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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1997

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1997

na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. E. o necessário. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB 415757/SP)
Processo 0006041-43.2008.8.26.0344 (344.01.2008.006041) - Outros Feitos não Especificados - Ancelmo Alves - Vistos.
Por primeiro cumpre esclarecer que o presente feito foi inutilizado em 20/10/2008, conforme anotação no Extrato do processo.
No mais, anote-se o nome da advogada, Dra. Evelyn Cristina de Brito Siqueira OAB/SP 294.778, junto ao cadastro do presente
feito. Após, arquive-se o presente peticionamento em pasta própria. Int. - ADV: EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB
294778/SP)
Processo 0006363-43.2020.8.26.0344 (processo principal 1006324-63.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Esquema Único Educacional Ltda Epp - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 96, manifeste-se a parte
exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 0006437-63.2021.8.26.0344 (processo principal 0022771-17.2017.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emilinha Rosa de Andrade Paulino - Luciano
Perssinotto - Vistos... Prospera a pretensão concernente à desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida. Com
efeito, em 26/09/2019, foi protocolado o cumprimento de sentença e, apesar das diligências realizadas naqueles autos (págs.
32/33, 35 e 80), a parte credora sequer obteve a satisfação parcial de seu crédito. Registre-se, por oportuno, que, em razão da
expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens da parte devedora, foi constatado pelo Sr. Oficial de Justiça
que a parte devedora não se encontra estabelecida no endereço em que ocorreu sua citação na ação de conhecimento, que,
aliás, vem estampado na procuração por ela outorgada à pág. 106 daquela demanda. Assim, considerando-se a inexistência
de patrimônio hábil da empresa devedora para o cumprimento da obrigação, aliado ao fato relativo ao encerramento de suas
atividades no endereço supracitado, pode-se afirmar que restou evidenciado o abuso da personalidade jurídica. Em razão disso
e, ainda, tendo em vista que o prosseguimento da demanda tão somente em face da pessoa jurídica devedora certamente
frustraria a satisfação do crédito da parte credora, revela-se como medida de rigor o acolhimento da pretensão concernente à
desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, na forma pretendida pela parte credora. Ressalte-se, ainda, que
a relação jurídica havida entre as partes, que, por sua vez, originou o ajuizamento da demanda, afigura-se como de consumo,
sendo, pois, regida pelo CDC. Desse modo, inexiste óbice com relação a aplicação do Art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90, o qual
dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.. A propósito, nas
relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos do artigo 28 da Lei número
8.078/90 (teoria menor da desconsideração), que exige a comprovação da insolvência ou do encerramento da pessoa jurídica
devedora (TJSP; Agravo de Instrumento 2228406-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020)
A respeito da matéria debatida nos autos, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade
jurídica. Relação de consumo. Teoria menor (CDC, art. 28, §5º). Desnecessidade de prova de desvio de finalidade e de confusão
patrimonial. Mero inadimplemento do fornecedor autoriza a desconsideração, pois a pessoa jurídica não deve representar
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Mera falta de patrimônio da sociedade é suficiente
para desconsideração da personalidade jurídica, nos termo do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158439-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira
Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data
de Registro: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Relação de consumo Existência de evidências, nos autos, de que a personalidade jurídica da empresa executada constitui
obstáculo ao pleno exercício do consumidor, para satisfação do seu crédito - Presença dos requisitos legais que autorizam
a desconsideração da personalidade jurídica Aplicação do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor Precedentes do
TJ-SP Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085011-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade
Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021;
Data de Registro: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Existência de
indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora - Presença
dos requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica - Art. 50 do novo Código Civil Precedentes do
TJSP e STJ Sócios retirantes que deverão responder pela obrigação contraída pela sociedade, em razão da desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada Inaplicabilidade do art. 1.032 do Código Civil Precedentes do STJ - Decisão
reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101974-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade
Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Ante o exposto, acolho a pretensão formulada pela parte credora no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica da parte adversa e, por conseguinte, convalido a decisão de pág. 23. No mais,
manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Int. Marilia, 31 de março de 2022. - ADV: EZEQUIEL FRANDOLOSO (OAB 295385/SP), HERALDO CEZAR JORDÃO
DOS SANTOS (OAB 340068/SP)
Processo 0007011-86.2021.8.26.0344 (processo principal 1014213-34.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Gabriel Eiji dos Santos Costa - - Maurício dos Santos Costa - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 43,
cumpra a Serventia o último parágrafo da decisão de fls. 42. Int. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP)
Processo 0008209-61.2021.8.26.0344 (processo principal 1000978-63.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Luiz Carlos dos Santos - sentença pg 17 - ADV: RAFAEL DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP)
Processo 0010121-93.2021.8.26.0344 (processo principal 1008768-98.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Lima e Pedroso Cursos Técnicos e Profissionalizantes Ltda. - Vistos. Fls. 22/23: Ciente da regularização
cadastral, providencie o exequente o calculo atualizado do débito. Int. - ADV: CAIO VIDOR CASSIANO (OAB 445743/SP), KAOÊ
VIDOR CASSIANO (OAB 371360/SP)
Processo 0015098-36.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joel Gomes
da Luz - Vistos. Ciência à parte exequente do retorno da carta precatória com diligência negativa para localização de bens
penhoráveis, conforme certificado pelo oficial de justiça. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando
nos autos bens de propriedade da executada passíveis de ampliação de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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