TJSP 04/04/2022 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1106
2ª VARA CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2022
Processo 0004321-36.2018.8.26.0297 (apensado ao processo 0003659-72.2018.8.26.0297) (processo principal 000365972.2018.8.26.0297) - Alienação de Bens do Acusado - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Erica
Cristina Carpi Oliveira e outros - Henrique Mathiel e outro - Vistos. Diante da manifestação da lavra do Ilustre Promotor de
Justiça, intime-se, o Município, na pessoa de seu procurador, para, com absoluta urgência, promover a remoção dos bens.
Nessa senda, o Senhor Oficial de Justiça deverá ser informado da data, a qual, por sua vez, deverá ser indicada, com presteza,
para acompanhamento do ato com vistas à certificação dos bens removidos que permanecerão sob a guarda e responsabilidade
do Município, atentando-se o Município, neste particular, para adoção das medidas de proteção cabíveis à preservação dos
bens, inclusive, sendo possível, mantendo-se vigilante no local. De sua vez, os bens que não forem removidos pelo Município,
deverão ser destinados aos órgãos de segurança pública, conforme decisões anteriores, para fins de utilização exclusiva voltada
ao interesse público, os quais deverão zelar pela guarda e conservação, observando-se a primazia do órgão de segurança que
capitaneou as investigações, e após em relação aos bens remanescentes, observe-se, por oportuno, o interesse da Seccional
da Polícia Civil de Jales, observando-se e certificando-se os bens indicados para fins de utilização de interesse público.
Expeça-se mandado de intimação do Município, na pessoa de seu Ilustre Procurador, para, no prazo de 05 dias, comunicar
o dia para remoção dos bens, de molde a propiciar o acompanhamento do ato pelo Senhor Oficial de Justiça, o qual deverá
certificar os bens removidos e os remanescentes. No tocantes aos remanescentes, intime-se a polícia federal e a polícia civil
para indicação dos bens de interesse público, indicando-se data para retirada, e local de destino. Intime-se e cumpra-se, com
urgência. Determino que a serventia comunique ao Excelentíssimo Desembargador Doutor Diniz Fernando Ferreira da Cruz, a
quem foram prestadas as informações, do teor da manifestação ministerial de fls.1869, bem como do inteiro teor da decisão em
apreço, promovendo-se a comunicação e encaminhamento de cópias. Cumpra-se, nesta data, com urgência. Intime-se. Jales,
31 de março de 2022. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB
279980/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), ROGÉRIO LUIZ POMPERMAIER (OAB 8613/MS), DANIEL
POMPERMAIER BARRETO (OAB 12817/MS)
Processo 1001263-66.2022.8.26.0297 - Processo Administrativo - Seção Cível - N.J.F. - Vistos. Trata-se de pedido formulado
por Noriel Jose de Freitas, CPF. 080667908-56, RG. 18.092.679-2, por intermédio do presente procedimento, requerendo, em
escorço, a restituição do veículo marca/modelo: Honda/CG 125 I FAN, cor preta, chassi 9C2JC6900HR005062, ano fabricação/
modelo 2016/2017, ,alegando, para tanto, que, em verdade, adquiriu o predito bem, somente deixando de transferi-lo para o seu
nome em razão de dificuldades econômicas. Asseverou, outrossim, que o precitado veículo foi apreendido com o adolescente
Gabriel, pugnando, assim, ao cobro de sua exposição, pela restituição do bem. O Ministério Publico a fls. 17/18, na lavra de seu
Ilustre Promotor de Justiça, manifestou-se pela restituição do bem ao proprietário, mediante o prévio pagamento das multas e
demais taxas administrativas. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Tendo-se em linha de conta a manifestação acorde
do Ministério Público, e, de sua vez, considerando-se o documento colacionado a fls.08, bem como os demais documentos
juntados a fls.09/13, a rigor, nada há a interditar a restituição do bem ao seu proprietário. Deveras, constou, de forma expressa,
no registro de ocorrência a ausências de irregularidades envolvendo o veículo. Neste eito, não havendo interesse em sua
apreensão, e, a seu turno, não se tratando de instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua ato ilícito,
tampouco produto do crime ou proveito auferido com o delito, de rigor a restituição, mediante a apresentação da documentação
concernente à propriedade, observando-se, outrossim, a regularidade administrativa, a qual deverá ser aquilatada pelo órgão
de trânsito com atribuição para tanto. Noutras letras, a regularidade documental deverá ser analisada, com maior vagar, pela
autoridade administrativa, a qual deverá aquilatar o preenchimento dos requisitos administrativos para restituição do veículo.
De todo sorte, havendo regularidade documental, e cumpridas as demais exigências administrativas, por parte deste juízo, não
havendo interesse na manutenção da apreensão, está autorizada a restituição. Neste eito, nos termos encimados, observados
todos os requisitos legais pela autoridade administrativa, não havendo pendências, e, de sua vez, comprovada a propriedade,
defiro a restituição do veículo, observando-se, como sói ocorrer, as exigências administrativas e legais a serem verificadas pela
autoridade administrativa com atribuição para tanto, notadamente diante da manifestação do Ministério Público, concordando
com a restituição do veículo (fls. 18). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado no procedimento em apreço para
determinar a restituição do veículo: Honda/CG 125 I FAN, cor preta, chassi 9C2JC6900HR005062, ano fabricação/modelo
2016/2017, placa FSP 4439 (fls.08), ao requerente NORIEL JOSE DE FREITAS, mediante o pagamento das taxas e despesas
devidas, observando-se, por evidente, as normas legais e administrativas a serem analisadas pela autoridade administrativa com
atribuição para tanto. Expeça-se ofício à Ilustre Autoridade Policial para as providências necessárias à restituição do veículo,
dês que não haja óbice administrativo, observando-se, outrossim, as demais exigências legais e administrativas, nos termos
desta sentença. Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 05). Ao cabo de todas as providências, com a
certificação da ausência de pendências, no comenos oportuno, arquivem-se os autos. Servirá cópia da presente, como ofício.
P.I.C. Jales, 31 de março de 2022 JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDUARDO
AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
Processo 1005815-45.2020.8.26.0297 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - L.G.R.A.S. - “De partida,
conforme se infere dos autos, a rigor a senhora Sthefany foi intimada da audiência a ser realizada nesta data, no dia 24
de fevereiro de 2022. Neste ponto, abrimos parênteses para ponderar acerca do requerimento, ou melhor dizendo, sobre a
manifestação do Ilustre Promotor de Justiça no sentido de que, em casos tais, aquele que deverá comparecer à audiência
seja intimado, com certa antecedência, com o objetivo de não dificultar o seu comparecimento sem eventual necessidade de
designação de novo ato. Nessa quadra, recomendo à serventia maior acuidade no sentido de que as intimações ocorram, de fato,
com certa antecedência. Contudo, observo, por oportuno, que, no caso em apreço, a rigor, nada há a indicar, que a ausência da
requerida tem qualquer relação com a data de sua intimação, notadamente se considerarmos que se trata de um município de
pequeno porte, onde, como sói ocorrer, o deslocamento a qualquer região da cidade se mostra bastante singelo. Demais disso,
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