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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1209

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1209

contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade
da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só,
risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da
efetividade da jurisdição(Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, págs. 117/118). Ante o exposto, ausentes os requisitos
da tutela de urgência, indefiro o requerimento em tela. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2022 às 14:30h
no CEJUSC (Rua das Palmeiras n. 4 - parte autora intimada ao comparecimento pela publicação desta decisão no D.J.E.
- acaso haja expedição de carta com apontamento no Fórum, decorrerá de emissão automática pelo sistema). Citem-se e
intimem-se as requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência,
se não houver acordo. Ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, bem como apresentar endereços eletrônicos
para realização do ato de modo virtual. Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se carta com A.R. Se o caso, cópia desta
decisão, oportunamente, servirá de mandado. Int. - ADV: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE
DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1002803-37.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Chelison Tiago Zorzin - Vistos.
Trata-se de ação a ser direcionada à E. Vara do Juizado Especial, que abarca ações contra a Fazenda Pública, em regra, nos
moldes dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei 12.153/2009, ainda não instalada, em Jaú, Vara especializada. Isso porque embora
não haja Vara da Fazenda Pública em Jaú, está instalada, regularmente, a dos Juizados Especiais, que, nos termos do art.
8º, inciso II, do Provimento nº 2.203, de 02 de setembro de 2014, do E. Conselho Superior da Magistratura, é a competente.
Inexistindo Juizado da Fazenda na Comarca, aplica-se o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo
Provimento CSM nº 2502/2019, que remete a competência à Vara do Juizado Especial: Art. 8º. Nas Comarcas em que não
foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência
do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou
cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja
Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.”
Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Acidente de Trânsito Competência JEFAZ Lei 12.153/09 Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Valor da causa
inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao JEFAZ Inexistência de questão complexa Incompetência deste Tribunal
de Justiça Remessa ao Colégio Recursal competente.” (TJSP; Apelação Cível 1007397-71.2021.8.26.0224; Relator (a):J. M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) “APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra
em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da
Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos
CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP - Apelação nº 1009267-49.2018.8.26.0292, rel. Des.
SOUZA NERY, j. 31.08.2021). Ante o exposto, declino, de ofício, da competência, de modo que os autos deverão ser remetidos
ao MM. Juízo competente para o julgamento do processo [Juizado Especial de Jaú], nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do
Código de Processo Civil, com as anotações necessárias e as homenagens deste juízo. Int. - ADV: ANDREUS RODRIGUES
THOMAZI (OAB 360852/SP), WANDER LUIZ FELICIO (OAB 366659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0000992-65.1999.8.26.0302 (302.01.1999.000992) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Luiz Fernando Feltre - - Avelino Feltre - Autos aguardando manifestação das partes acerca do integral
cumprimento do acordo homologado à fl. 177 (retificado às fls. 183 e 196). - ADV: YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA (OAB
117114/SP), CARLOS ANTONIO LOPES (OAB 108690/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001881-18.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1008607-59.2017.8.26.0302) (processo principal 100860759.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab
- Jahu - Aguarda manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI
(OAB 264437/SP)
Processo 0005301-31.2019.8.26.0302 (processo principal 1010084-88.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Marco Antonio Prado Herrero - Luiz Antonio Belchior - Ato gerado para fins de
regularização da publicação da r. Sentença de fl. 163, cujo teor é o seguinte: “Satisfeita a obrigação, julgo extinto este incidente
nos termos do art. 924,inc. II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, já anotado o desfecho pelo SAJ, arquivem-se os
autos (comprecedente recolhimento das custas finais pelo executado). P.I.”. - ADV: KATUCHA MARIA SGAVIOLI (OAB 295251/
SP), MARCO ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP)
Processo 0008331-74.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1006594-58.2015.8.26.0302) (processo principal 100659458.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Batista de Sena - Saggioro
Comercio Varejista de Medicamentos Veterinarios Ltda Me - Ante o exposto, JULGO EXTINTO este incidente de cumprimento
de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas nem condenação em honorários neste
incidente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP),
SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0009213-36.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1012705-24.2016.8.26.0302) (processo principal 101270524.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - André Zapatero Spatti - Fedato Comercio de
Madeiras Epp - À parte exequente: autos aguardando informação acerca do cumprimento do acordo. - ADV: VANESSA PADILHA
ARONI (OAB 202007/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/
SP), EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0011097-37.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1005748-75.2014.8.26.0302) (processo principal 100574875.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EVANDRO FERNANDES - Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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