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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1994

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1994

Processo 1003416-28.2022.8.26.0344 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - H.M.A.
- Com essas considerações acolho, na íntegra, o parecer ministerial e INDEFIRO a aplicação da Lei 11.340/06 ao caso em
análise. Providencie, a z. serventia, a retificação da autuação do presente feito. Int. - ADV: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA
SILVA (OAB 390164/SP)
Processo 1500042-10.2021.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - AFONSO DE ANDRADE COSTA
- Vistos. I Ante o trânsito em julgado e a extinção da punibilidade, comunique-se ao IIRGD. II - Após, elabore-se o cálculo das
custas processuais. Com a vinda, manifestem-se as partes. III - Ciência ao MP. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB
407277/SP)
Processo 1500197-47.2022.8.26.0344 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.C. - Vistos. 1) Tendo
em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO A
DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de AFONSO DE ANDRADE COSTA. Digne-se a z. Serventia em proceder
às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça
de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência e relatório de investigação. Além disso, pelos depoimentos colhidos
na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial. 3)
Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal
13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação,
nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados
no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que
recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do
Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes
os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara
pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o
prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se
a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Oportunamente, CITE(M)-SE O(S)
RÉU(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de
Processo Penal, ainda que pela via remota. O citando será consultado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir
advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para
assisti-lo. 6) A(s) defesa(s) técnica(s) fica(m) intimada(s) para se manifestar(em) em dez dias, quanto à resposta à acusação
mencionada no item anterior, a partir da publicação do presente decisum no DJE. No silêncio, digne-se a z. Serventia certificar o
abandono do causídico e abrir vista à Defensoria Pública. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Marília, 31 de março de 2022. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP)
Processo 1500235-59.2020.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALDINEI DA SILVA Oficie-se, com urgência, ao Hospital de Custódia de Taubaté para que complemente o laudo pericial de fls. 282/283, respondendo
aos quesitos formulados às fls. 245. - ADV: TANIA FERREIRA PORTO DA SILVA (OAB 367838/SP)
Processo 1500333-10.2021.8.26.0593 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.C.R. - Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal, devendo ser remetida, em conjunto, a
mídia encaminhada pela Delegacia de Polícia, conforme documento de fls. 8613. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES
DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1502216-94.2020.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JOAO VITOR DE ALMEIDA DOS SANTOS - Diantede todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão
punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos
combinados com o artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal CONDENARJOÃO VITOR DE
ALMEIDA DOS SANTOS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 1.497 (mil quatrocentos e noventa e sete) dias-multa ; bem como,
dando-o como incurso nas sanções do artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/2006 CONDENAR
PEDRO CÉSAR MIRANDA o cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em
regime inicialmente fechado, e o pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. De outro lado, ABSOLVO PEDRO
CÉSAR MIRANDA da imputação que lhe foi feita como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, VI, todos da Lei
11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno ademaisos réus ao pagamento
de custas processuais, ressalvado os casos de justiça gratuita. Declaro o perdimento dos bens apreendidos, nos termos do art.
60 e seguintes da Lei nº 11.343/06, uma vez que comprovadamente ligados à prática do tráfico de drogas. Em respeito ao § 1º
do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de circunstâncias cautelares concretas e considerando que os
réus responderam o processo em liberdade,concedo aos acusados o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Após
o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da CF. Expeçam-se os ofícios
e as comunicações de praxe. P.C.I. - ADV: JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2022
Processo 0005254-43.2010.8.26.0344 (344.01.2010.005254) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Maria
Dorvalina Ferreira - Aguarde-se no prazo a comunicação da Vara das Execuções Criminais. Após, arquivem-se os autos. - ADV:
FELIPE ESTEVÃO DE MELO GONÇALVES (OAB 256485/SP)
Processo 0005254-43.2010.8.26.0344 (344.01.2010.005254) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Maria
Dorvalina Ferreira - I Ante a certidão supra, extraia-se certidão da sentença (art. 480A, NSCGJ). II - Após, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público. - ADV: FELIPE ESTEVÃO DE MELO GONÇALVES (OAB 256485/SP)
Processo 0005254-43.2010.8.26.0344 (344.01.2010.005254) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Maria
Dorvalina Ferreira - Embora se reconheça a notória divergência que emana do assunto em exame, inclino-me a acolher as
razões da douta defesa, sem embargo dos argumentos do Ministério Público. Assim decido diante do exposto pelo doutrinador
Guilherme Nucci que acentua: “O acórdão condenatório está em contraposição à sentença absolutória de 1ª instância. Caso a
decisão do colegiado simplesmente mantenha o que foi concretizado no 1º grau, é a acórdão confirmatório, embora substitua a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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