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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1208

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1208

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2022
Processo 0001079-54.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1002674-76.2015.8.26.0302) (processo principal 100267476.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Bianzeno - Vistos. Petição de
fl. 78: suspendo o andamento da execução por um ano (suspenso também o prazo de prescrição). Após, não havendo indicação
de bens penhoráveis, nem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, inc. III, § 1º e 2º, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP)
Processo 0003389-62.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 1001742-49.2019.8.26.0302) (processo principal 100174249.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida Galdino de Souza Palácio Apresente a parte exequente o valor atualizado do débito, os endereços que deverão ser diligenciados, bem como o recolhimento
necessário da Cota de Ressarcimento do Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs (R$ 95,91) cada, no prazo de cinco dias,
de acordo com o provimento CG 28/2014. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido
em 0,5 UFESP (R$ 15,98) - para integral cumprimento da r. Decisão de fl. 53. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB
40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0005578-76.2021.8.26.0302 (apensado ao processo 1008176-88.2018.8.26.0302) (processo principal 100817688.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Celso Mesquita - Márcio Roberto
Soares - Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo homologado nos autos principais, intime-se o executado para que, no
prazo de quinze dias, pague o valor indicado pelo exequente (R$ 46.053,15), advertido de que não efetuado o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, impugnação. Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento (artigo 523 do Código de Processo Civil), com penhora e avaliação de bens (servindo cópia
desta decisão, oportunamente, se o caso, de mandado). Int. - ADV: FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP), IBELIN THIAGO
GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 0008021-05.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1012283-15.2017.8.26.0302) (processo principal 101228315.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iascj Universidade do Sagrado
Coração - Vistos. Petição de fl. 56: suspendo o andamento da execução por um ano (suspenso também o prazo de prescrição).
Após, não havendo indicação de bens penhoráveis, nem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do
art. 921, inc. III, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1002518-44.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Crediare S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do
recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, bem como, sem
necessidade de carta precatória, com caráter itinerante, para apreensão, se o bem estiver em outra Comarca, nos moldes da
Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cumpra-se na forma da Lei. Os documentos do veículo [motocicleta I/Xinling Bull KRC50 F5 Plus;
ano/modelo: 2020/2020; placa não registrada; Renavam, não registrado; chassi: LLJXCBLA5LG805477]. também deverão ser
entregues à parte autora ao ser cumprida a medida. Após o recolhimento da respectiva taxa (Guia FEDTJ, valor R$ 16,00, cód.
434-1), caso ainda não tenha sido efetuado, o Departamento de trânsito será comunicado para registro do gravame referente
à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão) por meio
eletrônico (sistema Renajud com envio dos autos à fila digital de pesquisas). Int. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO
(OAB 24258/RS)
Processo 1002639-72.2022.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.L.N. - Vistos. A cumulação
da ação de guarda com a de alimentos, em razão do rito especial desta, previsto pela Lei nº 5.478/1968, não será viável
(alimentos provisórios, audiência concentrada de tentativa de conciliação, instrução e julgamento), ao passo que estudo social
é peculiar a ações de guarda, e acabaria sendo gerado atraso na prestação jurisdicional (dificultada a apuração, aqui, do
binômio necessidade possibilidade). O art. 693 do novo Código de Processo Civil reforça esse posicionamento. Em quinze
dias, portanto, deverá ser emendada a petição inicial, esclarecendo a parte autora a sua opção. Oportunamente, ao Ministério
Público. Int. - ADV: BEATRIZ VENDRAMINI CALLEGARI (OAB 440673/SP)
Processo 1002658-78.2022.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.G.C. - - P.H.C. - Vistos. 1) Concedo
a gratuidade judiciária (já inserida a anotação respectiva pelo SAJ). 2) Regularize a Serventia a classe processual apontada
pelo SAJ, tratando-se de requerimento de alvará. 3) Cópia desta decisão, devidamente instruída, servirá como ofício à Caixa
Econômica Federal para que informe se remanesce saldo relativo ao FGTS em nome de Cleiton Sidney Cortezi (CPF 183.164.11865, falecido em 02 de julho de 2021). Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - ADV: LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE
SOUZA (OAB 423587/SP)
Processo 1002684-76.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alvaro Eduardo de Mello - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária ao autor (já inserida a anotação respectiva no sistema
informatizado). 2) As alegações contidas na inicial não podem ser tidas como inequívocas neste estágio processual, sendo
de bom alvitre analisar os fatos após a formação do contraditório (ou ao menos ser viabilizada sua ocorrência), ausentes, na
espécie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se
que o débito inserido em órgão de restrição ao crédito diz respeito à fatura de consumo de água emitida pela corré Águas de
Jahu S/A; a afirmação do autor de que houve desocupação do imóvel em setembro de 2021 não foi comprovada, não acostado
nos autos o contrato de locação apontado, nem documento que indique vistoria final do imóvel. Tais questões, portanto, deverão
ser analisadas após a integração da lide, possibilitando conhecimento de argumentos defensivos e prolação de segura decisão.
Na lição do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal e jurista TEORI ALBINO ZAVASCKI, Antes de decidir o pedido, deve
o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que
a ninguém é lícito desconsiderar (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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