Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1511

  1. Página inicial  > 
« 1511 »
TJSP 04/04/2022 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1511

de benefício. Isso porque, a sentença de p.138/141, julgou improcedente a presente demanda, tendo o E.Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por maioria, manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Vejamos: Página 180: “A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES.FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI
QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO
GUERRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. (grifos e negritos meus)
Diante disso, indefiro o pedido de intimação do INSS. Cumpra-se a decisão de p.182, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2022
Processo 0000067-15.2022.8.26.0318 (processo principal 1000096-82.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.F.G.V. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.56. - ADV: FRANCISCA
VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
Processo 0000264-67.2022.8.26.0318 (processo principal 1002241-19.2018.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.G.M. - W.A.M. - VISTOS etc. WILSON ADÃO MARDEGAN, qualificado nos autos,
apresenta impugnação ao cumprimento de sentença proposto contra ele por ENZO GABRIEL MARDEGAN, já qualificado,
alegando que o título é inexequível porque jjá houve outra sentença transitada em julgado que diminuiu o valor dos alimentos
para 1/3 do salário mínimo mensal, oriunda da 2ª Vara Cível local; o juízo não tem mais competência para conhecer e julgar
os cumprimentos de tal sentença; além disso, existe excesso de execução, apresentando a quantia que entende devida.
Juntou documentos (pgs. 44/63). A parte exequente pretendeu a rejeição da impugnação (pgs. 67/76). Houve manifestação
do Ministério Público (pgs. 104/105). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Merece prosperar a impugnação. O título
executivo no qual se baseia o exequente para pleitear os alimentos não existe mais, sendo inexequível e por consequência não
é mais exigível a obrigação nele contida. De fato, este juízo havia fixado os alimentos de 1/2 (meio) salário mínimo mensal,
devidos pelo executado ao exequente na ação de alimentos em apenso, por meio de sentença, sendo fixada a data inicial
da obrigação em 11/07/2018 (pgs. 23/28). O exequente cobra alimentos que foram vencidos de 10/05/2020 a 10/10/2021, e
parcelas posteriores ao ingresso da execução (pg. 33). Ocorre que o executado bem demonstrou que após o trânsito em julgado
da sentença deste juízo, ingressou com ação de exoneração da obrigação alimentar contra o ora exequente, que tramitou na E.
2ª Vara Cível local sob o n° 1004310-87.2019.8.26.0318. E seu pedido foi parcialmente acolhido, para reduzir os alimentos ao
patamar equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal (pgs. 56/63). A r. Sentença foi mantida integralmente pela Corte
Paulista em julgamento de apelação, tendo transitado em 26/10/2021 (pgs. 94/100). O ora exequente foi citado para a ação de
exoneração de alimentos na pessoa de sua representante legal no dia 18 de outubro de 2019 (pg. 85). É certo que não consta
ter sido concedida tutela de urgência no início da lide em favor do ora executado. Mas isso é irrelevante porque a diminuição
operada na sentença retroagiu a todas as obrigações alimentares que se venceram desde a data da citação para a ação de
exoneração, por força do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Ora, o exequente cobra pensões vencidas
a partir de 10/05/2020, portanto posteriores à citação para aquela demanda. Isto quer dizer que além e muito mais importante
do que os alimentos serem desde aquela primeira data em montante menor, o título executivo que está em vigor não é mais
a sentença deste juízo, mas sim a proferida pela 2ª Vara Cível desta Comarca. O exequente apenas poderia cobrar alimentos
com base na sentença deste Juízo que se referissem a prestações vencidas antes de 18/10/2019. Não é o caso. Cabe à parte
exequente promover cumprimento de sentença para pleitear as parcelas aqui com base agora no título mais novo e respeitando
o novo valor lá definido, eis que substituiu o título anterior, e perante o juízo competente, que é a 2ª Vara Cível (artigo 516,
inciso II, do Código de Processo Civil). Prejudicadas as alegações de incompetência do juízo e de excesso de execução.
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, por ser a obrigação inexigível do
executado e por ser o título eleito inexequível para a cobrança das parcelas objeto deste cumprimento de sentença, nos termos
da fundamentação supra e com base no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Como houve sucumbência
da parte credora, esta arcará com custas, despesas processuais e com os honorários que fixo nesta fase de cumprimento de
sentença em 10 por cento do valor da causa deste cumprimento de sentença, atualizado, desde que preenchidas as condições
do artigo 98, par. 3°, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Ficam sem efeito eventuais penhoras realizadas em bens e
direitos do executado. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RONALDO ROBERTO DAMETTO (OAB 354272/SP), MARCOS
PAULO MARDEGAN (OAB 229513/SP)
Processo 0000860-22.2020.8.26.0318 (processo principal 1005267-59.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Ítalo Soriani - Apresente o Exequente a planilha com o cálculo de atualização do débito, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE
BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP)
Processo 0002223-83.2016.8.26.0318 (processo principal 0007904-73.2012.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - A.R.A.S.M.
- Requeira a parte exequente, em prosseguimento. - ADV: EDILSON PEREIRA DE GODOY (OAB 276671/SP)
Processo 0002955-88.2021.8.26.0318 (processo principal 1001966-65.2021.8.26.0318) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação
de Fazer / Não Fazer - M.V.M.G. - VISTOS etc. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve
ser deferido em parte, atingindo a sócia ELAINE COLETE. Apesar de manifestações Doutrinárias em contrário, no sentido que
a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 artigo 28) e no atual
Código Civil (artigo 50) necessitar de ação própria para sua decretação, mostra o Ilustre Desembargador Ricardo Negrão que
a jurisprudência pátria pacificou entendimento diverso, achando juridicamente possível a desconsideração da personalidade
jurídica por despacho judicial, no curso de processo de execução. Hoje, não há mais dúvida a respeito do cabimento de tal
medida, tanto que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015) prevê, expressamente, o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, que inclusive é cabível não apenas nos processos de execução de título extrajudicial e na fase de
cumprimento de sentença, mas também no processo de conhecimento (artigos 133 a 137). E continua o Eminente Doutrinador
explicando que na questão patrimonial, as perdas havidas durante a vida da sociedade devem estar suficientemente demonstradas
por uma escrituração regular e precisa que ampare a tese da infelicidade nos negócios. Entretanto, se o desaparecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo