rodrigo Fernandes Servidone (OAB: 229867/SP)
Nº 1500271-63.2021.8.26.0368 - Processo Digital - Apelação Criminal - Monte Alto - Apelante: MATHEUS HENRIQUE
GOMES EMILIANO - Apelado: Justiça Pública - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. Advs: Fábio Eduardo Rossi (OAB: 171855/SP) - Adilson Donizete dos Santos - Carlo Daniel de Oliveira Colla
RETIFICAÇÃO
Nº 0001920-74.2020.8.26.0368 - Processo Digital - Apelação Criminal - Monte Alto - Apelante: ANDERSON ALIRIO FRASAO
- Apelado: Justiça Pública - Magistrado(a) Matheus de Souza Parducci Camargo - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
Advs: Jose Luiz Basilio (OAB: 65839/SP) - Rodrigo Jose Neves - Maria do Carmo do Ponte Dona

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2022
Processo 0000211-85.2013.8.26.0291 (029.12.0130.000211) - Execução Fiscal - Água e/ou Esgoto - Serviço Autonomo de
Água e Esgoto de Jaboticabal - SAAEJ - Vistos. Dê-se ciência à Fazenda Pública e a parte adversa com procurador nos autos
acerca da digitalização dos autos, para que se manifestem sobre a conversão, bem como apontem eventuais irregularidades nas
peças digitalizadas, no prazo de até 10 (dez) dias, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar
a conversão, atentando-se que já houve pré-conferência realizada pelo cartório, o qual se encontra desobrigado de separar e
classificar as peças processuais escaneadas, tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 466/2020, item 4.1.1, republicado no
Diário Eletrônico da Justiça no dia 17/09/2021 Decorrido o prazo, os autos físicos, se o caso, deverão ser restituídos em cartório.
Com o decurso do prazo acima mencionado sem qualquer oposição das partes, será dada a aceitação tácita da digitalização,
dando automaticamente por homologada a digitalização do presente feito, independente de certidão, o qual tramitará somente
por meio digital, ficando consignado que as petições deverão ser apresentadas somente de forma eletrônica, sob pena de serem
desconsideradas. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a
Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente, conforme
item “8”, do Comunicado Conjunto CG nº 466/2020. No mais, não sendo caso de processo apenso, suspenso ou extinto ou
não havendo petição recente e ainda não apreciada de parcelamento do débito ou de extinção do feito, manifeste-se a parte
interessada quanto ao seu prosseguimento. Sem qualquer manifestação das partes, no prazo legal, SUSPENDO o curso da
ação, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação de qualquer
das partes, cumpra-se o disposto nos §§ 2º e 3º da Lei supramencionada, arquivando-se os autos. Intimem-se. Jaboticabal, 23
de março de 2022. - ADV: ALICIO VILELA DA CUNHA JUNIOR (OAB 197569/SP)
Processo 0001163-45.2005.8.26.0291 (291.01.2005.001163) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Rosimar Brito Teixeira e Outra - Vistos. Dê-se ciência à Fazenda Pública e a parte adversa com procurador nos autos acerca
da digitalização dos autos, para que se manifestem sobre a conversão, bem como apontem eventuais irregularidades nas peças
digitalizadas, no prazo de até 10 (dez) dias, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a
conversão, atentando-se que já houve pré-conferência realizada pelo cartório, o qual se encontra desobrigado de separar e
classificar as peças processuais escaneadas, tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 466/2020, item 4.1.1, republicado no
Diário Eletrônico da Justiça no dia 17/09/2021 Decorrido o prazo, os autos físicos, se o caso, deverão ser restituídos em cartório.
Com o decurso do prazo acima mencionado sem qualquer oposição das partes, será dada a aceitação tácita da digitalização,
dando automaticamente por homologada a digitalização do presente feito, independente de certidão, o qual tramitará somente
por meio digital, ficando consignado que as petições deverão ser apresentadas somente de forma eletrônica, sob pena de serem
desconsideradas. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a
Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente, conforme
item “8”, do Comunicado Conjunto CG nº 466/2020. No mais, não sendo caso de processo apenso, suspenso ou extinto ou
não havendo petição recente e ainda não apreciada de parcelamento do débito ou de extinção do feito, manifeste-se a parte
interessada quanto ao seu prosseguimento. Sem qualquer manifestação das partes, no prazo legal, SUSPENDO o curso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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