TJSP 04/04/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2011
se. - ADV: CASSIO TONON RODRIGUES (OAB 311845/SP)
Processo 1004136-92.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Josiane Gomes
Pelegrin Dias - Vistos. Trata-se de pedido liminar, em ação de procedimento do Juizado Especial Cível, para fins de que se
determine à requerida a redução da jornada de trabalho da requerente, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo
de seus vencimentos, uma vez que possui filho deficiente, que demanda cuidados especiais. Há nos autos demonstração de que
a autora é Servidora Pública Municipal, ocupante do cargo de Atendente de Escola, junto à Secretaria Municipal da Educação
(fls. 20/21). Ademais, há nos autos demonstração de que a autora é mãe do menor Matheus Vinícius Pelegrin Serra (fl.17),
o qual é portador de Transtorno do Espectro Autista e demanda cuidados especiais, conforme documentos de fls. 75/87. A
orientação jurisprudencial do E. TJSP sobre o tema é a seguinte: “Recurso “ex officio” Reexame necessário Concessão de
regime de horário especial, sem prejuízo dos vencimentos - Servidora, mãe de filha diagnosticada como portadora de transtorno
de espectro autista (TEA), necessitando de cuidados especiais Inexistência de legislação municipal reguladora da matéria
Irrelevância Princípios constitucionais que dão suporte efetivo para tutela do bem jurídico mais importante, qual seja, a vida
Ato administrativo que deve ser conforme à Constituição, que sustenta as normas que lhe são subordinadas Inteligência dos
artigos 5º, 196 e 227 da Constituição Federal - Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada
à legislação brasileira e dispositivos do ECA que também autorizam o reconhecimento do direito Sentença de procedência
Recurso oficial não provido, com observação” (Reexame Necessário nº 1016701-53.2016.8.26.0068, 6ª Câmara de Direito
Público do E. TJSP, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, julgado em 11 de dezembro de 2017, votação unânime) No mesmo
sentido: “Apelação - Redução de jornada Filho com Síndrome de Down Servidora Pública Estadual que pretende a aplicação
analógica do artigo 98, §3º, da Lei 8112/90 - Redução de jornada de trabalho para cuidar de filha portadora de Síndrome
de Down associada a cardiopatia congênita Sentença de improcedência Decisório que não merece subsistir Possibilidade de
aplicação analógica da disposição do artigo 98, §3º, da Lei 8112/90 - Interpretação sistemática das normas constitucionais e
dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 5º, §3º) Existência do direito
reforçada pelos diversos precedentes desta Corte sobre o tema Decisão reformada - Recurso provido” (Apelação nº 100531023.2017.8.26.0309, 1ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Rubens Rihl, julgado em 7 de fevereiro
de 2018, votação unânime) Não há que se falar na ausência de amparo legal para a redução de jornada pretendida na inicial,
afinal, o caso comporta a observância dos dispositivos constitucionais protetivos da pessoa com deficiência e do artigo 98,
§3º, da Lei 8112/90, aplicável analogicamente à espécie. Dispõe o artigo 98, §3º, da Lei 8112/90: “Artigo 98 Será concedido
horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo. (...) §3º - As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência”. E o dispositivo há de ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais
protetivos das pessoas com deficiência, em especial o artigo 227, §2º, da CF/88, que constitui vetor de interpretação e aplicação
da legislação infraconstitucional. Portanto, adotando o paradigma estabelecido pelo v. Acórdão cuja ementa foi acima transcrita
(Apelação nº 1005310-23.2017.8.26.0309, 1ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Rubens Rihl,
julgado em 7 de fevereiro de 2018, votação unânime), o caso comporta, a nosso sentir, o deferimento da liminar, para que a
jornada de trabalho da parte autora seja reduzida em 50% (cinquenta por cento), considerando-se as necessidades peculiares
e especiais do menor, bem como a extensão das patologias de que este padece, conforme a extensa documentação que
acompanha a prefacial. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de determinar à parte requerida que proceda à redução da
jornada de trabalho da parte autora em 50% (cinquenta por cento), sem imposição de compensação horária e sem prejuízo de
seus vencimentos. Oficie-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser
promovida pelo requerente. Os vencimentos mensais da autora são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na
Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB
329590/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP)
Processo 1004173-22.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Edson Moises
Venancio - - Helena Pereira dos Santos - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a
plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso a
audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: NOEL
AXCAR (OAB 286286/SP)
Processo 1004181-96.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Alexandre de Araujo Bortolotti - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a
plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso a
audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RENAN
AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1004216-56.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transporte Terrestre Devanei Romano Lobo - - Joicelene Terra de Souza - - Thailon Rodrigues dos Santos - - Silvio Luiz Gonçalves - - Regina de
Fátima dos Santos - - Joaquim Augusto Pereira Junior - - Agenor Augusto Pereira - - Aline Fernanda de Carvalho da Silva
- Vistos. Fls. 61/69: recebo como emenda à inicial. Determino ao(à) parte requerente a correção do cadastro processual, no
prazo de 30 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos requerentes indicados às fls. 61/62 no polo ativo da ação; Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1004257-23.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Daiane Viana de Souza Ribeiro - Diante do exposto, defiro a liminar, determinando que o DETRAN/SP suspenda os
efeitos jurídicos irradiados pela Portaria Eletrônica n° 21000100516, inclusive eventual restrição dela decorrente. Comunique-se,
mediante ofício. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo
requerente. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1004429-62.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º