TJSP 04/04/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2010
seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde
que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: ISRAEL
BRILHANTE (OAB 341279/SP), ABDYEL TAVARES BRILHANTE (OAB 431362/SP)
Processo 1002970-25.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Coletivo - Suspensão da Exigibilidade - Sindicato do
Comércio Varejista de Marília - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações,
no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo
digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no
inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à pessoa jurídica a que pertence a autoridade
impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício/notificação,
cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante. Advirta-se que, nos termos do Comunicado
CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento
eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da
Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao
Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB
256101/SP)
Processo 1003504-66.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - M.G.S.F. - Forte
nessas considerações, defiro a liminar e imponho a obrigação de o réu fornecer à parte autora, no prazo de vinte dias a contar
da intimação, a medicação o CANABIDIOL PRATTI DONADUZZI, 200 MG/ML, vedada a substituição por outras similares ou
genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de
descumprimento. Comunique-se com urgência. Registro desde já que, caso sobrevenha notícia de eventual descumprimento
por parte do(s) ente(s) público(s) no fornecimento da medicação prescrita, eventual sequestro de verbas públicas para fins
de aquisição da medicação somente se dará mediante prévia comprovação de que a parte compareceu à Unidade de Saúde
responsável pela entrega do(s) medicamento(s), inclusive com protocolo de requerimento. Concedo à autora os benefícios
da Lei nº 1060/50, bem como defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Citem-se, com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1003689-07.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Maria
Emilia Nespatti Sureto - Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a liminar autorizando a alienação e transferência do
veículo em questão, independente do decurso do prazo de 4 anos do Decreto 65.259/2020. Comunique-se. Servirá a presente,
por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Defiro a prioridade
na tramitação. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do
procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO NESPATTI SURETO (OAB 283395/SP), LUIZ TADEU NESPATTI SURETO
(OAB 283397/SP)
Processo 1003882-22.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - João Carlos Rodrigues
- Fls. 181: Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte passiva na presente ação. Anote-se. No mais,
providencie a serventia a correção do polo passivo desta demanda, excluindo-se Delegado Regional Tributário 10ª DRT SEFPSP e incluindo-se DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DRT-11 MARÍLIA. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS RODRIGUES
(OAB 291653/SP)
Processo 1003960-16.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Sonia Maria Ramos de Souza - Isto posto, defiro a liminar, para o fim de determinar à requerida que suspenda a
exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da requerente,
sendo vedada a adoção de quaisquer meios indiretos de cobrança, tais como a inscrição no CADIN, no SERASA e o protesto
de Certidão de Dívida Ativa até o final da presente ação. Oficie-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Os
vencimentos mensais da autora são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências
legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES
NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1003988-81.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Roseli Goia Redondo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade dos créditos tributários
por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme descrito na inicial, inclusive no que diz
respeito aos exercícios de 2021 e 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e
providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Por estarem presentes os requisitos do
artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação decorrente de exação injusta, concedo a tutela de urgência
para os fins determinados no parágrafo precedente. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento da tutela aqui
concedida. Ademais, condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente
pagos pela parte autora a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito na inicial (exercícios de 2021 e 2022,
conforme requerido na inicial), com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir
do pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir,
exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053).
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária,
nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 31 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
Processo 1004008-72.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação Solange Martins Rodrigues - - Jefferson Rodrigues dos Santos - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se
vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização
da demanda. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os requerentes regularizem sua representação processual. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
GUILHERME LYRA ALVES DORETTO (OAB 426360/SP)
Processo 1004103-05.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida Pasin
Turola - Vistos. Cite-se a executada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 910 do CPC. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º