TJSP 04/04/2022 - Pág. 1037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1037
Weslei Aparecido de Angelo - Vistos. Tendo em vista o constante da manifestação retro do(a) nobre Representante do Ministério
Público oficiante nesta Comarca a qual acolho como razão de decidir, JULGO EXTINTA a punibilidade pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva com relação a(o) acusado(a)/sentenciado(a) WESLEI APARECIDO DE ANGELO, nos termos
do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as
formalidades legais e anotações necessárias. Providencie o cartório a expedição do competente contramandado de prisão,
encaminhando-se aos órgãos competentes para cumprimento. PRIC. - ADV: NADIA COSTA BEBER (OAB 323395/SP)
Processo 0000637-04.2021.8.26.0296 (processo principal 1000024-06.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.J.V.F. - - V.V.F. - M.P.F., registrado civilmente como M.P.F. - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu
advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: ANA MARIA FERREIRA VENDRAME
(OAB 347805/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP)
Processo 0000729-16.2020.8.26.0296 (processo principal 1001177-40.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - que o autor/exequente se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) oficio(s), no prazo
de 15 dias. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0000996-90.2017.8.26.0296 (processo principal 3001237-52.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - MARCELO JOSÉ LAUER - Ciência às partes interessadas acerca das pesquisas/bloqueios realizados,
observando-se que, em caso de bloqueio positivo e tendo o requerido constituído patrono nos autos, fica ele desde já intimado
sobre a diligência realizada por força da publicação do presente ato. Caso contrário, deve o requerente/exequente requerer o
que de direito visando à intimação da parte ré, no prazo de cinco dias. Nada Mais - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE
(OAB 169240/SP)
Processo 0001071-61.2019.8.26.0296/01 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Antonio
Aparecido Rodrigues dos Santos - Vistos. Arquivem-se estes autos, prosseguindo-se nos novos incidentes instaurados. Intimese. - ADV: LILIANE APARECIDA BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/SP)
Processo 0001071-61.2019.8.26.0296/03 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Mafalda
Aparecida Muinho Rodrigues dos Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LILIANE
APARECIDA BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/SP)
Processo 0001071-61.2019.8.26.0296/04 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Drieli
Daniana Rodrigues dos Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LILIANE APARECIDA
BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/SP)
Processo 0001071-61.2019.8.26.0296/05 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Ariele
Daiana Rodrigues dos Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LILIANE APARECIDA
BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/SP)
Processo 0001071-61.2019.8.26.0296/06 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Cassio
Henrique Rodrigues dos Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LILIANE APARECIDA
BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/SP)
Processo 0001197-14.2019.8.26.0296 (processo principal 0003505-38.2010.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Nota de Crédito Comercial - Unihan Corporation - - PEGATRON CORPORATION - Jht Industrial Jaguariúna Ltda - fica a parte
autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV:
CAIO VIANA DE BARROS THOMÉ (OAB 439342/SP), MARIANA FERNANDES VOLF (OAB 251642/SP), ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), MARIA RITA DUTRA BAHIA (OAB 345290/SP), JOÃO MARCELO MICHELLETTI TORRES
(OAB 256963/SP), IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB 61118/RJ), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP)
Processo 0001468-86.2020.8.26.0296 (processo principal 1000700-80.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Minarete Empreendimentos e Participações Ltda. - - Mikela Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Vanderlei
Aparecido Cancio e outro - Vistos. VANDERLEI APARECIDO CANCIO apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em
face de MINARETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MIKALEA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, alegando, em síntese, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, que há excesso de execução, ilegitimidade de
parte e impenhorabilidade do imóvel registrado sob o nº 15.899, por se tratar de bem de família. Instado a se manifestarem,
os exceptos apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 284/301. Eis o relatório. Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é admissível para a discussão de matérias de ordem pública, que não demandam dilação
probatória. No caso, as matérias arguidas pelo excipiente não são de ordem pública, como restará explicitado. De início, tendo
em vista os documentos juntados com a exceção de pré-executividade, notadamente a cópia da CTPS e da declaração de
isenção de imposto de renda, defiro ao executado Vanderlei os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no sistema digital.
Anoto que a concessão da referida benesse possui efeitos prospectivos, não retroagindo para abranger os atos processuais
praticados anteriormente. Neste sentido: Embargos de declaração. Hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Omissão nos efeitos
em que concedida a gratuidade judiciária em sede de apelação. Omissão sanada. Efeito ex nunc. Os efeitos da concessão da
gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009044-32.2019.8.26.0011; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de
Registro: 30/03/2022). Por conta disso, não prospera a alegação do réu no sentido de que em razão da ausência de manifestação
sobre o pedido na sentença deveria o benefício ser presumido desde aquela época. Acrescento que não há qualquer amparo
legal para tanto. Outrossim, verifico que na contestação apresentada nos autos principais (fls. 79/81) não foi realizado pedido
de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao contrário do quanto alegado pelo réu, o que demonstra a intenção da
parte em alterar a veracidade dos fatos. A questão referente à ilegitimidade passiva está preclusa. Com efeito, o requerido foi
regularmente citado nos autos principais e apresentou contestação, sendo certo que naquela ocasião não apresentou qualquer
alegação sobre o tema, devendo ser aplicado ao caso a previsão contida no art. 508 do CPC, que preceitua: Art. 508. Transitada
em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia
opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No mais, o documento acostado pelo exequente às fls. 302/311 comprova
de forma inequívoca que o requerido aderiu ao contrato de locação na qualidade de fiador. Consta no referido documento,
inclusive, o reconhecimento da firma do executado no contrato, o que revela mais uma tentativa da parte em alterar a verdade
dos fatos. Do mesmo modo, as alegações de ocorrência de cerceamento de defesa nos autos principais em razão da não
produção das provas pretendidas, de ausência de fundamentação da sentença, de exclusão da multa contratual, sobre os juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º