TJSP 04/04/2022 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1510
de 1º Grau\>\>, categoria \<\
Sentença\>\> ou \<\<157 Cumprimento Provisório de Sentença\>\> ou \<\<12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda
Pública\>\>. Os pedidos deverão observar, ainda, o disposto no comunicado CG nº 1789/2017. PEDIDOS QUE NÃO SIGAM
ESTRITAMENTE TAIS DETERMINAÇÕES SERÃO INDEFERIDOS. - ADV: PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP), WALKIRIA
APARECIDA PASSELLI CREMASCO (OAB 140182/SP), NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE FANTIN (OAB 381273/SP)
Processo 1004139-33.2019.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcel
Arle - Banco do Brasil S/A - Páginas 327: Dê-se ciência ao Banco executado e arquivem-se os autos. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), MARLENE APARECIDA ZANOBIA (OAB 109294/SP)
Processo 1004172-86.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roberto Alves de Carneiro Adelso Ribeiro - Tendo em vista o Trânsito em Julgado da r. Sentença/Acórdão, manifeste-se a parte interessada em termos
de prosseguimento, observando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento
eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos [no portal e-SAJ, escolher a opção \<\
Sentença\>\> ou \<\<157 Cumprimento Provisório de Sentença\>\> ou \<\<12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda
Pública\>\>. Os pedidos deverão observar, ainda, o disposto no comunicado CG nº 1789/2017. PEDIDOS QUE NÃO SIGAM
ESTRITAMENTE TAIS DETERMINAÇÕES SERÃO INDEFERIDOS. - ADV: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/
SP), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP), JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP), NATÁLIA FARIA DOS
SANTOS (OAB 436126/SP)
Processo 1004227-03.2021.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ESPÓLIO
de Edson Osmar Oliveira de Moraes - Banco do Brasil S/A - Páginas 190-196: em cumprimento à determinação de pg. 173, parte
final, intimação do Executado diante da planilha de cálculo juntada a fim de que, na forma do art. 511 do CPC, em querendo,
apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004485-13.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S.F. - G.J.F. - Vistos. Oficie-se à
empregadora do requerido a fim de que encaminhe aos autos todos os comprovantes de rendimentos do mesmo desde o mês
de novembro de 2021 até o mês do efetivo envio. Int. - ADV: SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP), SANDRA REGINA
SOARES (OAB 402221/SP), MISVÂNIA DE SOUSA (OAB 399528/SP), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP)
Processo 1005091-41.2021.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Adelmo Bernardo da Rocha - - Maria das Dores dos Santos Rocha - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS
EMBARGOS, para declarar nula e sem efeito a indisponibilidade sobre os imóveis objeto da constrição mencionada na inicial e
decretada no processo da ação civil pública nº 318.01.2008.000213-1/000000-0000 ou 0000213-47.2008.8.26.0318 que tramitou
ou tramita nesta Vara, ou seja, aqueles constantes das matrículas 15.360 e 15.466, averbações nº 07, Cartório de Registro de
Imóveis de Capivari-SP com base no artigo 674 do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
EXAME DE MÉRITO com relação à SAECIL, por ser esta parte passiva ilegítima, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Em relação à lide movida contra a Saecil, os autores deverão arcar solidariamente com as custas e despesas
processuais dispendidos pela ré, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da mesma que fixo em R$
700,00, desde que preenchidas as condições do artigo 98, parágrafo 3°, do CPC, por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
Certifique-se o resultado dos embargos na ação principal. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado. O
mandado de cancelamento ou levantamento da indisponibilidade deverá ser feito de forma a constar que a indisponibilidade a
ser levantada ou cancelada nos imóveis de matrículas 15.360 (Averbação 7) e 15.466 (Averbação 7), referente ao processo de
ação civil pública nº 318.01.2008.000213-1/000000-0000 ou 0000213-47.2008.8.26.0318 que tramitou ou tramita nesta Vara.
Como não se vislumbra má fé na conduta do Ministério Público na ação principal, já que no Registro de Imóveis o bem ainda
constava como tendo MARCELO PEDRONI NETO como um dos proprietários dos bens, não há que se falar em condenação em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, máxime pela isenção do órgão ministerial por força do artigo 6º da Lei
Estadual 11.608 e também por conta do artigo 18 da Lei 7.347/85. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANGELA TESCH
TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 1005092-26.2021.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Robson Antenor de Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para declarar nula e sem
efeito a indisponibilidade sobre o imóvel objeto da constrição mencionada na inicial e decretada no processo da ação civil
pública nº 318.01.2008.000213-1/000000-0000 ou 0000213-47.2008.8.26.0318 que tramitou ou tramita nesta Vara, ou seja,
aquela constante da matrícula 15.211, averbação nº 08, Cartório de Registro de Imóveis de Capivari-SP com base no artigo
674 do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO com relação à SAECIL,
por ser esta parte passiva ilegítima, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação à lide movida
contra a Saecil, os autores deverão arcar solidariamente com as custas e despesas processuais dispendidos pela ré, bem como
com honorários advocatícios em favor do patrono da mesma que fixo em R$ 700,00, desde que preenchidas as condições
do artigo 98, parágrafo 3°, do CPC, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Certifique-se o resultado dos embargos na
ação principal. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado. O mandado de cancelamento ou levantamento
da indisponibilidade deverá ser feito de forma a constar que a indisponibilidade a ser levantada ou cancelada no imóvel da
matrícula 15.211 é que a que consta na Averbação nº 08, referente ao processo de ação civil pública nº 318.01.2008.0002131/000000-0000 ou 0000213-47.2008.8.26.0318 que tramitou ou tramita nesta Vara. Como não se vislumbra má fé na conduta
do Ministério Público na ação principal, já que no Registro de Imóveis o bem ainda constava como tendo MARCELO PEDRONI
NETO como um dos proprietários dos bens, não há que se falar em condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, máxime pela isenção do órgão ministerial por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608 e também por conta do
artigo 18 da Lei 7.347/85. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), ANGELA
TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP)
Processo 1005118-24.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.L.O. - Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão retro, bem como indique eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no
prazo legal. - ADV: LEUDO CÂNDIDO DE ANDRADE (OAB 3359/CE)
Processo 1005962-76.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários do Village Vale Verde - Parte: Janecássia Gomes Bezerra. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado. - ADV:
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), ALEXANDRE ANITELLI
AMADEU (OAB 202934/SP)
Processo 1006557-41.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nivaldo Lani Goes Vistos. Páginas 187/188: Nada a ser provido. No presente caso, não há que se falar em cumprimento de sentença e implantação
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